PL paulista que torna entidades de educação e assistência social imunes ao ICMS é vetado
O veto do Governador está de acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal
Assuntos
O Projeto de Lei (PL) n° 1.198/2015 foi vetado pelo Governador de São Paulo. De autoria do deputado estadual Gilmaci Santos (PRB), o PL previa a vedação ao repasse do valor correspondente ao ICMS pelas concessionárias dos serviços de água, energia elétrica, telefonia e gás aos templos de qualquer culto e às entidades de educação e assistência social, como consumidores finais desses serviços no Estado de São Paulo.
O Governador João Doria justificou o veto total ao PL com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que consolidou entendimento no sentido de que a imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, da Constituição Federal aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito (prestador de serviço), mas não na de contribuinte de fato (consumidor final).
Entenda o PL 1.198/2015
O Projeto de Lei n° 1.198/2015 buscava alterar a Lei nº 6.374/1989, que dispõe sobre a instituição do ICMS, para incluir previsão de imunidade dos templos de qualquer culto e instituições de educação e assistência social a esse imposto, quando incidente sobre o consumo dos serviços de água, energia elétrica, telefonia e gás.
Para usufruir dessa imunidade, o PL determinava que os estabelecimentos a serem beneficiados deveriam formalizar requerimento junto às empresas prestadoras dos serviços citados, sem possibilidade da restituição de valores pagos anteriormente.
Na justificativa do PL, o deputado estadual Gilmaci Santos (PRB) mencionou que sua finalidade era aplicar a garantia constitucional da imunidade tributária aos templos e instituições de assistência social e educação sem fins lucrativos, constante no artigo 150, VI, alíneas ”b” e ”c”, respectivamente, da Constituição Federal de 1988, que veda a instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços dessas entidades.
Jurisprudência do STF
O veto total do Governador ao PL veio acompanhado de uma exposição dos motivos pelos quais a imunidade tributária indicada na justificativa da proposição não é aplicável à cobrança do ICMS que, enquanto um imposto indireto, comporta a transferência do encargo financeiro do contribuinte de direito ao contribuinte de fato. O chamado contribuinte de direito é o sujeito passivo da obrigação tributária, nesse caso, concessionárias dos serviços públicos. Já o contribuinte de fato é o consumidor final dos serviços, para quem o ônus financeiro do imposto pode ser repassado.
Nesse sentido, a rejeição do PL seguiu o posicionamento já sedimentado pelo STF, sem alteração ou impacto para a carga tributária atualmente suportada pelos templos de qualquer culto e entidades de educação e assistência social sem fins lucrativos, nos termos do Recurso Extraordinário (RE) 608872, no qual houve fixação de tese de repercussão geral (Tema 342): ”a imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido”.
Destaque-se que o referido PL reproduzia o texto constitucional referente às imunidades, que, conforme decisão do STF no RE 636.941/RS, comporta as entidades que se dedicam a educação e assistência social, em interpretação ampla.
Para mais informações sobre isenção tributária para organizações sem fins lucrativos, conheça as práticas de Tributário e Organizações da Sociedade Civil do Mattos Filho.