STF conclui julgamento sobre a exclusão do ICMS na base do PIS e da COFINS
Julgamento da ‘Tese do Século’ é encerrado assegurando recuperação de valores para contribuintes que ingressaram com ações judiciais até 15 de março de 2017
Assuntos
Depois de mais de quatro anos desde o julgamento com repercussão geral que concluiu pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional no leading case do tema 69 (Recurso Extraordinário nº 574.706).
Por maioria de votos (8 a 3), o STF decidiu pela modulação dos efeitos da decisão, de modo que sejam aplicados a partir da data da sessão em que foi proferido o julgamento de mérito (15/03/2017), ressalvadas ações judiciais protocoladas até tal data.
Assim, aqueles contribuintes que ingressaram com ações judiciais buscando o direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS até 15 de março de 2017 não serão impactados pela modulação dos efeitos da decisão, estando autorizados a reaver os respectivos créditos.
ICMS destacado na nota fiscal
Além disso, também por maioria de votos (8 a 3), o Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo dos tributos é aquele destacado na nota fiscal, e não o valor efetivamente recolhido pelos contribuintes, como defendia a Fazenda Nacional em seus embargos de declaração.
Dessa forma, os contribuintes poderão pleitear a restituição dos tributos indevidamente recolhidos considerando o valor integral do ICMS indicado na nota fiscal de venda/prestação de serviços, e não apenas a parcela do imposto paga em dinheiro.
A expectativa é a de que, a partir dessa decisão, os processos que se encontravam suspensos aguardando o desfecho do caso tenham o seu curso retomado, aplicando-se o entendimento firmado pelo STF.
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