TCE-SP determina suspensão do Leilão das Linhas 8 e 9 da CPTM
Decisão do órgão foi baseada, principalmente, em questões que poderiam causar impacto na precificação
Assuntos
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) suspendeu, em 26 de fevereiro de 2021, o Leilão das Linhas 8 – Diamante e 9 – Esmeralda (Linhas 8 e 9) da Rede de Trens Metropolitanos de São Paulo. O certame envolve a celebração de contrato de concessão para prestação do serviço público de transporte de passageiros sobre trilhos e as intervenções de ampliação ou aprimoramento da infraestrutura operacional das Linhas mencionadas, pelo prazo de 30 anos e com valor estimado em R$ 3.356.000.000.
O despacho da Conselheira-Substituta Silvia Monteiro, no Processo nº 00005738.989.21-9, acatou alguns pontos das alegações da representação, recebida sob o rito de Exame Prévio de Edital, contra a Concorrência Internacional nº 01/2020 da Secretaria de Transportes Metropolitanos, para determinar a suspensão cautelar do certame.
Confira abaixo os principais pontos veiculados pela Representação:
Impacto na precificação de propostas
Incialmente, a Representação trouxe fatores que levariam a impactos de precificação de propostas. Os pontos trazidos foram:
- Relevantes inconsistências nos estudos econômicos de despesas operacionais e de custos de aquisição de novos trens;
- Insegurança jurídica da desoneração do ICMS para o material rodante e peças de manutenção;
- Ausência de previsão da vida útil dos bens reversíveis da Concessão;
- Obstrução à obtenção de propostas mais vantajosas em função da desconformidade das disposições sobre os sistemas supervisores de automação e de controle operacional;
- Falta de informações sobre as adequações e investimentos para as vias permanentes;
- Ausência de parâmetros operacionais para estabelecimento de horários especiais de atendimento de eventos geradores de novas demandas;
- Inviabilidade de incorporação de custos de atualização e melhoria de bens na proposta, no que pese a atualização tecnológica (cláusula 16.4 do contrato).
Requisitos de habilitação
Questões relacionadas à inconsistência dos requisitos de habilitação técnica também foram levantadas pela Representante. Os argumentos foram relativos à exigência de prova de qualificação técnica após o encerramento da fase de habilitação (Cláusula 15.5.V do contrato), em até sete dias anteriores à assinatura do contrato, bem como a contradições (Cláusulas 12.24 e 12.24.3 do contrato) de cláusulas disciplinadoras da qualificação técnica e prova técnica amparada em investimento mínimo (Cláusula 12.24.3 do contrato) ainda em execução, quando, na verdade, o investimento deveria estar integralmente concluído.
Execução contratual
A Representação também apresentou preocupação sobre pontos ligados à execução contratual, principalmente, a ausência de clareza nas disposições e de instrumentos que viabilizem a execução do acordo. O principal fator trazido na argumentação seria a falta de clareza para o prazo previsto para a conclusão dos procedimentos de reequilíbrio econômico-financeiro (Cláusula 35 do contrato).
Ademais, desconformidades nas cláusulas referentes ao período de intervenção na Concessão (Cláusula 51 do contrato), a inexistência de instrumentos garantidores eficazes para entrega do material rodante e o período incongruente para retificações necessárias para apresentação dos planos (Cláusula 10.1 do contrato) solicitados à futura Concessionária pelo Poder Concedente comporiam os entraves à execução do Contrato.
Outros pontos relevantes
Outros pontos foram aduzidos pela Representação, como:
- O prazo de cinco dias entre a data de respostas dos pedidos de esclarecimento e a sessão pública do certame;
- A falta de eficácia da penalidade fixada para aquisição e remobilização de trens (anexo V – Penalidades);
- A falta de detalhamento dos procedimentos de arbitragem (Cláusula 67 do contrato);
- A violação do contraditório e ampla defesa frente à contagem de prazos das intimações advindas de processos sancionatórios para a Concessionária e ausência de informações sobre a forma de reação dos usuários a aumentos eventuais das tarifas foram pontos que contribuíram para a tese da Representante (Cláusula 53.13.2 do contrato).
Questões determinantes à suspensão
No entendimento do TCE-SP, as questões determinantes para suspensão do leilão das Linhas 8 e 9 foram, principalmente, as que causariam impacto na precificação:
- Inconsistências nos estudos econômicos de despesas operacionais e de custos de aquisição de novos trens;
- Insegurança na desoneração do ICMS;
- Ausência de previsão da vida útil dos bens reversíveis da Concessão;
- Falta de informações sobre as adequações e investimentos para as vias permanentes;
- Ausência de parâmetros operacionais para estabelecimento de horários especiais de atendimento de eventos geradores de novas demandas.
Próximos passos do processo
Com a suspensão do certame, a tendência é que o processo siga para instrução técnica da Assessoria Técnico-Jurídica (ATJ), Ministério Público de Contas (MPC) e Secretaria-Diretoria Geral (SDG), conforme descrição subsequente, em um transcurso de tempo médio de oito dias antes da decisão.
O Exame Prévio de Edital, rito pelo qual a Representação será processada, tem amparo no Regimento Interno do TCE-SP (artigos 220 a 225). Este prevê que, após a solicitação de cópia completa do Edital e documentos correlatos ao certame, o órgão da Administração Pública tem até 48 horas para enviar a documentação solicitada.
Posteriormente, o encaminhamento é feito para o Relator do processo e, se necessário, haverá determinação da oitiva da ATJ em um prazo de 72 horas, sendo, assim, encaminhado para a o MPC que terá 24 horas para vista. A última manifestação cabe à SGD também em um prazo de 48h após a vista do MPC, restando, por fim, o ofício de proferimento da decisão.
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