Governo define novas regras para a regularização de rodovias federais
Oportunidade de regularização de rodovias em operação sem licença ambiental por meio da Portaria Interministerial nº 01/2020
O Ministério do Meio Ambiente e o Ministério de Estado da Infraestrutura publicaram, em 6 de novembro de 2020, a Portaria Interministerial nº 01, que dispõe sobre a regularização ambiental de rodovias federais pavimentadas. Houve a revogação expressão da Portaria Interministerial nº 289/2013, que regulava o tema, de forma que houve mudanças significativas no procedimento.
De acordo com o novo regramento, não há mais a necessidade de apresentação de estudos baseados em termos de referência emitidos pelo Ibama para embasar o requerimento de regularização, tampouco haverá a necessidade de emissão de Licença Prévia e Licença de Instalação corretivas para empreendimentos já em operação.
Para a regularização, basta que os empreendedores solicitem a abertura de processo no Sistema Eletrônico de Informações, com o preenchimento de Ficha de Caracterização de Atividade, e que realizem o requerimento de “Autorização de Operação”.
Tal Autorização consiste em ato autorizativo precário e transitório da operação de empreendimento ou atividade e que estabelece as medidas necessárias à expedição de Licença de Operação (LO).
A Autorização de Operação autoriza a manutenção, melhoramento, instalação de estruturas de apoio, canteiro de obras e manejo de fauna. Para a supressão de vegetação decorrente das atividades da Autorização de Operação, será emitida também a Autorização de Supressão de Vegetação.
Uma vez emitida a Autorização de Operação, o empreendedor deverá executar os seguintes programas ambientais:
- Programa ambiental de construção;
- Programa de monitoramento, prevenção e controle de processos erosivos;
- Programa de supressão de vegetação e afugentamento de fauna;
- Programa de recuperação de áreas degradadas;
- Programa de monitoramento, prevenção e controle de atropelamentos de fauna silvestre;
- Programa de recuperação/mitigação de passivos ambientais.
Note-se que, para as ações previstas nos programas ambientais, poderão ser utilizados dados secundários, sempre que existirem, incluindo aqueles obtidos por meio de estudos e ferramentas eletrônicas oficiais.
Os programas de comunicação social, educação ambiental e gestão ambiental, anteriormente previstos na Portaria nº 289/2013, deixaram de ser obrigatórios para o licenciamento de regularização de rodovias.
Há a previsão de que o empreendedor deverá submeter o Relatório Anual de Regularização Ambiental (RARA) até o dia 30 de junho de cada ano. O RARA será utilizado como instrumento de controle, supervisão, acompanhamento e auditagem, podendo o Ibama, a qualquer tempo, realizar vistorias de acompanhamento dos empreendimentos e/ou atividade licenciados sob regime corretivo.
Com a entrega do Relatório Final de Atividades de Regularização, com o detalhamento da execução dos programas ambientais, o empreendedor poderá solicitar a Licença de Operação.
Para as rodovias concedidas, o processo deverá contemplar o trecho rodoviário concedido pelo órgão regulador constante no Contrato de Concessão. A assunção da responsabilidade de rodovia ou trecho rodoviário por concessionário implicará na transferência de titularidade do processo de regularização ou seu desmembramento, incluídas as autorizações e licenças já deferidas.
Por fim, as rodovias que já estejam em processo de regularização ambiental federal deverão se adequar às disposições da Portaria Interministerial nº 01/2020.
Para mais informações, conheça a prática de Ambiental do Mattos Filho.