Covid-19 e Terceiro Setor: impactos na Educação, Saúde e Assistência Social
Novas normas dos poderes Executivo e Legislativo alteram regras para as Organizações da Sociedade Civil
Assuntos
No contexto da crise provocada pela pandemia de Covid-19 nos mais diversos setores da sociedade, as OSCs têm cumprido importante papel para receber e distribuir doações, bem como para liderar iniciativas de atendimento a pessoas e comunidades de vulnerabilidades diversas.
Nesse sentido, destacamos algumas normativas relevantes para as OSCs nesse contexto, referentes às mais diversas áreas de atuação:
- A Portaria RFB nº 1.087/2020 altera a
Portaria RFB nº 543/2020, para prorrogar a suspensão dos prazos para prática de atos processuais no âmbito da Receita Federal Brasileira (RFB) e dos procedimentos administrativos que especifica no âmbito da Secretaria Especial da RFB até 31 de julho de 2020, como medida de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19). - A Portaria Conjunta nº 1.178/2020 da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional prorrogou por 30 dias o prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e das Certidões Positivas com Efeitos de Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND), em decorrência da pandemia da Covid-19.
- O Governo Federal publicou a Lei nº 14.017/2020, apelidada de “Lei Aldir Blanc”, que constitui a resposta do Governo aos desafios enfrentados pelo setor cultural em decorrência das medidas de isolamento social, destinando R$ 3 bilhões a artistas e estabelecimentos culturais durante o estado de calamidade pública gerado pela pandemia de Covid-19. Os recursos serão repassado a Estados, Distrito Federal e Municípios, que devem aplicá-los em renda emergencial para os trabalhadores do setor, subsídios para manutenção dos espaços culturais e instrumentos como editais e prêmios.
- O Presidente da República sancionou com vetos a Lei nº 14.021/2020, que institui medidas de vigilância sanitária e epidemiológica para prevenção do contágio e da disseminação da Covid-19 nas comunidades indígenas, a partir da criação do Plano Emergencial para Enfrentamento à Covid-19 nos territórios indígenas. A Lei prevê ações de garantia de segurança alimentar, de acesso a insumos necessários, como testes rápidos e RT-PCRs, medicamentos e equipamentos médicos adequados, bem como construção emergencial de hospitais de campanha nos Municípios próximos das aldeias ou comunidades durante o período de calamidade pública. Além disso, estipula medidas de apoio às comunidades quilombolas, aos pescadores artesanais e aos demais povos e comunidades tradicionais considerados em situação de extrema vulnerabilidade para o enfrentamento à Covid-19.
- O Estado de Minas Gerais instituiu a Política Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto Social com a publicação da
Lei nº 23.671/2020. A nova política visa articular órgãos e entidades da administração pública estadual, do setor privado e da sociedade civil na promoção de um ambiente favorável e simplificado ao desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto, bem como definir diretrizes e princípios para implementações de ações direcionadas aos negócios de impacto e aos empreendimentos afetados pela pandemia de Covid-19.
Educação
No âmbito da Educação, o Governo Federal emitiu a Medida Provisória n° 934/2020, que permitiu a redução do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar (dias letivos) e outros normativos relacionados à substituição de ensino presencial pela modalidade de ensino à distância, além da prorrogação de prazos para renovação de atos regulatórios, como credenciamento ou aprovação do financiamento estudantil (FIES), por exemplo. A referida MP foi prorrogada em 28 de maio de 2020 por mais 60 dias pelo Ato do Congresso Nacional nº 42/2020. Ainda, a MP já foi aprovada na forma do Projeto de Lei de Conversão 22/2020, em 7 de julho, pelo Plenário da Câmara dos Deputados, e segue agora para votação pelo Senado Federal.
O Conselho Nacional de Educação aprovou na tarde do dia 28 de abril, o Parecer CNE nº 05/2020 com diretrizes para orientar escolas de educação básica e instituições de ensino superior durante a pandemia ocasionada pelo novo Coronavírus. O documento foi homologado pelo Ministério da Educação através de Despacho nº 29/2020, publicado em 01/06/2020 e os Conselhos estaduais e municipais de educação poderão determinar como cada localidade adotará as orientações.
Ainda, destaca-se a sanção da
Lei nº 14.024/2020, com vetos pelo Presidente, para suspender temporariamente as obrigações financeiras dos estudantes beneficiários do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) durante o período de vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo
Decreto Legislativo nº 6/2020. Assim, o estudante que obtiver o benefício não será considerado descumpridor de quaisquer obrigações junto ao Fies. A Lei também prevê algumas modalidades de liquidação dos débitos vencidos, com condições favoráveis aos alunos.
Além dos normativos já publicados e em vigor, também destacamos recentes Projetos de Lei em trâmite – tanto na Câmara dos Deputados como no Senado Federal – capazes de impactar as atividades das entidades educacionais, quais sejam:
PL nº 1.663/2020 – em trâmite na Câmara dos Deputados – que pretende alterar a Lei nº 9.934/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) para obrigar as instituições de ensino privadas a aplicarem um desconto de 30% (trinta por cento) sobre as mensalidades, na hipótese de utilização de ensino à distância.
PL nº 1.886/2020 – de iniciativa do Senado Federal – que pretende instituir o Certificado de Recebíveis da Educação (CRE) – Emergencial – em decorrência do estado de calamidade pública pela pandemia de Covid-19.
PL nº 3.025/2020 – de iniciativa do Senado Federal – que institui o Programa Emergencial de Apoio ao Financiamento de Estudantes do Ensino Superior (PEFies), para expansão dos beneficiários do Fies, ampliando sua base de acesso para estudantes com renda máxima de até 12 salários mínimos por família, bem como estabelece que a taxa de juros anual máxima para o financiamento será igual à taxa básica da economia do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) do Banco Central, sendo os juros cobrados de acordo com a renda do beneficiário, enquanto durar o estado de calamidade pública causado pela Covid-19.
PL nº 3.377/2020 – de iniciativa da Câmara dos Deputados – que torna obrigatória a testagem periódica de professores e demais funcionários de escolas públicas e privadas para detecção da doença Covid-19, como medida de controle da pandemia do coronavírus.
CEBAS Educação
Ademais, em razão da situação excepcional de funcionamento dos órgãos da Administração Pública por conta do novo Coronavírus, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão liminar que determina a suspensão provisória dos prazos de processos administrativos referentes à Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), no âmbito do Ministério da Educação (MEC). A decisão pode ser acessada na íntegra neste link. Como consequência, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do MEC publicou a Portaria nº 144/2020, que formaliza a suspensão temporária dos prazos, até análise definitiva do Mandado de Segurança nº 26.038/DF.
Normativos do MEC
Dentre os normativos editados pelo Ministério da Educação, destacamos a
Portaria MEC nº 544/2020, que prorroga até 31 de dezembro de 2020 a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais, pelas instituições de ensino superior integrantes do sistema federal de ensino. O normativo também autoriza a substituição das práticas profissionais de estágios ou das práticas que exijam laboratórios especializados. As instituições de ensino podem optar pela suspensão das atividades acadêmicas presenciais durante o mesmo período, devendo ser integralmente repostas para fins de cumprimento da carga horária. Diante da necessidade de adequação dos métodos educacionais às medidas de isolamento social impostas pela Covid-19, há o reforço da tendência de proliferação de cursos na modalidade à distância, cuja adesão pelo setor privado nesse período já se mostra significativa.
Medidas no âmbito estadual
No âmbito do Estado de São Paulo, foi publicado o
Decreto nº 64.881/2020 que institui o período de quarentena, com restrição de atividades não essenciais. Por conseguinte, houve suspensão das aulas presenciais na educação básica e superior. Atualmente, a medida de quarentena está estendida até o dia 30 de julho de 2020, nos termos do Decreto nº 65.056/2020. Em 14 de julho foi publicado o
Decreto nº 65.061/2020, o qual dispõe sobre a retomada das aulas e atividades da rede pública e privada de ensino no Estado, de forma gradual, em três etapas, observadas as fases de contágio do coronavírus em suas respectivas localidades. Ainda, o Decreto recomenda a adoção, por todas as instituições de ensino que funcionem no território estadual, de protocolos sanitários gerais, alusivos ao funcionamento de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, bem como de protocolos específicos para o setor da educação, no contexto da pandemia de Covid-19.
Além disso, foi publicada a Resolução CEE n° 15/2020, que dispõe sobre a avaliação de estudantes em cursos devidamente autorizados na modalidade EaD e orienta as instituições vinculadas ao Sistema de Ensino de São Paulo em razão do surto global de Covid-19. De acordo com a Resolução, os alunos dos cursos de EaD poderão, excepcionalmente, neste semestre, realizar avaliações parciais e finais a distância. Nesse contexto, os procedimentos avaliativos deverão estar articulados ao projeto pedagógico da instituição e refletir o desempenho global dos alunos. A Resolução também prevê que as instituições de ensino deverão manter registros relativos aos procedimentos e instrumentos de avaliação utilizados, bem como os resultados obtidos pelos alunos.
O Estado do Rio de Janeiro, por sua vez, publicou o Decreto nº 47.152/2020 que, além de outras medidas, prorrogou até 21 de julho e 2020 a suspensão das aulas presenciais da rede pública e privada de ensino.
Ainda no Estado do Rio de Janeiro, foi publicada a Lei nº 8864/2020, que dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades escolares em estabelecimentos de ensino da rede particular, durante a vigência do estado de calamidade pública instituído pela Lei nº 8794/2020. A referida lei já é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6448), ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN), a qual pode ser acompanhada aqui.
Após a concessão de duas liminares que determinavam a não aplicação da Lei nº 8.864/2020, a decisão do desembargador Rogério de Oliveira Souza, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-RJ) reiterou sua validade e reverteu os efeitos das liminares, enquanto se aguarda decisão final no âmbito da ADI 6448.
Confira na tabela as atualizações mapeadas por nossa equipe sobre esses temas.
Saúde
Já na área da saúde, os temas relacionados à prestação de serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS), ao uso da telemedicina, à desoneração tributária sobre bens e serviços médico-hospitalares, bem como à obrigatoriedade de reportes sobre a Covid-19 aos sistemas oficiais de saúde têm sido protagonistas no ambiente legal para o enfrentamento do coronavírus.
Além disso, foi sancionada a Lei nº 13.992/2020, que suspende por 120 dias, a contar de 1º de março deste ano, a obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Também foi sancionada a Lei nº 13.995/2020, que dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União às Santas Casas e Hospitais Filantrópicos que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS), no exercício de 2020, com o objetivo de permitir-lhes atuar de forma coordenada no combate à pandemia da Covid-19.
Ainda, foram publicadas diversas portarias no âmbito do Ministério da Saúde:
Portaria nº 1.393/2020: dispõe sobre a execução da Lei nº 13.995/2020, para estabelecer a destinação dos recursos de auxílio financeiro emergencial para o controle da Pandemia da Covid-19, a ser realizada em duas parcelas: a primeira no montante de R$ 340.000.000.000,00 e a segunda no montante de R$ 1.660.000.000,00, a ser transferida em até sete dias da data da publicação da Portaria. Para fins de pagamento às santas casas e aos hospitais filantrópicos sem fins lucrativos, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão aditivar o contrato, convênio ou instrumento congênere vigente ou firmar novo instrumento com as instituições de saúde listadas no Anexo da Portaria.
Portaria nº 1.448/2020: dispõe sobre a transferência da segunda parcela, incluindo as entidades beneficiadas pelo repasse em seu Anexo. Importa mencionar que o Anexo contempla também as entidades filantrópicas que não foram contempladas com recursos financeiros na primeira parcela do auxílio emergencial, mas que cumpriam os seus requisitos e critérios de rateio, com valores de repasse correspondentes ao rateio estabelecido na primeira e na segunda parcelas.
Portaria nº 1.514/2020: publicada pelo Ministério da Saúde, definiu os critérios técnicos para a implantação de Unidades de Saúde Temporária para assistência hospitalar, também conhecidas como Hospitais de Campanha, voltadas para os atendimentos dos pacientes no âmbito da emergência decorrente da pandemia da Covid-19. Dentre os critérios estabelecidos estão: os locais adequados para implantação dos Hospitais de Campanha; forma de estruturação quanto ao uso e proporção dos leitos utilizados; finalidade e modo de funcionamento, voltado para a internação de pacientes com sintomas respiratórios de baixa e média complexidade. Ainda, definiu-se que a implantação dos Hospitais de Campanha é de responsabilidade dos Estados, Distrito Federal e Municípios, contando com apoio técnico do Ministério da Saúde.
Por fim, ressalte-se que está em tramitação, na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, o Projeto de Lei nº 360/2020, que visa alterar dispositivos da Lei n° 10.705/2000, que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, para estender a isenção de ITCMD para as “entidades de saúde, no combate a surtos e epidemias”, por meio de alteração no texto do § 2º do artigo 6º de referida Lei. Caso seja aprovada com a redação original, a isenção prevista deverá se aplicar, excepcionalmente, a partir de 16 de março de 2020, e até o encerramento do período de calamidade pública decretado no Estado em função da pandemia causada pela Covid-19.
Prorrogação do Prazo de Prestação de Contas no PROADI-SUS
Tendo em vista a adoção de medidas relacionadas aos projetos de apoio e à prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares essenciais para o SUS, voltados ao enfrentamento da emergência de saúde pública causada pela Covid-19, no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde – Proadi-SUS, foi publicada a Portaria nº 1.231/2020, que prevê, de forma excepcional, a prorrogação do prazo para apresentação das prestações de contas de projetos executados no âmbito do Proadi-SUS no exercício de 2019, podendo ser apresentadas até o dia 30 de junho.
STF: discussão sobre bens e serviços
Na última semana, a Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6362 perante o Supremo Tribunal Federal (STF), questionando a constitucionalidade de dispositivo da Lei nº 13.979/2020 que permite aos gestores locais de saúde adotarem a requisição administrativa de bens e serviços no combate ao coronavírus sem o controle da União e sem o esgotamento de alternativas menos gravosas disponíveis.
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 671 – que pretende a requisição administrativa da totalidade dos bens e serviços de pessoas jurídicas e físicas relativos à assistência à saúde prestados em regime privado – teve seguimento negado, por decisão do Ministro Lewandowski em 03 de abril de 2020. Em 13 de abrl, contudo, houve interposição de Agravo Regimental, o qual deverá ser apreciado oportunamente pela Corte. Assim, reforçamos que as OSCs atuantes na área da saúde podem estar sujeitas à requisição para o tratamento e prevenção da Covid-19 e, nessa hipótese, o atendimento ao SUS poderá ultrapassar as metas previamente pactuadas com o gestor local.
Autorização do uso da Telemedicina
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