Resolução do CNE define diretrizes do Arranjo para o Desenvolvimento da Educação
Entenda as principais oportunidades do instrumento para a iniciativa privada
A Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CEB/CNE), publicou a Resolução CNE/CEB Nº 2/2021, no dia 17 de agosto 2021, que estabeleceu as diretrizes operacionais para a implementação do Arranjo de Desenvolvimento da Educação (ADE). A finalidade da resolução é complementar o normativo anterior, publicado há nove anos e, finalmente, viabilizar a institucionalização desse importante instrumento que pode, também, ser uma oportunidade para o setor privado de ensino.
O ADE, concebido por meio da Resolução CNE/CEB Nº 1/2012, permite a articulação e colaboração horizontal entre diversos agentes educacionais, inclusive por meio da celebração de parcerias entre entes federativos ou escolas públicas e mantenedores de instituições de ensino privadas, no segmento da educação básica ou superior, visando à eliminação ou redução das desigualdades regionais, realização de estágios para alunos de instituições de ensino superior na rede pública, sempre tendo como horizonte o incremento de oportunidades e da qualidade do ensino.
Principais novidades que poderão impactar o setor de educação
Ao editar a Resolução CNE/CEB Nº 2/2021, a CEB inovou ao buscar estruturar, detalhadamente, as estratégias para efetiva implantação e estruturação do ADE, focando em procedimentos para a sua constituição, manutenção e estratégias de governança. O texto prevê 17 ações conjuntas referentes ao planejamento intermunicipal, integrado e sistêmico, na formulação dos respectivos Planos Municipais de Educação, para alinhar as principais diretrizes da educação básica.
Dentre elas, a resolução estabelece o desenvolvimento conjunto de atividades por órgãos públicos e entidades privadas, destinadas, principalmente, à implementação de inovações, ao intercâmbio de recursos humanos e ao fortalecimento de iniciativas de interesse comum. Tais arranjos devem ter o propósito de contribuir para a troca de expertises entre tais setores, de modo a desenvolver iniciativas replicáveis e que beneficiem a ampliação do acesso e a qualidade da educação.
Por meio do incentivo da construção de regimes de colaboração menos burocratizados, nota-se que o documento também representa importante oportunidade às entidades que trabalham com advocacy, de modo que o ADE oportunize mais espaços de diálogo cooperativo entre elas, entidades privadas, estados e municípios, principalmente visando a desenvolver a escola pública.
Regras impostas
Para que se estabeleçam as parcerias indicadas na resolução, exige-se que seja observada a “legislação pertinente”; e, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 10, os ADE devem envolver “instrumentos jurídicos adequados, como contratos, convênios, contratos de gestão, termos de parceria, ou outros, como termos de cooperação, de fomento, de colaboração e/ou acordo de cooperação, sem que isso implique necessariamente em transferência de recursos públicos“.
Tais institutos reclamarão a aplicação da Lei Federal 8.666/1993 e, agora, da Lei Federal 14.133/2021 (Lei de Licitações), por envolver acordos entre entes públicos ou contratos administrativos com entes privados, especialmente quando se tratar de entidades com fins lucrativos. A Resolução CNE/CEB Nº 2/2021, ainda, dá destaque especial ao que dispõe a Lei Federal Nº 13.109/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC), abrindo também um leque de possibilidades para a atuação de Organizações da Sociedade Civil cuja atuação seja focada na educação.
Formação de parcerias
Outra novidade é a previsão expressa para parcerias diretas entre escolas, públicas e privadas, envolvendo “utilização de espaços e recursos, bem como compartilhamento e complementaridade de ações pedagógicas, desde que previstas no plano de ação estratégico do ADE e autorizadas pelos órgãos gestores dos respectivos sistemas municipais de ensino“, nos termos do artigo 12.
Essas parcerias tem o potencial de engajar universidades em iniciativas de extensão envolvendo as comunidades locais, por exemplo, o que tende a colaborar na avaliação de performance dessas pelo Ministério da Educação (MEC), além de ampliar espaços para a realização de estágios e outros projetos de pesquisa, por exemplo. Não bastasse isso, o ADE também oferece espaço para desenvolver parcerias envolvendo o compartilhamento de infraestrutura do Ensino à Distância (EAD) entre escolas públicas e privadas, garantindo acesso, de um lado, e redução de custos, de outro.
Mais que um instrumento de política pública, o ADE encarna a possibilidade de conjugar esforços públicos e privados para perseguir finalidades coletivas. É preciso cautela, porém, para entender o caminho a percorrer e empregar os instrumentos adequados na estruturação dessas parcerias e na interação com os agentes públicos que serão indispensáveis à sua formulação.
Para mais informações sobre o setor de educação, conheça as práticas de Infraestrutura e Energia e Organizações da sociedade civil, Negócios sociais e Direitos Humanos do Mattos Filho.