STJ examina direito de regresso em caso de pagamento parcial de dívida solidária
Terceira Turma indica possível divergência quanto ao momento de exercício do direito de regresso entre devedores solidários
Assuntos
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 2.232.326/RJ, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, analisou controvérsia relativa ao momento em que pode ser exercido o direito de regresso por devedor solidário em razão de pagamento parcial de dívida comum.
A controvérsia teve origem no cumprimento de sentença decorrente de condenação solidária ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, além de pensão, relacionada a acidente de trânsito. Efetivada a penhora de ativos financeiros de uma das executadas, em valor inferior à sua quota-parte, tal devedora solidária requereu, nos próprios autos da execução, a imediata instauração de incidente de regresso contra as demais corresponsáveis, pleiteando o recebimento proporcional dos valores que entendia atribuíveis às outras coobrigadas.
Por unanimidade, o STJ manteve o entendimento das instâncias inferiores e negou provimento ao recurso especial. No caso concreto, a Terceira Turma concluiu que o pagamento parcial não autoriza, de imediato, o regresso.
Relação entre o credor e os devedores solidários
Em seu voto, o relator distinguiu dois conjuntos de relações jurídicas inerentes à solidariedade passiva: de um lado, a relação entre o credor e os devedores solidários; de outro, as relações internas entre os próprios codevedores, nas quais se inserem o rateio da dívida e o exercício do direito de regresso.
Segundo o acórdão, enquanto subsiste a relação obrigacional perante o credor originário, este pode exigir a totalidade da dívida de qualquer dos coobrigados. O pagamento parcial realizado por um deles não extingue a solidariedade quanto ao saldo remanescente, nos termos do art. 277 do Código Civil.
No que se refere às relações internas, o relator pontuou que o art. 283 do Código Civil condiciona o surgimento do direito de regresso à satisfação integral da obrigação perante o credor originário – a exigência de pagamento integral não atua apenas como critério para o rateio da dívida entre os corresponsáveis solidários, mas também como delimitador temporal para o exercício da pretensão regressiva.
Assim, embora as relações internas entre os codevedores coexistam com a obrigação solidária desde a sua origem, a Terceira Turma decidiu que, no caso concreto, “o pagamento parcial […] não extinguiu a fase externa da solidariedade, razão pela qual é prematuro o exercício do direito de regresso”.
| RELAÇÕES EXTERNAS: entre credor originário e devedores solidários | RELAÇÕES INTERNAS: entre os devedores solidários |
|
|
Apontamentos da Ministra Nancy Andrighi
Apesar de irrelevante para o caso em análise, julgado à unanimidade de votos, a Ministra Nancy Andrighi apresentou voto escrito com ressalva quanto à fundamentação adotada pelo relator.
Em seu voto, a Ministra registrou que a controvérsia resulta em três correntes doutrinárias acerca do momento de exercício do direito de regresso:
- A que exige o pagamento integral para o regresso;
- A que admite o regresso somente se pago valor que exceda a quota do correspondente codevedor; e
- A que franqueia o exercício do direito de regresso proporcional mesmo se o pagamento realizado for igual ou inferior à própria quota.
Durante a sessão de julgamento, a Ministra Nancy Andrighi registrou, em manifestação oral, que identificava a existência de precedentes do próprio STJ que poderiam ser compreendidos como apontando em direções distintas sobre o momento de exercício do direito de regresso entre devedores solidários. A observação foi feita para contextualizar o debate e justificar a pertinência de um exame mais aprofundado da matéria.
Ao final, a Ministra acompanhou o relator quanto ao resultado do julgamento. Em seu voto, destacou que essa conclusão decorria, em especial, do fato de o pagamento realizado pela recorrente ser inferior à própria quota-parte que lhe caberia suportar na obrigação solidária. Assim, permaneceu fora do objeto de apreciação da Terceira Turma a hipótese de exercício do direito de regresso em situações nas quais o devedor solidário já tenha suportado valor superior à parcela que lhe caberia na repartição interna da dívida.
Alcance do julgamento e possíveis desdobramentos jurisprudenciais
O precedente solucionou a controvérsia submetida à apreciação da Terceira Turma, mantendo o entendimento de que, nas circunstâncias específicas do caso concreto, o direito de regresso não poderia ser exercido.
Ao mesmo tempo, os debates travados durante a sessão de julgamento evidenciaram que permaneceram sem apreciação algumas questões relacionadas ao momento de exercício do direito de regresso em situações distintas daquela examinada pela Turma.
Em especial, pode-se inferir que a controvérsia poderia apresentar contornos diferentes em hipóteses nas quais um devedor solidário já tenha suportado valor superior à quota-parte que lhe caberia na repartição interna da dívida. Essa situação não estava presente nas circunstâncias específicas analisadas — em que o pagamento realizado correspondia a valor significativamente inferior à própria quota-parte da recorrente — e, por essa razão, não foi objeto de decisão pela Terceira Turma.
Nesse contexto, o julgamento oferece importantes elementos para a compreensão do tema, sem esgotar outras hipóteses recorrentes relacionadas ao momento de exercício do direito de regresso entre devedores solidários.
Repercussões práticas
O precedente oferece parâmetros relevantes para litígios envolvendo responsabilidade solidária. O julgamento também evidencia a importância de se analisar, em cada caso concreto, não apenas o regime jurídico aplicável à solidariedade passiva, mas também o montante efetivamente suportado pelo devedor que pretende exercer o direito de regresso e o estágio de satisfação da obrigação perante o credor comum.
Para empresas e departamentos jurídicos, o precedente reforça a relevância de se avaliar os potenciais reflexos das estratégias de pagamento e de eventual exercício do direito de regresso entre codevedores, considerando as particularidades de cada caso.
Para mais informações sobre o tema e seus desdobramentos práticos, recomenda-se a análise integral do acórdão republicado, da evolução da jurisprudência do STJ sobre obrigações solidárias e direito de regresso e da atuação da prática de Contencioso e Arbitragem do Mattos Filho.