Entenda os impactos da pandemia para empresas brasileiras
Sócios especialistas do Mattos Filho explicam os impactos jurídicos em prováveis situações com o cenário epidemiológico do país
Com o aumento de casos confirmados no Brasil, o novo coronavírus (Covid-19) traz um cenário que provoca uma série de preocupações sobre possíveis impactos da doença nas relações jurídicas empresariais. Neste contexto, os sócios do Mattos Filho das práticas
Life Sciences & Saúde,
Trabalhista e
Contencioso e Arbitragem esclarecem as bases legais de situações prováveis nas empresas em decorrência do avanço da doença, como sigilo de informações, o trabalho home office e o descumprimento de contratos.
Legislação vigente e próximas medidas
A sócia especialista em saúde,
Ana Cândida Sammarco, explica que a recém publicada
Portaria MS 356/2020 trata de medidas regulamentares e operacionais para enfrentamento do coronavírus.
De acordo com a regra, a medida de isolamento (para pessoas contaminadas) somente poderá ser determinada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica. A lei estabelece o prazo máximo de 14 dias, podendo se estender por igual período se comprovado o risco de transmissão via teste laboratorial. Não será indicada medida de isolamento quando o diagnóstico laboratorial for negativo.
Já a quarentena (para casos suspeitos) será determinada mediante ato formal e devidamente justificado, emitido pelo Secretário de Saúde de cada estado ou município, podendo ser adotada pelo prazo de 40 dias ou o tempo necessário para minimizar a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde no território.
A regra ainda estabelece que a realização compulsória de exames médicos, laboratoriais e outros tratamentos específicos, dependerá de ato médico ou de um profissional de saúde. Já a coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas não demanda indicação profissional.
“Considerando as últimas manifestações do Ministro da Saúde, novos atos normativos referentes ao enfrentamento do coronavírus em âmbito local/estadual devem ser publicados nos próximos dias – como já aconteceu no Distrito Federal e no Rio de Janeiro”, afirma a sócia.
Uso da telemedicina
Considerando a situação epidemiológica do país, a telemedicina funciona como um recurso interessante para o enfrentamento do coronavírus, tendo em vista que o
Código de Ética Médica vigente permite a prescrição de tratamentos e/ ou procedimentos sem o exame direto do paciente em casos de urgência e emergência.
Compartilhamento de informações e reporte às autoridades
A
Lei 13.979/20 estabelece que toda pessoa deve colaborar com autoridades sanitárias na comunicação imediata de possíveis contatos com agentes infecciosos e circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo coronavírus. A legislação também prevê o compartilhamento obrigatório entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção.
As informações pessoais referentes a casos identificados, no entanto, devem ser preservadas tanto nas divulgações públicas do Ministério da Saúde quanto internamente nas empresas.
Obrigatoriedade de realização do exame médico
A legislação trabalhista já prevê as hipóteses nas quais o empregado é obrigado a se submeter à realização de exames médicos, com base nos arts. 168, segs da
CLT e também na Norma Regulamentar números 1 e 7 da
Portaria nº 3.214/78. No entanto, quem determina a obrigatoriedade de realização de exames médicos para fins de prevenção da manutenção da saúde dos empregados é o médico ocupacional da empresa, que deve guardar o sigilo médico e tem o dever e a obrigação de fazer a comunicação para as autoridades de saúde, no caso de doença infecto contagiosa.
Assim, se o empregado apresentar sinais que possam representar potencial diagnóstico do Covid-19 e o médico do trabalho determinar que seja realizado o exame médico, não cabe ao empregado a recusa do mesmo, pois seria a hipótese de que o interesse público coletivo (preservação da saúde e higidez de todos os empregados) prevalece sobre o individual.
“Uma recusa geraria a aplicação de medidas disciplinares e até término contratual, em razão de o Covid-19 representar altíssimo risco de propagação de potencial epidemia no ambiente de trabalho”, explica a sócia especialista em Direito Trabalhista,
Vilma Kutomi. “Pela legislação trabalhista, o empregador é responsável para assegurar que as regras de segurança e saúde sejam cumpridas pela própria empresa e também por seus empregados, podendo ser responsabilizada caso descuide desse cumprimento”.
Na última terça-feira (10), representantes do Ministério da Saúde, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e de operadoras de planos de saúde concordaram pela
inclusão de exame de detecção do Covid-19 no rol de procedimentos que constitui a cobertura mínima obrigatória.
Implementação de home office
Para as empresas que desejarem ter um plano de contingenciamento, Vilma Kutomi explica que a adoção de home office, seria uma alternativa e que a
Reforma Trabalhista, de 2017, tem a previsão sobre a forma e condições para a realização de home office (teletrabalho), as quais deverão ser acordadas entre empregador e empregado, para permitir a continuidade do trabalho do empregado.
Falta ao serviço justificada
Dentre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Covid-19, há previsão na Lei no. 13.979/20 para que seja considerada falta justificada ao trabalho em situações do cumprimento de
medidas orientadas pela Organização Mundial da Saúde, que incluem isolamento; quarentena; determinação de realização compulsória de exames médicos e testes laboratoriais. Neste cenário, o empregado que estiver em uma dessas situações, receberá normalmente o salário e benefícios, portanto, constituindo condição benéfica aos empregados.
Descumprimento de contratos
Obrigações contratuais que estejam comprovadamente comprometidas por conta do Covid-19 se enquadram em caso de força maior, segundo o especialista em Direito Contencioso,
Flávio Pereira Lima. Ele exemplifica a questão com fornecedores que podem atrasar o prazo de entrega por conta da atual interrupção das exportações na China. “Nesses casos, a solução é promover uma negociação de boa-fé entre as partes para mitigar os danos. Caso não seja possível, deve-se recorrer à revisão ou resolução judicial, em que a força maior garante a não aplicação de penalidades”, explica o sócio, reforçando que cada caso deve ser avaliado individualmente.
Vilma Kutomi complementa que, no campo das obrigações contratuais trabalhistas, caso venha a ocorrer a necessidade de demissão de empregados decorrente de força maior comprovadamente gerada pelo Covid-19, o empregador ficará obrigado ao pagamento de metade do valor dos valores rescisórios/indenizatórios.
Para mais informações, conheça as práticas de
Life Sciences & Saúde,
Trabalhista e
Contencioso e Arbitragem do Mattos Filho.