STF: processos relevantes pautados para o primeiro semestre de 2023
Corte analisará temas como a cobrança do Difal e a constitucionalidade da lei que institui o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal (PATF) e o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal (PEF)
Assuntos
O Supremo Tribunal Federal (STF), por intermédio da Presidência, divulgou o calendário com os processos pautados para julgamento nas sessões plenárias da Corte no primeiro semestre de 2023.
O retorno das atividades do primeiro semestre ocorreu no dia 1° de fevereiro, data da primeira sessão. Ao todo, o plenário da Suprema Corte se reunirá 42 vezes.
Encaminhamos abaixo os principais temas de Direito Civil e Tributário que estão previstos para serem tratados pelo STF no primeiro semestre do ano.
REs 949.297 e 955.227
Em 2 de fevereiro de 2023, teve início o julgamento dos Temas 881 (Recurso Extraordinário nº 949.297) e 885 (Recurso Extraordinário nº 955.227), de Repercussão Geral, em que se discute a possibilidade das decisões do Supremo Tribunal Federal, seja em controle difuso, seja concentrado, cessarem os efeitos da coisa julgada que tenha reconhecido a inexistência de relação jurídica-tributária a favor do contribuinte.
No caso concreto, discute-se a exigência da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), com base em reconhecimento superveniente de constitucionalidade pelo STF, de contribuintes que possuem sentenças transitadas em julgado afastando a cobrança.
Os Ministros e relatores Edson Fachin e Luís Roberto Barroso assentaram a cessação automática da eficácia da coisa julgada quando esta estiver em desconformidade com posterior julgamento em sede de controle concentrado ou repercussão geral pelo STF. Até o momento, há nove votos neste sentido. O julgamento foi suspenso pela Ministra Rosa Weber, que não votou, para guardar o Ministro Ricardo Lewandowski.
O Ministro Edson Fachin propôs modular os efeitos da decisão, de modo que estes somente pudessem ser percebidos após a publicação da ata de julgamento. Neste ponto, foi acompanhado somente pelos Ministros Nunes Marques e Luiz Fux. Os demais divergiram, assentando que a CSL é devida desde 2007, data em que o STF julgou a ADI nº 15 e assentou a constitucionalidade do tributo.
O julgamento foi concluído em 8 de fevereiro de 2023, e o STF decidiu que os efeitos de uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perdem seus efeitos no momento em que a Corte se pronunciar em sentido contrário. Por maioria de votos, ficou definido que a perda de efeitos é imediata, sem a necessidade de ação rescisória.
Ademais, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: (i) as decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo e (ii) as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.
Tema 865
Ainda no dia 2 de fevereiro, estava previsto o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 922.144, que discute se a garantia da justa e prévia indenização em dinheiro é compatível com o regime constitucional de precatórios, para fins de desapropriação de imóvel pelo Poder Público.
O feito retorna o julgamento após ter sido suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial. O Ministro Luís Roberto Barroso, relator original, dava provimento ao recurso extraordinário para que a diferença da indenização fosse paga mediante depósito direto pelo Município, sendo acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes. Porém, os Ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin divergiram do relator. Na sequência, os Ministros Dias Toffoli, Nunes Marques e André Mendonça acompanharam o Ministro Gilmar Mendes. Já o Ministro Luiz Fux, a Ministra Rosa Weber e a Ministra Carmen Lúcia acompanharam o voto de Edson Fachin. Dessa forma, o recurso foi desprovido. Mas ainda está em discussão qual voto prevalecerá e a sua respectiva modulação.
A tese proposta pelo Ministro Edson Fachin foi a de que: “No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial, que é compatível com a Constituição, sem submissão ao regime de precatório, previsto no art. 100, CRFB”. Sobre a modulação dos efeitos, propôs que “somente às desapropriações propostas a partir da publicação da ata da sessão deste julgamento, ressalvadas as ações judiciais em curso em que se discuta expressamente a constitucionalidade do pagamento da complementação da indenização por meio de precatório judicial”.
O Ministro Gilmar Mendes, por sua vez, propôs a seguinte tese: “o pagamento, em dinheiro, da complementação do depósito prévio ou do valor indenizatório fixado em ação de desapropriação, ocorrerá por meio de precatório, salvo nos casos em que a lei prevê expressamente que o pagamento deva ocorrer por meio de título da dívida”.
ADI 5492
No dia 8 de fevereiro de 2023, estava previsto o julgamento da ADI 5492, que questiona dispositivos do Código de Processo Civil, quais sejam: art. 9º, parágrafo único, inc. II; art. 15; art. 46, parágrafo 5º; art. 52, parágrafo único; art. 242, parágrafo 3º; art. 311, parágrafo único; art. 535, parágrafo 3º, inc. II; art. 840, inc. I; art. 985, parágrafo 2º; e art. 1035.
A ação foi ajuizada em abril de 2016 pelo governador do Rio de Janeiro e foi distribuída à relatoria do Ministro Dias Toffoli, que adotou o rito do art. 12 da Lei 9.868/99. O feito já foi incluído em pauta três vezes e, na sequência, excluído. Portanto, não há nenhum voto divulgado até o momento.
Figuram como amici curiae os seguintes órgãos: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB); Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo (ANNEP); Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPRO); Banco do Brasil; 19 Estados (Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo, Sergipe, Tocantins, Distrito Federal, Piauí, Roraima); Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP); Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (ANAPE); Defensoria Pública da União; Município de São Paulo; e Defensorias Pública de nove Estados da Federação.
RE 962.189
No dia 9 de fevereiro 2023, estava previsto o julgamento o RE 962.189, de relatoria do Ministro Luiz Fux, discutindo se o Tribunal de Contas pode determinar a indisponibilidade cautelar de bens com o objetivo de garantir o ressarcimento ao erário.
O processo já foi incluído algumas vezes para julgamento e, em todas, foi retirado de pauta. A previsão é de que agora, de fato, seja julgado.
O processo conta com o parecer do subprocurador-geral da República, Paulo Gustavo Gonet Branco, pelo provimento do recurso extraordinário, no sentido de que o Tribunal de Contas pode determinar a indisponibilidade.
ADI 5549 e 6270
No dia 15 de março de 2023, está previsto o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5529 e 6270, ambas de relatoria do Ministro Luiz Fux. No referido julgamento, o colegiado definirá se são válidas as alterações legislativas que permitem a oferta de serviços interestaduais de transporte coletivo de passageiros sem prévia licitação (apenas mediante simples autorização).
Ambas as ações questionam as alterações introduzidas pela Lei 12.996/2014 na Lei 10.233/2001, dispondo sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre.
Em parecer protocolado nos autos da ADI 5549, o procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, manifestou-se pelo reconhecimento da inconstitucionalidade do preceito, opinando pela procedência da ação.
Na ADI 6270, o parecer da PGR opinou pelo “conhecimento parcial da ação direta e pela procedência do pedido, a fim de ser declarada a inconstitucionalidade dos arts. 13, IV e V, e, e 14, III, j, da Lei 10.233/2001, com as alterações promovidas pela Lei 12.996/2014, com a invalidação, por arrastamento, das disposições do Decreto 10.157/2019, da Resolução CPPI 71/2019 e da Deliberação ANTT 955/2019”.
ADI 6930
No dia 22 de março de 2023, está previsto o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6930, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), a qual visa a declarar a inconstitucionalidade de diversos dispositivos da Lei Complementar (LC) nº 178/2021 que estabelecem o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal (PATF) e o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal (PEF).
A norma, que alterou dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) e da LC 159/2017 (lei que instituiu o Regime de Recuperação Fiscal – RRF), prevê as contrapartidas para que estados e municípios possam aderir ao regime, a fim de pagar suas dívidas com a União.
A AMB e a Conamp argumentam que as mudanças comprometerão a autonomia administrativa e financeira dos Ministérios Públicos estaduais e a apuração da despesa com pessoal com base na remuneração bruta do servidor, sem qualquer redução ou retenção, viola os princípios constitucionais da proporcionalidade e da segurança jurídica.
No dia 10 de dezembro de 2021, em sede de plenário virtual, o Ministro relator da medida, Luís Roberto Barroso, apresentou voto pelo parcial provimento da ação para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 8º, IV, da LC nº 159/2017, com a redação conferida pela LC nº 178/2021, para autorizar a reposição de cargos vagos pelos entes federados que aderirem ao Regime de Recuperação Fiscal instituído por aquele diploma normativo; e conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 2º, § 4º, da LC nº 159/2017, com a redação conferida pela LC nº 178/2021, de modo a excluir do teto de gastos os investimentos executados com recursos afetados aos fundos públicos especiais instituídos pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público, pelas Defensorias Públicas e pelas Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal.
Os Ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Edson Fachin e Cármen Lúcia acompanharam o relator. O Ministro Alexandre de Moraes pediu vista do caso, mas devolveu os autos rapidamente para continuidade do julgamento, que deve retornar no dia 22 de março.
ADIs 7066, 7070 e 7078
No dia 12 de abril de 2023, está previsto para serem julgadas as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nºs 7.066, 7.070 e 7.078, em que se discute a necessidade de observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal para a exigência do Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal) nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto, conforme art. 3º da Lei Complementar nº 190/22. O julgamento das ações será reiniciado em ambiente presencial, após pedido de destaque da Ministra Rosa Weber.
Antes do pedido de destaque, o Ministro relator Alexandre de Mores havia votado no sentido de que não seria necessária a observância da anterioridade, seja geral ou nonagesimal, pois a Lei Complementar 190/22 não teria instituído ou majorado tributo.
Em contrapartida, o Ministro Edson Fachin havia assentado a impossibilidade da cobrança do Difal no ano de 2022, tendo em vista a observância obrigatória dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, no que foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, André Mendonça e Rosa Weber.
O Ministro Dias Toffoli, por sua vez, havia se manifestado no sentido de que deveria ser observado apenas a anterioridade nonagesimal para a exigência do Difal, no que foi acompanhado pelo Ministro Gilmar Mendes.
ADI 5063
Para o dia 13 de abril de 2023, está na pauta de julgamentos a Ação Direta de Constitucionalidade 5063, proposta pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, contra dispositivos da Lei Federal 12.850/2013, que obriga as empresas de telefonia móvel a fornecer dados cadastrais de clientes a delegados de polícia e a membros do Ministério Público, independentemente de autorização judicial. A ação aponta, também, vícios no texto promulgado no ano de 2013.
De acordo com a associação, a norma que permite a requisição de quaisquer informações, documentos e dados no decorrer da investigação criminal por delegados e membros do Ministério Público sem que ocorra prévia ponderação judicial afronta o princípio constitucional que trata sobre a proteção acerca da privacidade e sigilo das comunicações.
Considerando a relevância da matéria, a ADI será julgada pelo Plenário diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido liminar.
ADC 45 e REs 656.558 e 610.523
No dia 4 de maio de 2023, deve ter continuidade o julgamento dos processos que discutem a constitucionalidade de dispositivos da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993), que permitem a contratação de advogados por entes públicos pela modalidade de inexigibilidade de licitação, após o pedido de destaque do Ministro Gilmar Mendes na Ação Direta de Constitucionalidade 45.
A ADC, que teve o seu julgamento virtual iniciado no dia 16 de outubro de 2020, foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em razão da existência de controvérsia judicial relevante, face ao reiterado afastamento da incidência dos arts. 13, inc. V e 25, inc. II da Lei nº 8.666/1993, o que caracterizaria repetidas declarações incidentais de inconstitucionalidade, em analogia a Súmula Vinculante nº 10.
Em seu voto, o relator Ministro Luís Roberto Barroso julgou o pedido parcialmente procedente, para conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 13, inc. V, e 25, inc. II, da Lei nº 8.666/1993, com a fixação da seguinte tese: “São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde de que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado”.
Acompanharam o relator os Ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli.
Nos Recursos Extraordinários nºs 656.558 e 610.523, há apenas o voto do Ministro Luís Roberto Barroso pelo não provimento. O feito foi suspenso, com a expressa determinação de que retorne à apreciação do Plenário, preferencialmente após a inclusão em pauta da ADC 45.
Tema 381
No dia 18 de maio de 2023, está prevista a retomada do julgamento do RE 630.852, de relatoria da Ministra Rosa Weber. O recurso trata do aumento da mensalidade dos planos de saúde em razão do ingresso do contratante em faixa etária diferenciada antes da entrada em vigor do Estatuto do Idoso.
O processo teve o seu julgamento virtual iniciado no dia 11 de dezembro de 2020 e foi retirado de pauta após destaque feito pelo Ministro Gilmar Mendes. Previamente à solicitação do Ministro, a relatora, Ministra Rosa Weber, já tinha proferido o seu voto, acompanhada pelos Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes e Celso de Mello, que negaram provimento ao recurso, para estabelecer a seguinte tese: “A garantia constitucional do ato jurídico perfeito não elide a incidência da Lei 10.741/2003 – a vedar a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade, quando o ingresso em faixa etária diferenciada for posterior à vigência do denominado Estatuto do Idoso (1º.1.2004), ainda que se trate de contratos de plano de saúde anteriormente firmados”.
O Ministro Marco Aurélio divergiu para dar provimento ao recurso, reformando o acórdão e concluindo pela validade da cláusula que determina o reajuste de valores pagos a plano de saúde em razão da mudança de faixa etária, ajustada em momento anterior à edição do Estatuto do Idoso, entendendo pela fixação da seguinte tese: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a observância do Estatuto do Idoso em relação a contrato de plano de saúde firmado em momento anterior à vigência do diploma”.
Em sessão iniciada em dezembro de 2020, o Ministro Dias Toffoli apresentou voto divergente para prover o recurso extraordinário e reformar o acórdão recorrido. O Ministro Luís Roberto Barroso se declarou suspeito e o Ministro Luiz Fux está impedido.
Para saber mais sobre julgamentos relevantes, conheça a prática de Contencioso e Arbitragem e Tributário do Mattos Filho.