Câmara dos Deputados pode acelerar votação de alterações nas sanções administrativas previstas no CDC
Projeto de lei aborda temas como conflito de competência, bis in idem e limites mínimo e máximo de valores de multa
Assuntos
O Projeto de Lei 2766/2021 (PL 2766/2021) está na mira da Frente Parlamentar do Comércio, Serviços e Empreendedorismo (FCS). A FCS definiu como prioridade a votação PL 2766/2021 e pretende que a matéria seja incluída na pauta de votações ainda neste mês de setembro.
O PL 2766/2021 introduz novas diretrizes para sanções administrativas aplicáveis aos fornecedores de produtos e serviços em casos de violações aos direitos dos consumidores. A justificativa para essa proposta é promover um avanço no ambiente de negócios e fomentar a criação de novas empresas e de novos empregos.
A ideia do PL 2766/2021é evitar a atuação descoordenada por parte das autoridades fiscalizatórias, com autuação simultânea por órgãos federais, estaduais e municipais sobre a mesma causa da sanção, e garantir que as sanções administrativas sejam aplicadas de maneira mais justa e equilibrada, evitando penalidades excessivas ou desproporcionais.
Principais pontos do PL 2766/2021:
Vedação ao bis in idem e conflito de competência
O projeto prevê a inclusão, no Código de Defesa do Consumidor (CDC), do princípio do non bis in idem, para estabelecer que só haverá uma sanção para cada infração eventualmente cometida pelo fornecedor de produtos e serviços.
Em casos de múltipla autuação por diferentes autoridades administrativas, o PL 2766/2021 estabelece também que a competência para dirimir o conflito será da autoridade nacional (Secretaria Nacional do Consumidor – SENACON), em casos de autuações em mais de um Estado, reforçando o que já é previsto no Decreto n. 10.417/2020 (art. 5º, parágrafo único); e da autoridade estadual (Procons estaduais, por exemplo), em casos de autuações em mais de um Município.
Limites mínimo e máximo do valor da multa administrativa
O PL 2766/2021 altera os limites mínimo e máximo das multas administrativas, que, atualmente, compreende “montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo” (artigo 57, parágrafo único, do CDC), isto é, entre R$ 886,78 e R$ 13.301.632,61 (data-base – ago/2024).
A nova redação proposta altera a base de cálculo de Ufir para salário-mínimo nacional, de forma que a multa compreenda “montante não inferior a meio salário-mínimo nacional e não superior a dez mil vezes o salário-mínimo nacional”, isto é, entre R$ 706,00 e R$ 14.120.000,00 (data-base – ago/2024).
Condição econômica do fornecedor
O PL 2766/2021 estabelece que, para graduação das multas, deverá ser levada em consideração a condição econômica da unidade de negócio fiscalizada, mesmo que ela faça parte de um grupo econômico.
A proposta se justifica pelo fato de que, atualmente, o CDC, em seu artigo 57, caput, não define de forma clara como avaliar a condição econômica do fornecedor, o que pode gerar arbitrariedades ou injustiças na aplicação das sanções pelas autoridades administrativas competentes.
Apesar de algumas autoridades já considerarem a unidade fiscalizada para aplicação de multas administrativas, a sua positivação traz maior uniformidade e segurança jurídica aos processos administrativos.
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