Rio de Janeiro edita lei que regulamenta a restituição ou o complemento do ICMS-ST
O saldo será a diferença entre os valores a pagar ou restituir de cada período de apuração
Assuntos
Em 9 de março de 2021, foi publicada no Diário Oficial
do Estado do Rio de Janeiro a Lei
nº 9.198/21, que regulamenta a restituição ou complementação da diferença
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago no regime de
substituição tributária, quando a base de cálculo da operação for diferente do
que foi presumido.
O valor a recolher ou a restituir será o resultado,
devidamente corrigido, da diferença entre os valores restituíveis e os devidos
no respectivo período de apuração.
A Lei decorre do entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE nº
593.849/MG (Tema nº 201 da Repercussão Geral), em que restou reconhecido o
direito de o contribuinte substituído se ressarcir do valor do ICMS-ST
recolhido a maior caso a base de cálculo efetiva da operação for inferior à
base presumida.
A novidade foi a imposição da obrigação de
recolhimento do complemento do ICMS-ST caso ocorra o inverso.
Outros estados da federação já haviam publicado
legislação nesse sentido após o julgamento do RE nº 593.849/MG pelo STF, como
Rio Grande do Sul, Minas Gerais e São Paulo.
Em alguns desses estados, há a possibilidade de opção
pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST),
aprovado pelo Convênio
ICMS nº 67/19, que prevê a definitividade da base de cálculo, de modo que o
Fisco não cobre o complemento do ICMS-ST e o contribuinte não pode requerer o
ressarcimento de eventual diferença.
A lei fluminense nº 9.198/21 está pendente de
regulamentação, que deverá ser expedida no prazo de noventa dias.
Para mais informações sobre regulamentação tributária,
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do Mattos Filho.