Coronavírus: Entenda as alterações na tributação e fiscalização aduaneira
Os especialistas do Mattos Filho explicam as mais recentes determinações, que incluem redução de alíquotas e priorização de materiais de saúde
Assuntos
Visando facilitar o combate à pandemia do Covid-19, o Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, a Secretaria de Comércio Exterior e a Receita Federal publicaram novas medidas que impactam diretamente a área da saúde. As determinações concedem a redução temporária da alíquota do Imposto Importação para produtos específicos de saúde, a previsão da licença de exportação de produtos para Combate ao Covid-19 e alteração nos dispositivos relativos ao despacho aduaneiro de importação.
Por meio da Resolução nº 17 de 2020, o Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, visando facilitar o combate à pandemia do Covid-19, determinou que:
• Até o dia 30 de setembro de 2020, a alíquotas do Imposto de Importação para determinadas mercadorias elencadas na própria Resolução será reduzida a 0% (o rol de mercadorias incluídas na referida redução pode ser encontrado neste link. Os itens listados terão tratamento prioritário na sua liberação pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal);
• Fosse excluído o código NCM 4015.19.00 do Anexo da Resolução CAMEX nº 98/18, que alterou o Anexo II da Resolução CAMEX nº 125/16 que trata da lista de exceções à Tarifa Externa Comum (TEC);
- As mercadorias listadas na Resolução nº 17 de 2020 terão tratamento prioritário na sua liberação pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
Em complemento às medidas adotadas pelo Governo com intuito de mitigar os impactos do Covid-19, também foi publicada a Portaria SECEX 16/2020. O objetivo é incluir a previsão da licença de exportação de produtos para Combate ao Covid-19 nas regras gerais para a emissão das licenças de exportação.
Assim, a publicação dispõe sobre a emissão de licenças, autorizações, certificados e demais documentos de exportação por meio do SISCOMEX, que passou a prever que a licença de exportação de produtos para Combate ao Covid-19 seja vinculada à Declaração Única de Exportação (DUE) antes do desembaraço, bem como que a responsabilidade pelo preenchimento da referida licença recairá ao exportador.
Já a Instrução Normativa nº 1.927 de 2020, disciplina o despacho aduaneiro de importação. A publicação altera a Instrução Normativa SRF nº 680/2006 e determina que o importador poderá ter acesso a mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira, desde que se relacionem com: (i) importações ou reimportações de bens da União (destinados ao emprego militar ou ao apoio logístico, que tenham sido utilizados pelas Forças Armadas brasileiras em missões de paz no exterior); (ii) hipóteses adicionais a serem estabelecidas em ato da Coordenação Geral de Administração Aduaneira – Coana; e (iii) importações por importador certificado como Operador Econômico Autorizado – Conformidade Nível 2.
A Instrução Normativa nº 1.927 de 2020 ainda dispõe que:
• O importador poderá, após o registro da correspondente declaração de importação, obter a entrega de suas mercadorias antes da conclusão da conferência aduaneira, enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN declarada pelo Ministério da Saúde em ato normativo específico; e
• O importador poderá obter, mediante requerimento, após autorização do responsável pelo despacho, a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira quando destinada ao combate da doença provocada pelo Covid-19 e enquanto perdurar a ESPIN declarada pelo Ministério da Saúde.
O rol de mercadorias e produtos abarcados pela nova regra pode ser visualizado neste link.
Tais mercadorias estão previstas no Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 680/2020, com redação dada pela Instrução Normativa recém publicada.
Para mais informações, conheça a prática de Tributário do Mattos Filho.