

Senacon e Sedcon-RJ divulgam Nota Técnica sobre o mercado de apostas de quota fixa
Documento destaca direitos dos apostadores e estabelece diretrizes para fiscalização e transparência no setor
Assuntos
No início de junho, a Secretaria Estadual de Defesa do Consumidor do Rio de Janeiro (SEDCON-RJ) e a Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) divulgaram Nota Técnica Conjunta sobre as relações de consumo no mercado de apostas de quota fixa.
A Nota Técnica avalia o arcabouço legal e regulatório existente, reconhecendo que a relação entre apostadores e operadores de apostas é uma relação de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), percorre os principais aspectos das Leis nº 13.756/2018 e 14.790/2023 e as principais portarias da Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA), como aquelas que conferem à atividade natureza de serviço público e estabelecem requisitos para autorização, transparência, integridade das operações e proteção dos direitos dos consumidores.
A partir desse arcabouço legal e regulatório, a Nota Técnica trata de diversos aspectos relacionados à proteção do consumidor, como:
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Direito à informação:
O documento reforça a obrigatoriedade de fornecimento de informações claras e completas aos apostadores, incluindo regras da aposta, funcionamento do sistema de apostas, probabilidades reais de ganho, critérios de premiação, funcionamento das promoções, além dos riscos financeiros e psicológicos envolvidos na participação;
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Proteção contra práticas coercitivas ou desleais:
Promoções que incentivam comportamento compulsivo ou estratégias persuasivas (por exemplo, ações que minimizam os riscos da atividade ou aumentam as expectativas de ganhos) são consideradas práticas coercitivas ou desleais. A Nota Técnica ainda menciona que a manutenção de estímulos à continuidade das apostas após perdas sucessivas, inclusive por meio de mensagens automatizadas ou gamificação, pode caracterizar prática abusiva e desrespeito à vulnerabilidade do consumidor;
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Responsabilidade objetiva do fornecedor:
A Nota Técnica reconhece que há uma expectativa de responsabilização objetiva do agente operador pelos danos causados aos consumidores decorrentes de falhas na prestação do serviço, omissão de informações relevantes, falhas de segurança da plataforma, ou eventuais prejuízos financeiros;
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Clareza sobre as vedações:
A Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023 veda o envolvimento de determinados grupos de pessoas em apostas, especialmente para evitar conflitos de interesses (por exemplo, atletas ou dirigentes de entidades esportivas) ou proteção da vulnerabilidade (por exemplo, menores de 18 anos). A Nota Técnica estabelece que os operadores são responsáveis pela divulgação em destaque dessas vedações, de forma clara e acessível, de modo a garantir que os usuários terão conhecimento prévio das limitações;
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Bonificação:
A oferta de bônus ilimitados e envio constante de notificações que estimulam o retorno ao jogo aumentaria significativamente o risco de compulsão, o desenvolvimento de dependência, e transtorno associado. Ainda, a Nota Técnica afirma que a oferta de crédito ou bônus vinculados à participação em jogos, sem avaliação da capacidade de pagamento do consumidor, pode ser considerada uma prática abusiva;
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Crianças e adolescentes:
A Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023 e a regulamentação da SPA restringem a veiculação de publicidade diretamente para crianças e adolescentes, bem como o desenvolvimento de quaisquer ações que possam atrair indiretamente esse público. A Nota Técnica reconhece, contudo, que as autoridades e a indústria deverão superar os desafios práticos de tal vedação, visto que é comum que esse público se depare com marcas de apostas (por exemplo, ao comparecer a estádios de futebol e ginásio ou ao assistir um jogo de futebol pela televisão, dado que a maioria dos times é patrocinado por uma casa de aposta);
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Responsabilização dos influenciadores:
A Nota Técnica reforça a possibilidade de enquadramento dos influenciadores que divulgam apostas como fornecedores. A jurisprudência e doutrina vêm reconhecendo que o influenciador assume papel ativo na cadeia de consumo, contribuindo diretamente para a tomada de decisão do consumidor. Neste caso, o influenciador passaria a ser corresponsável pelos efeitos da publicidade, especialmente quando essa está em desconformidade com a legislação e regulamentação aplicável.
Por fim, o documento apresenta recomendações para monitoramento e fiscalização do mercado pelo Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, dentre as quais:
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Ações específicas de fiscalização, monitoramento e repressão a práticas ilegais:
Dentre as medidas, estão a fiscalização proativa de plataformas, domínios e campanhas publicitárias; o monitoramento sistemático da plataforma Consumidor.Gov para identificar padrões de reclamações contra operadores e recorrência de práticas abusivas. Destaca-se também a notificação de empresas de redes sociais, confederações e federações esportivas, redes de televisão e rádio, empresas de publicidade e propaganda, plataformas de pagamento e influenciadores digitais para que deixem de divulgar apostas ilegais ou de operadores não autorizados;
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Atendimento ao consumidor apostador:
Criação e fortalecimento de canais de atendimento acessíveis e eficientes para receber e tratar reclamações de consumidores, especialmente aquelas relacionadas a não pagamento de prêmios, bloqueios indevidos de contas, propaganda enganosa, ausência de suporte ao cliente e dificuldades de cancelamento de apostas ou autoexclusão;
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Ações educativas e preventivas voltadas aos apostadores:
Promoção de campanhas de conscientização pública sobre diversos temas, com destaque para os direitos dos apostadores enquanto consumidores, a distinção entre apostas e investimentos financeiros e a existência de fraudes e golpes, além da divulgação de materiais educativos sobre temas como práticas de jogo responsável e identificação de operadores legalizados;
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Proteção de consumidores superendividados:
Incorporação da temática nos protocolos de atendimento e triagem dos Núcleos de Atendimento a Superendividados (NAS), com registro da prática de apostas como fator relevante para o superendividamento e a abordagem preventiva e orientação sobre autoexclusão e mecanismos de controle;
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Outras medidas:
Estabelecimento de parcerias interinstitucionais para inserir a temática nos programas de educação para o consumo, cidadania digital, saúde mental e prevenção ao superendividamento em instituições de ensino; inclusão da temática nos cursos de capacitação contínua dos servidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; e o diálogo com órgãos como a Defensoria Pública, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), dentre outros.
A Nota Técnica também prevê a articulação com o Ministério da Fazenda para compartilhamento de dados sobre operadores irregulares, troca de informações sobre reclamações e denúncias e auxílio na elaboração de material informativo e educativo.
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