Sancionada lei que altera regras sobre segurança de barragens
Entenda as principais modificações trazidas pela Lei nº 14.066
Assuntos
A Lei nº 14.066, publicada no Diário Oficial da União em 1º de outubro de 2020, trouxe alterações à Lei nº 12.334/2010, que institui a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB); à Lei nº 7.797/1989, que cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA); à Lei nº 9.433/1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos; e ao Decreto-Lei nº 227/1967 (Código de Mineração).
As principais modificações trazidas pela Lei são:
1) Novo prazo para descaracterização de barragem construída ou alteada pelo método a montante
Em linha com a proibição à construção e ao alteamento de barragens de mineração pelo método a montante decretada pela ANM em 2019, a Lei estabeleceu o novo prazo para a descaracterização dessas estruturas para até 25 de fevereiro de 2022, conforme o novo art. 2º-A inserido na PNSB. Nas resoluções anteriores da ANM a esse respeito, haviam sido previstos prazos diferenciados a partir do volume total abrangido pela barragem, variando entre 15 de setembro de 2022 e 15 de setembro de 2027.
A Lei ainda estabelece que o novo prazo acima referido poderá ser prorrogado somente na hipótese de ser verificada inviabilidade técnica para execução da descaracterização dentro desse período, bem como após decisão referendada da autoridade licenciadora do SISNAMA.
2) Classificação das barragens por categoria de risco
A Lei alterou os critérios da PNSB para fins de classificação por categoria de risco das barragens, passando a incluir os “métodos construtivos” e a “idade do empreendimento”, ao lado das características técnicas e do atendimento ao Plano de Segurança de Barragem.
3) Plano de Ação de Emergência
O Plano de Ação de Emergência é um dos documentos que, a depender da classificação de Dano Potencial Associado (DPA) e risco, podem compor o Plano de Segurança de Barragem e que contém diversas ações a serem executadas pelo empreendedor de barragens, no caso de emergência, cujo conteúdo mínimo está previsto no art. 12 da PNSB.
Anteriormente à promulgação da Lei, a elaboração do Plano de Ação de Emergência para barragens de mineração era apenas necessária para as estruturas classificadas como de DPA alto ou DPA médio se os itens “existência de população a jusante” ou “impacto ambiental” atingissem dez pontos de acordo com a matriz de classificação indicada no Anexo V da Portaria nº 70.389/2017 emitida pelo DNPM (atual ANM).
Contudo, a Lei passa a exigir a elaboração de Plano de Ação de Emergência para todas as barragens com alto risco; todas as barragens classificadas com DPA alto ou DPA médio; e todas as barragens de rejeitos de mineração, independentemente da respectiva classificação de risco ou DPA. Nesse último caso, o Plano de Ação de Emergência deverá ser incluído no plano de aproveitamento econômico no âmbito do respectivo processo minerário.
Outra alteração relevante da Lei a este respeito é a inclusão, no conteúdo mínimo do Plano de Ação de Emergência previsto no art. 12 da PNSB, de diversas outras ações e procedimentos, tais como:
- programas de treinamento e divulgação para os envolvidos e para as comunidades potencialmente afetadas, com a realização de exercícios simulados periódicos;
- medidas específicas, em articulação com o poder público, para resgatar atingidos, pessoas e animais, para mitigar impactos ambientais, para assegurar o abastecimento de água potável e para resgatar e salvaguardar o patrimônio cultural;
- dimensionamento dos recursos humanos e materiais necessários para resposta ao pior cenário identificado;
- delimitação da Zona de Autossalvamento (ZAS) e da Zona de Segurança Secundária (ZSS) (cujas respectivas definições técnicas encontram-se nos incisos IX e X do art. 2º da PNSB), a partir do mapa de inundação a ser elaborado pelo empreendedor; e
- levantamento cadastral e mapeamento atualizado da população existente na ZAS, incluindo a identificação de vulnerabilidades sociais.
Ademais, a Lei incluiu no art. 12 da PNSB novas diretrizes para elaboração, implementação e execução do Plano de Ação de Emergência. Deste modo, torna-se necessária a prévia oitiva dos órgãos de proteção e defesa civil e os representantes da população da área potencialmente afetada pela barragem na fase de elaboração do Plano de Ação de Emergência quanto às medidas de segurança e aos procedimentos de evacuação em caso de emergência (§4º) e operacionalizar o Plano de Ação de Emergência em trabalho conjunto com as prefeituras municipais, órgãos de proteção e defesa civil, antes do início do primeiro enchimento do reservatório da barragem (§2º).
4) Exigência de garantias financeiras ou reais
A Lei incluiu na PNSB a possibilidade do órgão fiscalizador exigir a apresentação, não cumulativa, de caução, seguro, fiança ou outros instrumentos de garantia financeira ou real para reparação dos danos eventualmente causados à vida humana, ao meio ambiente e ao patrimônio público, pelos empreendedores de barragens de rejeitos de mineração ou resíduos industriais ou nucleares classificada como de médio e alto risco ou de médio ou alto DPA; e barragens de acumulação de água para fins de aproveitamento hidrelétrico classificada como de alto risco.
5) Penalidades pelo descumprimento da PNSB ou do Código de Mineração
Outra alteração relevante promovida pela Lei foi a inclusão de um novo Capítulo V-A na PNSB, prevendo que o descumprimento de alguma obrigação prevista na PNSB sujeita o infrator a penalidades como advertências, multas, embargo de obras e atividades, demolição da obra, suspensão total ou parcial das atividades, apreensão de minérios, bens e equipamentos, caducidade do título e sanções restritivas de direitos (tais como suspensão de licenças, perda de incentivos fiscais e a suspensão da participação em linhas de crédito).
Ademais, a Lei alterou o valor limite da penalidade de multa, tanto para descumprimento de obrigações previstas na PNSB como para descumprimento de obrigações decorrentes dos títulos minerários, passando a prever que poderá variar de R$ 2 mil a R$ 1 bilhão, segundo a gravidade da infração.
6) Caducidade do título minerário
A Lei inclui o parágrafo único no art. 52 do Código de Mineração, o qual prevê a instauração de processo administrativo de caducidade do título minerário caso o titular de direitos minerários pratique atividades de lavra, de beneficiamento ou de armazenamento de minérios, ou de disposição de estéreis ou rejeitos em condições que resultem em graves danos à população ou ao meio ambiente.
Nesse sentido, a Lei também adiciona dentre as hipóteses de declaração de caducidade previstas no art. 65 do Código de Mineração a degradação do meio ambiente, inclusive dos recursos hídricos, bem como danos ao patrimônio de pessoas ou comunidades, em razão de vazamento ou rompimento de barragens de mineração, por culpa ou dolo do empreendedor, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades administrativas e responsabilização civil do titular dos direitos minerários.
7) Áreas prioritárias para as aplicações de recursos financeiros
A Lei acrescenta inciso no artigo 5º da Lei nº 7.797/1989 (FNMA) e inclui dentre as prioridades para aplicação de recursos financeiros do fundo a recuperação de áreas degradadas por acidentes ou desastres ambientais, hipótese esta que se soma às áreas prioritárias anteriormente dispostas na legislação, a exemplo daquelas envolvendo projetos em unidades de conservação e de educação ambiental.
8) Multa aplicável em caso de infração na Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos
A Lei alterou a redação do art. 50 na Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos, modificando as penalidades aplicáveis ao infrator de qualquer disposição legal ou regulamentar referente à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos, ou pelo não atendimento das solicitações feitas, de modo que o valor máximo da multa prevista, que anteriormente era de R$ 10 mil, passou a ser R$ 50 milhões.
*Colaboraram Anna Carolina Gandolfi e Talita Santos Cruz