Análise do Superior Tribunal de Justiça no primeiro semestre de 2026
Confira um panorama do semestre, marcado por intensa atuação institucional, inclusive no plano internacional, e consolidação de precedentes qualificados
Assuntos
No começo do semestre judiciário, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) apresentou o Relatório de Gestão referente ao ano de 2025, o qual apontou para a redução global do acervo, o cumprimento de metas do Judiciário, a racionalização do fluxo recursal, a modernização tecnológica e o fortalecimento da atuação institucional.
Entre as iniciativas de impacto estão:
- A convocação inédita de 300 juízes auxiliares temporários para atuarem nos gabinetes, os quais passaram por capacitação específica sobre recursos especiais e padronização de textos; a ampliação, pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, do número de temas afetados e julgados sob o rito dos recursos repetitivos;
- O lançamento do STJ Logos, ferramenta de inteligência artificial generativa desenvolvida internamente; a inauguração do Centro Judiciário de Solução de Conflitos (Cejusc/STJ);
- O lançamento do Programa STJ Internacional, voltado à ampliação do diálogo em cortes estrangeiras e organismos multilaterais.
Em março, o STJ sediou a VII Conferência Ibero-Americana dos Direitos da Criança, dedicada exclusivamente à proteção das crianças e adolescentes no ambiente digital. O evento mostrou-se estratégico em razão da publicação do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital) – Lei 15.211/2025.
Em maio, o STJ realizou o III Encontro com Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais sobre Admissibilidade de Recursos Dirigidos aos Tribunais Superiores, aprovando 28 enunciados sobre admissibilidade de recursos para cortes superiores envolvendo questões como o cabimento de embargos de declaração no juízo de admissibilidade; os procedimentos aplicáveis ao juízo de retratação e a possibilidade de priorização de recursos contra acórdãos no âmbito do sistema de precedentes qualificados. A publicação dos enunciados visa a ampliar o conhecimento sobre a admissibilidade recursal e racionalizar a jurisdição dos tribunais, para que o STJ fortaleça a missão constitucional de ser uma corte de precedentes. Segundo dados apresentados, o uso da inteligência artificial e da automação no exame de admissibilidade têm se tornado prática consolidada nos tribunais para a triagem e classificação de processos, bem como para a verificação dos requisitos recursais objetivos.
Em junho, o STJ sediou o Congresso Internacional Estado de Direito e Ética Judicial, que contou com a presença de presidentes de cortes supremas, especialistas e representantes e organismos internacionais e promoveu o intercâmbio de experiências entre sistemas de justiça e tradições jurídicas relativamente a temas fundamentais como inteligência artificial, independência judicial, confiança pública, redes sociais e defesa do Estado de Direito.
Por fim, na primeira quinzena de junho, o STJ abriu consulta pública para definir quais metas devem ser priorizadas pela Corte em 2027. Os resultados servirão como referência para as propostas a serem apresentadas pelo STJ no 20º Encontro Nacional do Poder Judiciário, com o objetivo de incentivar uma gestão participativa e democrática.
Principais julgados do primeiro semestre de 2026
No decorrer do semestre, o STJ julgou temas relevantes, com repercussão direta na ordem econômica e social.
Corte Especial
A Corte Especial do STJ reafirmou que a citação do réu por meio do aplicativo Whatsapp em ações de estado, como aquelas que envolvem o estado civil ou familiar – é inválida. Nesses casos, o art. 247, I, do CPC exige a citação pessoal. O ato citatório é requisito indispensável para assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes. A decisão foi tomada em processo que tramitou em segredo de justiça.
No julgamento da SEC 16.549, a Corte Especial concluiu ser inviável a homologação de decisão estrangeira em caso de competência exclusiva da Justiça brasileira, a exemplo de atos notariais estrangeiros que resultam diretamente na confirmação de testamento e partilha de bens situados no Brasil (art. 23, II, do CPC).
No julgamento do EREsp. 1.950.870, a Corte Especial decidiu que a modulação dos efeitos fixada em julgamento de tema repetitivo não pode ser objeto de embargos de divergência, pois ela integra a técnica de julgamento adotada pelo órgão competente para examinar o mérito da controvérsia, razão pela qual a rediscussão nessa via recursal implicaria o reexame da própria metodologia decisória, o que é incompatível com a natureza dos embargos de divergência.
No julgamento do Tema Repetitivo 1.296, a Corte Especial estabeleceu que a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer constitui condição necessária para a aplicação da multa coercitiva, nos termos da Súmula 410/STJ, cujo teor permanece hígido no contexto do Código de Processo Civil de 2015.
Segunda Seção
No julgamento do Tema Repetitivo 1.316, a Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que a Lei 14.454/2022 – que alterou a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) para estabelecer que o rol de procedimentos em saúde suplementar estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) é apenas uma referência básica para os operadores de planos privados de assistência à saúde – aplica-se de imediato, a partir de sua vigência, aos contratos de planos de saúde, mesmo que tenham sido firmados anteriormente. A análise quanto à obrigatoriedade de custeio do sistema de infusão contínua de insulina, por ser tratamento não elencado no rol da ANS, deve observar os parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento da ADI 7265.
Ao jugar o Tema Repetitivo 1.365, a Segunda Seção entendeu que a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de saúde não implica, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a configuração de outros elementos que demonstrem a alteração anímica da vítima que ultrapasse o mero dissabor.
No âmbito do Tema Repetitivo 1.295, a Segunda Seção consignou ser abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
No julgamento do Tema Repetitivo 1.210, a Segunda Seção fixou a tese de que nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a comprovação de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.
Terceira Turma
No julgamento do REsp. 2.215.990/SP, a Terceira Turma do STJ manteve a anulação de sentença arbitral cujo árbitro omitiu ter atuado, em outros casos, como parecerista indicado pelo escritório de advocacia que representava uma das partes, o que comprometeu a confiança da parte e a imparcialidade do julgador, em violação do art. 14, § 1º, da Lei de Arbitragem.
No julgamento do REsp. 2.197.447/AM, a Terceira Turma entendeu que a parte não tem o direito de fazer um segundo pedido escrito de esclarecimentos ao perito, após a modificação do laudo em resposta ao primeiro pedido. Se a primeira resposta ainda deixar dúvidas, a parte deve requerer a intimação do perito para que compareça à audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 477, § 3º, do CPC.
No julgamento do REsp. 2.167.952/PE, a Terceira Turma assentou que o credor não precisa apresentar fiança bancária para levantar valor, mesmo quando elevado, no cumprimento definitivo de sentença. O Colegiado reconheceu que o poder geral de cautela e o montante elevado não justificam a exigência, uma vez que a fiança é modalidade de garantia menos onerosa e só pode ser requisito para a prática de atos executivos se atribuído efeito suspensivo à impugnação da execução definitiva (art. 525, §§ 6º e 7º, do CPC). Do contrário, a garantia é exigível apenas no cumprimento provisório de sentença.
Ao examinar o REsp. 2.243.445/SP, a Terceira Turma consolidou o entendimento de que a procuração firmada eletronicamente, para ter validade no processo judicial, não exige, como regra, assinatura com certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Não obstante isso, se houver dúvida sobre a autenticidade da assinatura ou a legitimidade da outorga, o juiz pode exigir a apresentação de procuração com certificação digital qualificada, com o propósito de resguardar a segurança quanto à autoria e integridade do documento.
No exame do REsp. 2.229.511/MS, a Terceira Turma decidiu ser indispensável, para a configuração de danos morais processuais, a comprovação de má-fé ou de intenção deliberada de causar dano. Além disso, consignou que a reconvenção deve ser analisada de forma independente da ação principal para fins de fixação de honorários sucumbenciais.
Por fim, a Terceira Turma concluiu, em processo que tramita em segredo de justiça, que o email programado para envio após a morte do autor da herança contendo instruções sobre a destinação do patrimônio, sem assinatura e sem testemunha, não pode ser reconhecido como testamento particular. Segundo o Colegiado, embora a jurisprudência admita a flexibilização de algumas formalidades dos testamentos particulares como forma de preservar a vontade do testador, não se dispensa a assinatura para a identificação segura da autoria – seja física, seja digital certificada.
Quarta Turma
No exame do REsp. 2.125.519/PR, a Quarta Turma do STJ decidiu que o processo de repactuação de dívidas, previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), deve ser iniciado de forma autônoma, mediante rito próprio de natureza conciliatória, sendo inviável a instauração como incidente em processo executivo em curso, sob pena de subversão da lógica processual e de tumulto procedimental.
Ao julgar o REsp. 2.000.242/RJ, a Quarta Turma assentou a nulidade da citação de empresa estrangeira feita na pessoa de suposta representante nacional, com fundamento apenas em presunções de parceria comercial ou de pertencimento ao mesmo conglomerado econômico, sem demonstração concreta de poderes de representação. Se não houver representante legal comprovadamente autorizado a atuar em nome da empresa estrangeira em território nacional, a citação deve ocorrer por meio de carta rogatória.
No AREsp. 2.294.622/SP, a Quarta Turma decidiu pela legitimidade da remoção de conteúdos por provedor de aplicação de internet, por iniciativa própria e com fundamento na violação dos termos de serviço, no exercício de atividade de compliance interno, desde que não haja abuso ou violação de direito.
No julgamento do REsp. 2.002.734/SP, a Quarta Turma assentou ser inválida a exigência de comprovação da prévia publicação, no Diário Oficial e em jornais de grande circulação, do balanço anual e das demonstrações financeiras do último exercício, como condição para o arquivamento de documentos societários das sociedades limitadas de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações. Segundo o entendimento firmado, não é razoável impor essa obrigação de transparência pública fora do regime das sociedades anônimas, não cabendo interpretação extensiva do art. 3º da Lei 11.638/2007, que obriga expressamente as sociedades limitadas de grande porte a seguirem a Lei das Sociedades Anônimas apenas quanto à escrituração, à elaboração de demonstrações financeiras e à auditoria independente.
Para mais informações e atualizações, acompanhe a prática de Contencioso e Arbitragem do Mattos Filho.