Receita Federal veda dedução de JCP e dividendos na atualização de ativos no exterior da Lei n° 14.754/2023
Solução de Consulta Cosit nº 138/2026 trata da atualização dos lucros acumulados até 2023 por controlada offshore titular de participações societárias no Brasil
A Receita Federal publicou, em 13 de agosto de 2026, a Solução de Consulta Cosit nº 138/2026, sobre a atualização opcional do valor de bens e direitos no exterior prevista no art. 14 da Lei nº 14.754/2023. O dispositivo permitiu que pessoas físicas residentes no país atualizassem o valor de seus bens e direitos no exterior para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023, com tributação da diferença em relação ao custo de aquisição informado na Declaração de Ajuste Anual (DAA) pelo IRPF à alíquota definitiva de 8% em substituição à alíquota ordinária de 15%.
Nesse contexto, para além da atualização do principal investido na controlada offshore, os lucros acumulados até 2023 deveriam ser tributados à alíquota de 8% e, em seguida, registrados como créditos de dividendos a receber. A Receita Federal concluiu na consulta formulada pela impossibilidade de se deduzir, da base de cálculo da atualização desses lucros, valores referentes a juros sobre capital próprio (JCP) e dividendos de origem brasileira integrados aos resultados das controladas offshore.
O caso analisado envolvia uma pessoa física detentora de estrutura de holdings no exterior, com participação relevante em empresa brasileira. Ao longo dos anos, a empresa brasileira distribuiu JCP e dividendos às entidades offshore, que mantiveram esses recursos reinvestidos, sem repasse à pessoa física. Com a entrada em vigor da Lei 14.754/2023, a contribuinte questionou se poderia excluir da base de cálculo da atualização os valores de JCP e dividendos pagos pela sociedade brasileira, sob o argumento de que a nova tributação configuraria dupla incidência.
Para a Receita Federal, a dedução não é admitida. Segundo o entendimento fixado, a atualização prevista no art. 14 da Lei nº 14.754/2023 incide sobre a diferença integral entre o custo de aquisição declarado na DAA e o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023, sem qualquer exclusão. As deduções previstas no art. 5º, § 13, da Lei aplicam-se exclusivamente à apuração anual dos lucros das controladas offshore – ou seja, ao regime de tributação periódica introduzido pela nova legislação –, e não à opção de atualização de bens e direitos.
Na prática, quem optou pela atualização de participações em controladas offshore deve considerar que, no entendimento da Receita Federal, a totalidade dos lucros acumulados até 2023 – inclusive a parcela composta por JCP e dividendos reinvestidos ao longo dos anos – deveria ter integrado a base tributável à alíquota de 8%. A Solução de Consulta Cosit é vinculante para toda a administração tributária federal e será observada em fiscalizações até eventual revisão.
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