Certificação como Entidade Beneficente de Assistência Social é regulamentada
Regulamentação trata da atuação de entidades beneficentes nas áreas de saúde, educação e assistência social
Assuntos
O Decreto nº11.791/2023, que regulamenta a Lei Complementar nº 187/2021 (LC nº187/2021), e, que dispõe sobre a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas) possui 94 artigos e reproduz alguns dispositivos da Lei, além de disciplinar 23 pontos que expressamente dependiam de regulamentação. Há que se destacar também que o decreto tem base bastante semelhante à do antigo decreto nº 8.242/2014 (que regulamentava a anterior Lei nº 12.101/2009), inovando basicamente nos pontos nos quais a própria LC nº 187/2021 se diferencia da Lei anteriormente vigente.
Apesar de conter diversos dispositivos autoaplicáveis e de detalhar procedimentos e documentos aplicáveis à Certificação, alguns pontos do decreto ainda pendem do estabelecimento de sistemas e critérios pelos ministérios certificadores, assim como de modelos de declaração por demais órgãos do Governo – o que deve ser acompanhado pelas entidades com a edição de novas portarias setoriais.
De todo modo, com o novo normativo, os ministérios já estão aptos a concluir análises e julgamentos de processos protocolados na vigência da LC nº 187/2021, devendo gerar intensas movimentações nos pedidos em trâmite, com diligências e publicações.
Abaixo, passamos a destacar algumas dentre as alterações mais relevantes advindas no novo decreto.
Aspectos gerais:
- Um relevante aspecto que impacta as entidades com atuação em mais de uma área passível de certificação (assistência social, saúde e educação) diz respeito à necessidade de comprovação do cumprimento de todos os requisitos aplicáveis às respectivas áreas para fins de Cebas. Para tais entidades (chamadas de entidades mistas), a necessidade de atendimento aos requisitos exigidos para as demais áreas de atuação não preponderante somente será dispensada na hipótese do valor total dos custos e das despesas nas áreas de atuação não preponderantes, cumulativamente: não superar trinta por cento dos custos e das despesas totais da entidade; e não ultrapassar o valor anual de R$ 300.000,00. O estabelecimento do limite de R$ 300.000,00 por ano deve impactar definições estratégicas das entidades sobre atuações em áreas não preponderantes nos campos passíveis de certificação.
- O requerimento de concessão ou de renovação da certificação passa a ser obrigatoriamente acompanhado de declaração firmada pelo representante legal da entidade de que cumpre os requisitos do art. 3º da Lei Complementar nº 187/2021 (relativos à remuneração de dirigentes, aplicação integral dos recursos no território nacional no desenvolvimento de suas finalidades institucionais, apresentação de certidões negativas, manutenção de escrituração contábil e previsões estatutárias requeridas pela Lei);
- Alguns documentos exigidos pelo decreto anterior não são mais expressamente requeridos pelo decreto, tais como: comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); cópia autenticada da ata de eleição dos dirigentes com mandato atualmente vigente, devidamente registrada em cartório (embora seja necessário comprovar os poderes do representante legal que assina as declarações);
- Em caso de indeferimento, caso a autoridade certificadora não reconsidere sua decisão diante da interposição de recurso, deverá encaminhá-lo ao respectivo Ministro de Estado para julgamento, com abertura de prazo de trinta dias para que a entidade interessada possa apresentar novas considerações e juntar novos documentos;
- A certificação da entidade permanece válida até a data da decisão administrativa definitiva (leia-se de segunda instância, do Ministro de Estado) sobre o requerimento de renovação apresentado tempestivamente. O decreto anterior mencionava apenas “decisão” e a interpretação dominante era de que se trata da decisão de primeira instância, tendo o decreto esclarecido importante ponto de forma favorável às entidades. Já na hipótese de cancelamento da certificação, os efeitos do cancelamento da imunidade tributária retroagem à data em que tiver sido praticada a irregularidade pela entidade – como determina a legislação tributária;
- Os ministérios deverão divulgar a relação atualizada com os dados relativos às entidades beneficentes, às certificações emitidas e aos respectivos prazos de validade; informações quanto à tramitação dos processos administrativos que envolvam a concessão, a renovação ou o cancelamento de certificação; dados consolidados sobre atendimentos realizados, bolsas concedidas ou serviços prestados por cada entidade certificada; valor da imunidade de contribuições à seguridade social individualizado por entidade certificada e quantitativo de entidades supervisionadas no exercício anterior.
Saúde:
- Para as entidades de reconhecida excelência que demonstram sua atuação beneficente no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do SUS (PROADI-SUS), os requisitos para reconhecimento de excelência das entidades de saúde, antes disciplinados por portaria, passam a ser disciplinados nos termos do decreto, em atendimento ao Art. 14, § 2º da Lei Complementar. Ainda pende estabelecimento de procedimentos específicos pelo ministério da saúde;
- Para as entidades que atuam na modalidade de prestação de serviços integralmente gratuitos ao SUS, necessidade de observância de critérios e procedimentos estabelecidos no decreto bem como que o montante do dispêndio com gratuidade não seja inferior à imunidade de contribuições sociais usufruída;
- Reclassificação das formas de atuação reconhecidas como promoção de saúde.
Educação:
- Incluída necessidade de apresentação de declaração de que a entidade informa anualmente seus dados ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep;
- Inclusão de lista de atividades interessantes que podem ser realizadas pelas entidades e consideradas como educação em tempo integral, em outros espaços educacionais, desde que aprovados pela escola pública parceira, tais como: educação econômica; educação para o meio ambiente; educação para os direitos humanos; experimentação e investigação científica; promoção da saúde mental dos alunos; alimentação saudável;
- Introdução de previsão para o cálculo das bolsas, segundo a qual, na hipótese de o cálculo das proporções resultar em número fracionado, o quantitativo de bolsas de estudo será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que cinco décimos; ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que cinco décimos;
- Previsão de que as informações prestadas pelas entidades beneficentes mantenedoras ou por suas entidades mantidas quanto aos beneficiários em qualquer nível de ensino devem observar os requisitos de tratamento de dados pessoais estabelecidos pela Lei nº 13.709/2018;
- Alterações no relatório de atividades – que passou a se denominar “relatório de execução anual”, com foco nas bolsas de estudos concedidas e acompanhado da cópia dos termos de concessão de bolsas; plano de atendimento, que se tornou “plano anual de atendimento”, documento em que devem constar as expectativas de concessão de bolsas de estudo para o exercício subsequente (e não mais para todo o período de certificação) e o critério de seleção de alunos bolsistas, em observância ao princípio da universalidade do atendimento;
- Previsão de que as bolsas de estudo poderão ser canceladas, a qualquer tempo, na hipótese de constatação de falsidade da informação prestada pelo aluno bolsista, por seus pais ou seus responsáveis, ou de inidoneidade de documento apresentado, sem que o ato do cancelamento resulte em prejuízo à entidade beneficente concedente, inclusive na apuração das proporções de bolsas de estudo requeridas.
Assistência social:
- Menção ao caráter não contributivo dos serviços, programas ou projetos socioassistenciais, sem menção à gratuidade;
- Necessidade de comprovar inscrição no conselho de assistência social que expedir o comprovante de solicitação de inscrição no prazo de 6 meses contados da publicação do deferimento da certificação.
Regras de transição
- O decreto estabelece regras de transição para as entidades portadoras da certificação ou interessadas em obtê-la. Dispõe que as novas regras serão aplicadas aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação apresentados a partir de 17 de dezembro de 2021, data da publicação da LC nº 187/21, sendo que, nesses casos, é necessário comprovar o cumprimento dos seus requisitos inclusive no exercício fiscal anterior ao do requerimento – o que gera insegurança jurídica para as entidades e pode ser objeto de questionamento;
- A validade dos certificados vigentes cujo requerimento de renovação não tenha sido apresentado até 17 de dezembro de 2021 fica prorrogada até 31 de dezembro do ano subsequente ao do fim de seu prazo de validade. Aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes de decisão em 17 de dezembro de 2021 aplicam-se as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo. Ademais, as certificações concedidas com fundamento na legislação vigente até 16 de dezembro de 2021 permanecem por ela regidas durante o seu prazo de validade- como já previa a LC nº 187/201;
- Considerando as regras de transição, o decreto concede às entidades o prazo de 90 dias para que complementem a documentação de seus requerimentos de concessão ou de renovação apresentados.
Para mais informações acerca das disposições introduzidas com o Decreto nº 11.791/2023 e outros temas pertinentes, conheça a prática de Organizações da sociedade civil, Negócios sociais e Direitos humanos do Mattos Filho.
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