Complemento do ICMS-ST: mais um capítulo de uma longa história
Tributação gera debate sobre ser uma opção ou uma obrigação para os Estados e os contribuintes
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Com o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) do Tema 201 (RE 593849) sobre o ressarcimento do ICMS-ST, muitos contribuintes respiraram aliviados: finalmente seria possível ter segurança acerca da carga tributária aplicável e contar com o ressarcimento do valor recolhido a maior pelo substituto. Faltava apenas que os Estados estabelecessem o procedimento para isso.
No entanto, como é comum em matéria de direito tributário, os desdobramentos desse julgamento desaguaram para outros aspectos do ICMS-ST:
- obrigações acessórias de difícil cumprimento foram implementadas e, na prática, dificultaram muito o ressarcimento;
- quem pretendesse se ressarcir deveria também complementar, na hipótese em que a base de cálculo presumida fosse menor do que a efetivamente praticada (RE 1.097.998);
- cenários normativos diferentes nos diversos Estados do Brasil, gerando ainda mais dúvidas aos contribuintes.
No plano normativo nacional, foi editado o Convênio ICMS nº 67/19, que autorizou os Estados a não exigirem valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento da complementação do ICMS-ST, e a multa por não entrega da guia informativa.
O convênio autorizou, ainda, a instituição de Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, que prevê a definitividade da base de cálculo do ICMS-ST. Assim, o Fisco não seguirá com a cobrança do complemento desde que o contribuinte não requeira o ressarcimento de eventual diferença.
Nesse contexto, os Estados passaram a se movimentar para a regulamentação da cobrança do complemento do ICMS-ST como via reflexa ao direito ao ressarcimento do imposto, prevendo, inclusive, em alguns casos, a possibilidade de adoção do regime optativo previsto no Convênio ICMS nº 67/19.
Diante do regime optativo previsto em tal convênio, há uma tendência de os Estados condicionarem o ressarcimento ao pagamento do complemento do ICMS-ST, o que certamente gerará insegurança e potencial contencioso caso o direito ao ressarcimento seja dificultado, ainda mais diante da possibilidade de se discutir a própria constitucionalidade do complemento considerando a ausência de previsão constitucional e de suporte em lei complementar a amparar a sua exigência.
Destacamos que, recentemente, o Estado de São Paulo regulamentou o regime optativo com a edição da Portaria CAT 25/2021, que dispõe sobre a opção, por prazo mínimo de 12 meses, no qual durante o período de credenciamento, o contribuinte não poderá exigir o ressarcimento do valor retido a maior.
Ademais, os contribuintes devem ainda enfrentar discussões quanto à retroatividade da cobrança do complemento do ICMS-ST, a exemplo das disposições previstas na Lei 9.198/21 editada pelo Estado do Rio de Janeiro.
Ou seja, como tem se tornado usual em matéria tributária, ainda mais em tempos em que o STF julga diversos casos dessa matéria, quando finalmente há um posicionamento jurisprudencial vinculante sobre o tema, diante do qual se esperar a tão sonhada segurança jurídica, outros aspectos são levantados pelas autoridade fiscais, os quais, na prática, tornam mais penoso o caminho dos contribuintes.
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