ANTT disciplina celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) em concessões rodoviárias
Conheça detalhes dos principais pontos da Portaria que entrará em vigor em março
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A Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (SUROD) da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou, em 3 de fevereiro de 2021, a Portaria SUROD/ANTT 24/2021, que regulamenta a Resolução ANTT 5.823/2018 e traz detalhes sobre a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no âmbito das concessões rodoviárias sob competência da ANTT (Portaria).
A Resolução, em vigor desde 14 de junho de 2018, já previa as regras gerais para celebração de TAC entre ANTT e agentes do setor rodoviário, incluindo concessionárias, tanto mediante proposta da ANTT quanto do agente interessado. Contudo, alguns temas ainda tinham o tratamento um pouco incerto, como a mecânica de celebrar, de forma concomitante, TAC para reprogramar obras e outro TAC envolvendo multas, bem como os critérios que seriam adotados para escalonar o desconto de 40% sobre o valor das sanções pecuniárias que a Resolução já autorizava conceder.
Vale mencionar que a Portaria é aplicável somente aos TACs celebrados após a sua data de publicação e entrará em vigor a partir de 1 de março de 2021. Os principais pontos disciplinados são:
A Portaria prevê duas modalidades de TAC:
- TAC Plano de Ação para corrigir descumprimentos de obrigações contratuais, legais ou regulamentares (art. 2º, §1º), reprogramando a realização das obras e equacionando os investimentos;
- TAC Multas para transacionar o passivo de penas pecuniárias, convertendo-as em obrigações de investimento em benefício do usuário (art. 2º, §2º). As duas modalidades seguirão os modelos previstos nos Anexos I e II à Portaria, sem prejuízo das adaptações necessárias e justificadas no caso concreto, e estabelecerão que a alocação de riscos, como regra, observará o disposto no contrato de concessão (art. 6º).
TAC Plano de Ação
Deverá conter a relação das obrigações descumpridas; listar processos administrativos que versem sobre tais obrigações, os quais não serão suspensos com a propositura e celebração do TAC; valor das obrigações descumpridas, ainda que estimado; e prazo para correção (art. 7º, parágrafo único e art. 9º). O valor de referência do TAC Plano de Ação ainda corresponderá ao somatório dos valores das obrigações constantes nos processos administrativos a que faz referência, corrigido monetariamente da data do inadimplemento até a data de assinatura do termo. A atualização dos valores das obrigações será realizada por meio do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice oficial que venha a substituí-lo (art. 8º).
Contratação de garantia: o TAC Plano de Ação preverá obrigação de a concessionária apresentar, em 30 dias contados da sua celebração, garantia com valor de 15% do valor de referência para assegurar o pagamento da multa (art. 10, §§1º e 2º).
TAC Multas
Deverá conter, ao menos a relação das penas objeto do TAC, incluindo processos administrativos sancionadores (os quais serão arquivados), valor pecuniário das sanções, bem como o desconto concedido, seja a cada uma das penas ou de forma global; e a relação de obrigações de investimento devidas durante a vigência do TAC, as quais, preferencialmente, não dependerão de desapropriação, licenciamento ambiental ou outra autorização governamental (art. 11, par. único, I e II, art. 14 e art. 15). O valor de referência do TAC Multas corresponderá ao somatório do valor atualizado das penas objeto de transação, na forma do contrato de concessão, considerando o montante já aplicado, a pena-base do contrato de concessão ou aquela prevista na norma da ANTT, abatidos os descontos concedidos.
Relação de obrigação de investimentos: a relação deverá ser proposta pela concessionária e analisada pela Coordenação de Exploração de Infraestrutura Rodoviária. Para estimar o valor das obrigações, devem ser considerados os custos de manutenção, conservação, monitoramento ou quaisquer obrigações indiretas cujo cumprimento se prolongue por período superior ao da vigência do TAC. Posteriormente, os valores estimados serão substituídos por aqueles que constarem do projeto e orçamento aprovados pela ANTT, até o limite do valor de referência do termo. Ainda, o saldo remanescente que não puder ser alocado para obrigação de investimentos do TAC Multas será revertido à modicidade tarifária (art. 15, §§1º, 2º, 4º e 5º).
Descontos: serão escalonados da seguinte forma:
- 30% para as penas em discussão em processos administrativos sem decisão de 1ª instância;
- 15% para aquelas em que houver recurso para 2ª instância;
- 5% para as multas com recurso para a Diretoria Colegiada, quando couber. Caso o TAC abranja a totalidade de processos administrativos sancionadores não transitados em julgado na esfera administrativa em face da concessionária o desconto global será de 40%, sem que caiba discutir o cabimento ou a procedência das penalidades. Em qualquer caso, os descontos não poderão ser cumulados com qualquer outro desconto previsto no contrato de concessão ou na regulamentação da ANTT (art. 13, I, II e III e §§1º e 2º).
Contratação de garantia: a exemplo do TAC Plano de Ação, também o TAC Multas preverá obrigação de a concessionária apresentar, em 30 dias contados da celebração do TAC, garantia com valor de 2,5% a 5% do valor das obras de investimentos para assegurar o pagamento da multa (art. 16, §§1º e 2º).
Não-cabimento de reequilíbrio econômico-financeiro
A celebração de TAC não enseja a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em favor da Concessionária em função dessa ter que elaborar e apresentar de projetos, contratar garantias e seguros, além de outras providências necessárias ao cumprimento do TAC. Com relação ao TAC Plano de Ação, para preservação do equilíbrio econômico-financeiro, a Portaria prevê que os efeitos financeiros decorrentes das alterações implementadas em relação ao cronograma físico vigente da concessão serão considerados na primeira revisão ordinária subsequente à assinatura do TAC e na primeira revisão ordinária subsequente à deliberação da Diretoria Colegiada quanto ao seu cumprimento, nas condições descritas pela Portaria (arts. 24 e 25).
Acompanhamento e fiscalização do TAC
A Concessionária deverá apresentar o Plano de Trabalho contendo as obrigações previstas no TAC em 20 dias, contados de sua celebração, o qual conterá percentual mensal de execução física das obrigações; e o relatório mensal atualizado com o andamento das obrigações, na forma da Portaria. A fiscalização do cumprimento das obrigações ficará a cargo da Coordenação de Exploração de Infraestrutura Rodoviária da respectiva Unidade Regional ou, então, da Gerência de Gestão Econômico-Financeira de Rodovias no caso de TAC Plano de Ação que preveja obrigações exclusivamente econômico-financeiras. O acompanhamento será: mensal, para verificar o atendimento ao cronograma do TAC e respectivo plano de trabalho; e semestral, a fim de aferir o adimplemento do TAC, identificar eventuais ajustes no cronograma ou avaliar a extinção por descumprimento (art. 17, I, e II, §§1º a 4º).
Análise de cumprimento do TAC e penalidades
Após o termo final do TAC, a SUROD constituirá comissão para análise técnica a respeito do seu cumprimento, a qual deverá seguir o trâmite descrito na Portaria. Em caso de verificação de descumprimento do TAC, a Diretoria Colegiada da ANTT poderá aplicar, alternativa ou cumulativamente, as seguintes penas:
- No caso de TAC Multas, reversão à modicidade tarifária do saldo financeiro não executado acrescido de 50%;
- No caso de TAC Plano de Ação, aplicação das multas previstas no próprio TAC;
Nas duas modalidades instauração/continuidade de processo administrativo para apuração de inadimplência e caducidade, cujas condições estão detalhadas na Portaria (arts. 20 e 21).
Extinção do TAC por descumprimento
Verificado o inadimplemento ou mora substancial antes do termo final, a SUROD poderá determinar a extinção do TAC, mediante contraditório. A eventual extinção não eximirá a concessionária de executar as obrigações inadimplidas e previstas no contrato de concessão, no caso do TAC Plano de Ação, e as obrigações já iniciadas, com relação ao TAC Multas (arts. 20, §5º, 22 e 23).
Para mais informações sobre o Termo de Ajustamento de Conduta, conheça a prática de Infraestrutura e Energia do Mattos Filho.