Análise do Supremo Tribunal Federal no primeiro semestre de 2026
Confira um panorama do semestre, marcado por debates sobre a credibilidade institucional do Poder Judiciário e consolidação de precedentes qualificados
Assuntos
Ao longo de todo o primeiro semestre de 2026, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e seus pares participaram de congressos, conferências e seminários envolvendo, principalmente, questões relacionadas à ética e à tecnologia.
Na abertura do ano judiciário, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, anunciou a elaboração de um Código de Ética, sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia, com o intuito de promover a integridade e a confiança pública como bases do Judiciário. A preocupação com a condução de boas práticas e o fortalecimento das instituições responsáveis pela prestação jurisdicional e pelas funções essenciais à justiça culminou na instituição do Grupo de Estudos sobre Modernização do Sistema de Justiça, vinculado ao Centro de Estudos Constitucionais da Corte.
Além disso, o STF divulgou o Relatório de Atividades do STF de 2025, que indicou queda de 70,6% no número de medias cautelares concedidas individualmente a partir de mudanças nas regras regimentais adotadas em 2022, voltadas ao fortalecimento da colegialidade.
Em março, o Plenário do STF foi palco do 187º período de sessões da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), reafirmando o compromisso do Judiciário brasileiro com uma jurisdição aberta ao direito internacional e voltada à proteção da dignidade humana. Na ocasião, a Corte IDH ouviu, em audiências públicas, argumentos de Estados e da sociedade civil para subsidiar a reposta ao pedido de opinião consultiva sobre questão relevante: a democracia é um dos direitos humanos?
Em maio, o STF sediou a 16ª Conferência Ibero-Americana de Justiça Constitucional, cujo eixo foi o tema democracia e justiça constitucional. Os debates, que envolveram integrantes da Corte IDH e da Comissão de Veneza, centraram-se na proteção dos direitos humanos, independência do Judiciário, novas tecnologias e justiça climática.
Na primeira quinzena de junho, o STF realizou o seminário Justiça Climática: princípios, desafios e perspectivas para a atuação do Poder Judiciário, no qual se reconheceu ser o enfrentamento da crise climática um dever jurídico dos sistemas nacional e internacional de direitos humanos.
Na segunda quinzena, o STF sediou o VIII Encontro Nacional sobre Precedentes Qualificados, em parceria com o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e com o Tribunal Superior do Trabalho (TST). Na conferência, foram discutidos mecanismos de cooperação institucional, uniformização da jurisprudência e aprimoramento da prestação jurisdicional, a fim de maximizar o acesso à Justiça e a segurança jurídica.
Principais julgados do primeiro semestre de 2026
No decorrer do semestre, o STF julgou temas relevantes, com repercussão direta na ordem econômica e social.
Em fevereiro, o STF concluiu o julgamento do Tema 1.260 da repercussão geral e assentou que a dupla responsabilização por crime eleitoral e ato de improbidade administrativa não configura bis in idem, ressalvada a comunicabilidade entre as instâncias comum e especial na hipótese de reconhecimento de inexistência do fato ou negativa de autoria pela Justiça Eleitoral.
Em março, foram realizados três julgamentos relevantes:
- O Plenário do STF assegurou o direito à nacionalidade brasileira originária à pessoa nascida no exterior, adotada por pessoa brasileira e registrada em órgão consular competente, nos termos do art. 12, I, “c” c/c o art. 227, § 6º, da Constituição Federal. O entendimento foi firmado no bojo do exame do Tema 1.253 da repercussão geral;
- Ao apreciar a ADI 6850, o STF declarou a constitucionalidade da Lei 14126;2021, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais, condicionada à avaliação biopsicossocial individualizada, por não gerar tratamento desigual nem acarretar impactos orçamentários.
Ainda em março, o STF realizou o exame conjunto de diversos processos – ADI 6601, ADI 6604, ADI 6606 MC-Ref, RE 968646/SC e Rcl 88319 ED-MC-Ref/SP – a respeito da remuneração das carreiras da magistratura e do Ministério Público. O Plenário julgou inconstitucional, por incompatibilidade com o regime de subsídio em parcela única e com o teto remuneratório, a expansão, por leis locais, atos infralegais, decisões administrativas ou fórmulas automáticas de equiparação, de rubricas rotuladas como indenizatórias, mas que, na substância, operam como acréscimo remuneratório ou via paralela de superação do teto constitucional.
Em abril, o STF estabeleceu cinco precedentes paradigmáticos para o sistema de justiça.
Declarou inconstitucional legislação do Estado de Santa Catarina que veda a adoção de cotas étnico-raciais e outras ações afirmativas em instituições de ensino superior públicas ou que recebam verbas públicas. A decisão foi tomada no julgamento conjunto das ADIs 7925, 7926, 7927, 7928, 7929 e 7930.
Em seguida, ao apreciar as ADPFs 1005, 1006 e 1097, reconheceu a constitucionalidade da fixação, por decreto, de parâmetro quantitativo para o denominado mínimo existencial, desde que submetida a reavaliações periódicas fundadas em estudos técnicos. A Corte firmou compreensão de que se trata de mecanismo de prevenção, tratamento e conciliação administrativa e judicial das situações de superendividamento. Ao mesmo tempo, concluiu ser inconstitucional a exclusão do crédito consignado do cálculo do mínimo existencial, por se tratar de modalidade de crédito destinada ao consumo e passível de distorcer o diagnóstico do superendividamento.
O Pleno ainda examinou o Tema 1.382 da repercussão geral, por ocasião do julgamento conjunto do ARE 1524619/SP e da ACO 1560 AgR-terceiro/MS, e assentou a impossibilidade da condenação do Ministério Público ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, sob pena de afronta às garantias constitucionais independência e autonomia. A Corte entendeu que quando o Ministério Público tiver que arcar com encargos financeiros relacionados à produção de prova pericial por ele requerida, deve suportar o custeio por meio de suas próprias dotações orçamentárias (art. 127, § 3º, da Constituição Federal), observado o regime do art. 91 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à possibilidade de adiantamento, havendo previsão orçamentária, ou de pagamento diferido.
Já no exame da ADPF 1106, o Pleno reconheceu a constitucionalidade da Lei Ferrari (Lei 6729/1979), que regula a relação entre montadoras e concessionárias de veículos. A Corte entendeu que a previsão de cláusulas de exclusividades, delimitação territorial e condições de comercialização inserem-se no espaço legitimo de regulação da atividade econômica, ínsita ao Poder Legislativo, e não caracterizam intervenção indevida do Estado na economia, tampouco ofensa à livre concorrência ou à defesa do consumidor.
Também em abril, o STF jugou do Tema 936 da repercussão geral, decidindo que a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é indispensável aos advogados públicos, mesmo que se submetam exclusivamente ao poder disciplinar do órgão correicional competente, nos termos de seu regime jurídico próprio.
Em maio, o STF reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 14.611/2023, que estabelece mecanismo de transparência salarial e de critérios remuneratórios voltados à redução de disparidades históricas de gênero no setor privado, em razão da harmonia com o dever constitucional de promover a igualdade material entre homem e mulher nas relações laborais. A jurisprudência foi formada no âmbito da ADC 92 e das ADIs 7612 e 7631.
Em junho, o Plenário do STF concluiu o julgamento dos embargos de declaração opostos nos REs 1.037.396, da relatoria do min. Dias Toffoli, e 1.057.258, da relatoria do min. Luiz Fux, ambos afetados ao Tema 987 da repercussão geral. Nos recursos, foram discutidos aperfeiçoamentos na tese de repercussão geral fixada com o objetivo de definir parâmetros para a responsabilização de plataformas que não atuarem imediatamente para retirar conteúdos de terceiros que configurarem crimes graves. A Suprema Corte estabeleceu o prazo de 60 dias, a partir da data do julgamento dos aclaratórios, para que as plataformas implementem, de maneira concreta, as mudanças estruturais previstas na tese, relacionadas ao dever de cuidado e à redução de riscos de ofensas a direitos fundamentais. Além disso, entendeu que os provedores de aplicação de internet podem ser responsabilizados quando, em razão de falha sistêmica, não adotarem medidas para prevenir ou remover imediatamente conteúdos que configurem as práticas de crimes graves previstas no rol taxativo estipulado na tese.
Nas duas últimas semanas do semestre judiciário, o STF concluiu o julgamento conjunto da ADI 7156, de relatoria do min. André Mendonça, e da ADI 7236, de relatoria do min. Alexandre de Moraes, nas quais foram impugnados múltiplos dispositivos da Lei nº 8.429/1992 – Lei de Improbidade Administrativa – modificados pela Lei nº 14.230/2021. Em razão da diversidade de questões suscitadas, o exame foi fracionado por tema.
Validação de regras sobre improbidade administrativa
Inicialmente, o Plenário reconheceu a constitucionalidade das normas que afastam a possibilidade de punição por improbidade administrativa na modalidade culposa; preveem as condutas passíveis de sanção por violação aos princípios da administração pública; e proíbem transferir ao réu a responsabilidade de produzir provas, sem prejuízo do dever das partes de cumprimento de determinações judiciais necessárias à instrução processual.
Em seguida, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade das seguintes disposições normativas: a exigência de comprovação de benefícios diretos para a responsabilização de sócios, cotistas, diretores e colaboradores de empresas privadas por ato de improbidade administrativa; a possibilidade de limitar a proibição de contratar com o poder público apenas ao órgão ou ente federado diretamente prejudicado pelo ato de improbidade; as restrições à atuação do magistrado na análise dos fatos apresentados no processo, como a vinculação ao enquadramento jurídico indicado na inicial e o óbice à análise da conduta sob categoria diversa da apontada na inicial; a imposição de consulta prévia ao tribunal de contas para apuração do valor do dano ocasionado aos cofres públicos; o condicionamento do bloqueio de bens do responsável à demonstração concreta de risco imediato de prejuízo ou de comprometimento da execução futura; e a redução, de oito para quatro anos, do prazo prescricional da ação de improbidade, quanto reiniciada a contagem após a interrupção da prescrição.
Por fim, a Corte interpretou alguns dispositivos, para consignar que: a ação de improbidade administrativa possui natureza civil, mas não se confunde com a ação civil pública, por voltar-se à apuração de atos específicos; nos casos de improbidade praticada por mais de uma pessoa, embora as sanções devam ser individualizadas conforme a conduta, a recomposição dos prejuízos causados aos cofres públicos pode ser exigida de forma solidária dos réus; na hipótese de responsabilização de partidos políticos e de suas fundações, é possível a aplicação simultânea dos mecanismos de fiscalização previstos tanto na Lei de Improbidade Administrativa quanto na Lei dos Partidos Políticos, quando cabíveis; a sanção de perda da função pública alcança todas as funções públicas do agente condenado, mas o juiz pode, excepcional e fundamentadamente, deixar a aplicá-la a uma ou outra específica, em vista das circunstancias do caso e da gravidade da infração; e a absolvição transitada em julgado na esfera criminal não impede, por si só, o prosseguimento da ação de improbidade administrativa, exceto nas hipóteses de reconhecimento da inexistência do fato, negativa de autoria ou conduta praticada em legitima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular do direito.
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