Operador Ferroviário Independente: prestação do serviço é regulamentada
Resolução 5.920/2020, da ANTT, atualiza regras e cria procedimentos para autorização e relacionamento com concessionárias
Assuntos
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou, no Diário Oficial da União, no dia 17 de dezembro, a Resolução 5.920/2020, que regulamenta a prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas não associado à exploração de infraestrutura ferroviária por Operador Ferroviário Independente (OFI).
A Resolução atualiza regras sobre a exploração de serviços pelo OFI, atividade que ocorrerá sob o regime de autorização. Além disso, a norma cria os procedimentos para obtenção da autorização e para o relacionamento do OFI com concessionárias do setor ferroviário , dentre outros temas.
Principais pontos da resolução
Especialistas do Mattos Filho destacam os principais pontos da resolução:
- Requerimento para autorização – sociedades empresárias com objeto social compatível com a atividade de transporte ferroviário de carga poderão solicitar autorização à ANTT para se tornarem OFI por meio de requerimento, cujo modelo foi veiculado pelo Anexo I da Resolução, instruído com documentos de habilitação jurídica, econômico-financeira, fiscal e técnica (arts. 8ºao 11). A autorização não poderá ser transferida (art. 6º).
- Compartilhamento de infraestrutura com Concessionárias – a prestação de serviços pelo OFI dependerá de prévia celebração de Contrato Operacional Específico (COE) junto às Concessionárias em cuja malha ferroviária ocorrerá o transporte. O OFI deverá atender às condições estabelecidas na regulamentação da ANTT e no COE a ser celebrado, o que envolve requisitos de segurança operacionais, interoperabilidade, treinamentos, trem tipo, entre outros. Eventuais questões não resolvidas entre OFI e Concessionárias serão arbitradas pela ANTT (arts. 15 a 17).
- Diretos do OFI – dentre os principais direitos, o OFI poderá adquirir capacidade de transporte junto às Concessionárias e a acessar e usar infraestrutura ferroviária do Subsistema Ferroviário Federal para a prestação dos serviços (pátios de intercâmbio, pátios de manobra, ramais portuários, postos de abastecimento e oficinas de material rodante), mediante pagamento e respeitadas a disponibilidade e termos dos COEs firmados. O OFI também poderá investir na concessão por meio da aquisição de material rodante ou realização de intervenções na faixa de domínio da ferrovia, podendo negociar mecanismos de compensação financeira com base em regras de usuário investidor e de investimento por requerente de compartilhamento nos termos da regulamentação da ANTT.
Além disso, o OFI poderá explorar serviços de manutenção de material rodante e equipamentos ferroviários em áreas próprias ou em área concedida, mediante contrato que assegure direito de posse sobre tal área, com liberdade para definir os preços a serem cobrados por seus serviços (art. 18).
- Deveres do OFI – Dentre os principais deveres, o OFI deverá apresentar periodicamente à ANTT dados operacionais e preços de transporte praticados, bem como as demonstrações contábeis relativas ao exercício anterior. Outras obrigações associadas à comunicação são as de efetuar e manter atualizado cadastro de material rodante utilizado, assim como o histórico de manutenção dos últimos cinco anos de operação.
Adicionalmente, o OFI responderá por danos que causar à Administração, Concessionárias, usuários, outros OFI, ao meio ambiente, e a terceiros em função da prestação dos serviços, divulgar tabelas vigentes das operações acessórias que vier a disponibilizar para seus usuários e contratar e manter apólices de seguro (art. 19).
- Direitos e Deves das Concessionárias – as Concessionárias têm o direito de receber informações do OFI necessárias ao controle operacional e à segurança do acesso e da operação e a inspecionar as condições do material rodante e outros requisitos operacionais previstos no COE. Por outro lado, as Concessionárias possuem o dever de prestar as informações necessárias ao uso da infraestrutura ferroviária para a realização do transporte de carga e disponibilizar ao OFI tais informações em até 5 (cinco) dias úteis da data da solicitação. A Concessionárias devem permitir que o OFI acesse a infraestrutura ferroviária e os serviços de apoio ao uso da infraestrutura (arts. 20 e 21).
- Responsabilidade do OFI – com a emissão do conhecimento de transporte, o OFI assume perante a contratante a responsabilidade pela execução dos serviços correspondentes, por conta própria ou de terceiros, pelos prejuízos resultantes de perda, danos ou avaria às cargas, e danos decorrentes de atraso na hipótese de existência de prazo acordado. O OFI é responsável pelas condutas comissivas e omissivas de seus empregados, agentes, prepostos ou terceiros contratados ou subcontratados para a execução dos serviços de transporte ferroviário (arts. 22 a 27).
- Seguros – o OFI deverá contratar e manter seguros de responsabilidade civil do transportador ferroviário de cargas, responsabilidade civil geral e riscos operacionais. A Resolução veiculou patamares mínimos de Limites Máximos de Garantia (LMG) para cada uma das apólices dos referidos seguros (arts. 28 a 31):
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- Responsabilidade civil do transportador ferroviário: LMG equivalente ao valor da mercadoria transportada;
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- Responsabilidade civil geral: LMG equivalente a, no mínimo, R$ 2.500.000,00 no primeiro ano de operações do OFI e, para os demais anos, a 0,5% da receita bruta de transporte verificada por meio de demonstrações contábeis do exercício anterior e
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- Riscos operacionais: LMG equivalente a, no mínimo, R$ 3.800.000,00 no primeiro ano de operações do OFI, e, para os demais anos, a 2% da receita operacional bruta de transporte verificada por meio de demonstrações contábeis do exercício anterior.
- Penas para o OFI – além das sanções de advertência e de cassação da autorização, a Resolução fixou grupos de multa que variam entre 0,15% da receita bruta do transporte a 0,60 a depender da infração cometida (art. 34 a 40).
- Penas para Concessionárias – a Resolução também fixou grupos de multas para as Concessionárias que descumprirem suas obrigações, que variam entre 10.000 vezes a 30.000 vezes o Valor Básico Unitário (VBU) fixado nos seus respectivos contratos de concessão (arts. 40 a 41).
- Regime de Transição – a Resolução determinou a manutenção das autorizações outorgadas a OFI sob a égide da Resolução 4.348/2014 e concedeu prazo de 60 dias para que as autorizatárias que tenham interesse em continuar prestando a atividade se adaptem à nova resolução (art. 47).
- Extinção de Autorização – a autorização poderá ser extinta por:
- plena eficácia (não adaptação às condições da Resolução pela autorizatária pré-existente);
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- renúncia;
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- extinção ou falência da autorizatária;
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- anulação e
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- cassação resultante da perda das condições de outorga da autorização (art. 13).
Para mais informações sobre regulamentações da ANTT, conheça a prática de Infraestrutura e Energia do escritório Mattos Filho.