Aplicação do Tema Repetitivo 1.296/STJ e a exigência de intimação pessoal do devedor
Distinções verificadas nos tribunais de origem desafiam a aplicação da tese vinculante sobre a exigência de intimação pessoal para incidência de multas coercitivas e indicam espaço para novos debates
Assuntos
No julgamento do Tema Repetitivo 1.296/STJ, realizado em março de 2026, a Corte Especial do STJ reafirmou o enunciado da Súmula 410 (“a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”), definindo que “A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula nº 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015”.
A referida tese gera efeito vinculante ao entendimento que já estava pacificado no STJ, mas que ainda enfrentava muitos desafios nas instâncias ordinárias, conforme alertado pela prática de Contencioso e Arbitragem do Mattos Filho em artigo publicado em 30 de julho de 2020.
A Corte Especial havia analisado o tema no EREsp. nº 1.360.577-MG, em 19 de dezembro de 2018, e assentado que a Súmula 410 do STJ permanecia hígida mesmo após advento do Código de Processo Civil de 2015 (DJE de 7 de março de 2019). O Ministro Herman Benjamin e a Ministra Nancy Andrighi, que haviam votado contrariamente ao posicionamento adotado pela Corte Especial naquele momento, já aplicavam o entendimento colegiado, conforme verificado no REsp. nº 1.798.900-SP e no AgInt no REsp. nº 1.509.707-MG, julgados em 23 de abril de 2019 e 8 de abril de 2019, respectivamente.
O entendimento pacificado tinha carga persuasiva relevante, mas, por não ser vinculante, não possibilitava a negativa de seguimento de recurso especial interposto em linha contrária à decisão vinculante do STJ (art. 1.030, inc. I, letra “b”, do CPC) e o encaminhamento ao órgão julgador do acórdão recorrido para juízo de retratação quando o recurso especial se alinhava à tese do julgamento repetitivo (art. 1.030, inc. II, do CPC).
Agora, a negativa de seguimento e a retratação são cabíveis quando o tema não for imediatamente aplicado e devem ser consideradas nos pedidos de recursos especiais que envolvam disputas relativas à necessidade de intimação pessoal para a incidência da multa coercitiva por descumprimento de obrigações de fazer e não fazer.
Na prática, entretanto, o problema é mais complexo, porque o sistema de precedentes não exclui particularidades que podem surgir na prática judiciária e ocasionar julgamentos divergentes.
Destaque-se, por exemplo, recente julgamento da 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que decidiu pela procedibilidade da multa coercitiva fixada na fase de conhecimento com a intimação da parte na pessoa de seu advogado (TJSP, 11ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Marco Fábio Morsello, j. 18 de junho de 2026). A ementa do Tema Repetitivo 1.296/STJ foi, inclusive, referenciada no voto condutor, mas a distinção entre os efeitos da intimação realizada na pessoa do advogado e da parte foi desconsiderada.
A 4ª Turma Recursal Cível do TJSP, por sua vez, decidiu em um Recurso Inominado que a Súmula 410 do STJ não se aplicaria no rito dos juizados especiais, que seria regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Com efeito, no contexto dos juizados especiais, não há a aplicação dos institutos da negativa de seguimento e retratação, porque sequer é cabível recurso especial contra o acórdão proferido pelas Turmas Recursais (TJSP, 4ª Turma Recursal Cível, Recurso Inominado Cível nº 0001523-30.2025.8.26.0565, rel. Juiz Marco Aurelio Stradiotto de Moraes R. Sampaio, j. 21 de maio de 2026).
A distinção também pode surgir em disputas internacionais, a partir da integração da tese firmada no Tema Repetitivo 1.296/STJ com outros julgados paradigmáticos do STJ. A Corte Especial do STJ, no julgamento da HDE 410/EX, firmou compreensão que flexibiliza a regra do art. 75, inc. X e § 3º, do CPC – a qual delega a representação de pessoa jurídica estrangeira ao “gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil” – e estabelece que “as expressões ‘filial, agência ou sucursal’ não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação” (STJ, Corte Especial, HDE 410/EX, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 20 de novembro de 2019, DJE. 26 de novembro de 2019). Neste cenário, o STJ poderá vir a analisar se a intimação realizada em endereço brasileiro de pessoa jurídica estrangeira que atua no Brasil por meio da pessoa jurídica brasileira cumpre a formalidade da intimação pessoal exigida pelo Tema Repetitivo 1.296/STJ.
Como se vê, o Tema Repetitivo 1.296/STJ reforça a centralidade da intimação pessoal para a exigibilidade das multas coercitivas e impõe às instâncias ordinárias o dever de observância do precedente vinculante. As distinções, porém, permanecem possíveis e podem justificar novos julgamentos repetitivos que enfrentem questões especificas, como a dos juizados especiais e as disputas envolvendo pessoas jurídicas estrangeiras.
Para mais informações sobre o tema, conheça a prática de Contencioso e Arbitragem do Mattos Filho.