Prorrogação dos incentivos fiscais do Pronon e do Pronas/PCD é sancionada
Nova lei estende até 2031 a possibilidade de dedução do Imposto de Renda por pessoas jurídicas incentivadoras
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Foi publicada no Diário Oficial da União, em 23 de setembro de 2026, a Lei 15.513/2026, que altera a Lei 12.715/2012 para prorrogar até o ano-calendário de 2031 a possibilidade de pessoas jurídicas deduzirem do Imposto de Renda os valores das doações e dos patrocínios realizados a projetos do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD).
A alteração representa uma importante medida para maior previsibilidade do financiamento de ações voltadas à prevenção e ao combate ao câncer, bem como à reabilitação e inclusão de pessoas com deficiência. A atualização também amplia o horizonte de planejamento das empresas incentivadoras, por meio de mecanismos de incentivo fiscal que estimulam a participação da iniciativa privada no apoio a projetos de interesse público na área de saúde.
O que são o Pronon e o Pronas/PCD?
O Pronon apoia ações e serviços voltados à prevenção, ao diagnóstico, ao tratamento e ao combate ao câncer, contribuindo para ampliar a capacidade de atendimento e a qualidade da assistência oncológica. Já o Pronas/PCD utiliza o incentivo fiscal para apoiar ações de habilitação e reabilitação de pessoas com deficiência, incluindo deficiências físicas, motoras, auditivas, visuais, mentais, intelectuais e múltiplas, além do transtorno do espectro autista.
A pessoa jurídica incentivadora realiza uma doação ou um patrocínio em benefício de projeto previamente aprovado pelo Ministério da Saúde e executado por instituições habilitadas no âmbito dos programas. Observados os limites e demais requisitos aplicáveis, o valor destinado ao projeto pode ser abatido do Imposto de Renda devido pela empresa. Trata-se da utilização direcionada de parte do imposto devido para apoiar uma iniciativa de saúde já aprovada.
Principais alterações introduzidas pela Lei 15.513/2026
Além da prorrogação do prazo para uso do incentivo fiscal até o ano-calendário de 2031, a lei atualiza dispositivos relativos às organizações aptas a propor projetos no âmbito dos programas. A mudança adequou as referências normativas à Lei Complementar 187/2021, que atualmente disciplina a Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS). As instituições sem fins lucrativos que pretendem submeter projetos devem ser detentoras de CEBAS, que é um dos requisitos para a habilitação como proponente de projetos.
Impacto e relevância da medida
A extensão até 2031 favorece a continuidade de projetos que dependem de planejamento plurianual e de fontes estáveis de financiamento. Para as instituições de saúde e reabilitação, a medida pode ampliar a capacidade de estruturar atendimentos, adquirir equipamentos, desenvolver serviços especializados e manter ações de prevenção. Para as empresas, a prorrogação oferece segurança jurídica para incorporar doações e patrocínios à estratégia de responsabilidade social corporativa e ao planejamento tributário dos próximos anos, dentro dos limites legais.
Empresas interessadas em utilizar esse incentivo fiscal devem acompanhar a regulamentação e os procedimentos do Ministério da Saúde, identificar projetos aprovados e verificar se as instituições responsáveis permanecem habilitadas a executá-los. Também é importante registrar adequadamente a operação, preservar os comprovantes da destinação dos recursos e avaliar o enquadramento do valor no período de apuração correspondente.
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*Com a colaboração de Luísa Vieira de Araújo.