Bolsas de estudo e pesquisa: Receita Federal reafirma incidência de tributação
Nova solução de consulta destaca que bolsas que envolvam contraprestação de serviços ou vantagem para o doador são tributáveis, com exceção de Pronatec e médicos residentes
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4007/2025 determinando que os valores recebidos a título de bolsa de estudo ou pesquisa que configurem contraprestação de serviços, ou vantagem para o doador em razão dos resultados obtidos nessas atividades, são considerados rendimentos tributáveis e sujeitos à incidência do Imposto de Renda (IR), ainda que a entidade concedente da bolsa desenvolva atividades sem fins lucrativos.
O mesmo entendimento havia sido adotado na Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4015/2023, além de outros casos que examinaram dispositivos legais que disciplinam isenção de bolsas de estudos recebidas em determinadas circunstâncias. Com efeito, tanto a Lei nº 9.250/1995 (artigo 26) quanto o Regulamento do Imposto de Renda (artigo 35), aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018, preveem a isenção de bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, sob as seguintes condições:
- Tais bolsas sejam recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas; e
- Os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços. Inversamente, portanto, já cabia interpretar que bolsas cujos resultados representassem vantagem para o doador ou contraprestação de serviços não estariam isentas do IR.
No mesmo sentido, a Solução de Consulta COSIT nº 140/2021 previu que os rendimentos pagos a título de bolsa por Fundação de Apoio de Instituição Federal de Ensino Superior se sujeitam à incidência do IR na fonte se, do esforço do bolsista, resultar vantagem econômica para a fundação. Analogamente, a Solução de Consulta COSIT nº 81/2014 dispôs que devem se sujeitar ao IR na fonte os rendimentos pagos por associação sem fins lucrativos a pesquisador visitante a título de bolsa de pesquisa, quando, em contrapartida ao custeio, estiver previsto o aproveitamento econômico do resultado dessa atividade pela fonte pagadora.
Diante da nova solução de consulta, as bolsas de estudo recebidas pelos médicos residentes e por servidores das redes públicas de educação profissional, científica e tecnológica que participem das atividades do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), continuam sem caracterizar contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, de modo que se isentam do IR.
No que tange à incidência de contribuições previdenciárias, o entendimento da RFB é no sentido de que a concessão de bolsas pode ensejar a prestação de algum serviço pelo beneficiário, razão pela qual os valores pagos a esse título se caracterizam como remuneração por serviço prestado e, portanto, se sujeitariam à incidência de contribuição previdenciária a cargo do concedente da bolsa e a cargo do seu beneficiário (Solução de Consulta COSIT nº 272/2017). Fica excepcionada a incidência de contribuição previdenciária sobre as bolsas (cota patronal e/ou cota empregado) quando a legislação federal expressamente assim determinar, ou quando a ausência de contraprestação de serviços pelo beneficiário restar comprovada.
Embora a SC DISIT nº 4007/2025 não represente um entendimento inédito, ela demonstra que o Fisco continua atuante no assunto, entendendo pela incidência do IR sobre valores recebidos como bolsa de estudo ou pesquisa com as características descritas.
Assim, é crucial prestar atenção aos termos da relação jurídica entre doador e bolsista, bem como as respectivas cláusulas contratuais, a fim de construir argumentos que permitam afastar tal enquadramento em uma eventual discussão administrativa ou em Juízo.
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