PLP nº 05/2026 retoma debate acerca do imposto sobre grandes fortunas
Proposta apresentada na Câmara no início de 2026 busca instituir a tributação sobre grandes fortunas
Foi apresentado à Câmara dos Deputados nesta segunda-feira, 2 de janeiro de 2026, o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 05/2026 que prevê a instituição de Imposto sobre Gandes Fortunas (IGF), visando regulamentar o disposto no art. 153, VII, da Constituição Federal (CF).
De acordo com a proposta, o IGF seria devido sobre a propriedade de bens e direitos que ultrapassassem, conjuntamente, o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) em 1º de janeiro de cada ano, já descontadas desse montante as quantias referentes a dívidas e ônus reais do contribuinte. Ou seja, considera-se o patrimônio líquido do indivíduo.
O PLP prevê que o valor dos bens e direitos que integrarem o patrimônio será apurado de acordo com a natureza de cada ativo:
- As quotas ou ações de pessoas jurídicas negociadas em mercados organizados de valores mobiliários serão apuradas com base na cotação de fechamento do último dia útil do exercício anterior;
- As quotas ou ações de pessoas jurídicas não negociadas serão apuradas com base no valor de mercado dos bens que compõem o patrimônio líquido da empresa;
- As joias, metais preciosos, obras de arte e outros bens móveis serão apurados com base em avaliação periódica; os bens imóveis serão apurados com base no valor de referência; e
- Os demais bens e direitos serão apurados com base no valor de mercado.
Caso aprovado, serão considerados como contribuintes do imposto: as pessoas físicas domiciliadas no Brasil; as pessoas físicas residentes no exterior, somente em relação aos bens localizados no Brasil; e o espólio, referente às pessoas e aos bens mencionados acima.
O texto prevê alíquotas progressivas de 1% a 3%, aplicadas de acordo com o valor do patrimônio, observadas as faixas abaixo, podendo ser deduzidos do valor do IGF os seguintes impostos (desde que relativos a bens considerados na apuração do IGF): Imposto Territorial Rural (ITR); Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (“IPTU”):
| Base de cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a deduzir (R$) |
| De R$ 10.000.000,00 a R$ 99.999.999,99 | 1% | N/A |
| De R$ 100.000.000,00 a R$ 199.999.999,99 | 2% | R$ 1.000.000,00 |
| Acima de R$ 200.000.000,00 | 3% | R$ 3.000.000,00 |
Vale ressaltar que alterações significativas ao texto dos projetos podem ocorrer durante a tramitação pelas Casas Legislativas que, para aprovar a sua instituição, precisariam do voto positivo da maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (quórum exigido para lei complementar), além da sanção presidencial. Dessa forma, ainda que a proposta trazida represente mudanças relevantes, é importante pontuar que o PLP ainda se encontra em fase inicial do processo legislativo, havendo tempo hábil para serem analisados os impactos e as alternativas de planejamento patrimonial e sucessório pertinentes.
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