Aprovado Projeto de Lei que cria teto para as contribuições ao FG-Fies
O PL também prevê nova renegociação de dívidas do Fies e segue para sanção presidencial
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O Senado Federal aprovou, no último dia 10 de outubro, o Projeto de Lei (PL) nº 4.172/2023, que promoveu alterações de grande relevância à Lei 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies).
Dentre as mudanças, duas merecem destaque especial, em função dos impactos que podem ter aos resultados das mantenedoras de Instituições de Ensino Superior (IES) que participam do programa e têm sofrido com elevadas retenções nos repasses do Fies ao longo de 2023.
O teto é um avanço, mas não soluciona o impasse em torno das contribuições ao FG-Fies
A principal mudança é a criação de um teto para as contribuições que devem ser feitas pelas mantenedoras ao Fundo de Garantia do Fundo de Financiamento Estudantil (FG-Fies) a partir do 6º ano de adesão ao programa, que passa a ser de 27,5% sobre os encargos educacionais devidos ao mantenedor em função dos serviços prestados a alunos que estão no período de utilização do benefício. Essa previsão tem o objetivo de contornar o quadro atual, no qual a contribuição ao FG-FIES se eleva de forma diretamente proporcional à inadimplência, sem quaisquer limites, o que levou a contribuições que, em alguns casos, atingem mais de 100%.
Como forma de corrigir a insustentabilidade fiscal do Fies, o Governo Federal criou o FG-Fies na reforma ocorrida em 2017, fundo esse ao qual as mantenedoras, cujas IES participam do programa, são obrigadas a aderir.
O arranjo anterior ao PL previa que as contrapartidas seriam retidas diretamente no repasse mensal dos títulos do Fies da seguinte forma:
- 1º ano de adesão ao FG-Fies, as mantenedoras contribuem com 13%;
- 2º ao 5º ano, com percentuais que variam de 10% a 25%, calculados conforme a evasão e o não pagamento da coparticipação ou de outros valores devidos pelo estudante financiado pelo Fies;
- A partir do 6º ano, o percentual decorria da razão entre o total do desembolso do FG-Fies para contratos inadimplidos por mais de 365 dias (honras) e o saldo devedor total desses contratos.
Contudo, para algumas mantenedoras, a partir do 6º ano o percentual retido chegou a 100% dos repasses mensais do Fies, o que causou grande instabilidade financeira no meio educacional. A Nota Técnica nº 106/2023/CGPES/DIPPES/SESU/SESU, expedida pela Secretaria de Educação Superior (Sesu) nas discussões sobre o PL, citou casos em que os repasses ao FG-Fies chegaram até mesmo a 112% (situação que, aparentemente, ocorreu em 28 IES).
O aumento substancial do custo de manutenção dos alunos do Fies colocou em xeque a adesão de muitas IES ao programa nos próximos semestres e foi alvo de diversas ações judiciais, que alegaram desequilíbrios na relação contratual até mesmo em função dos incentivos que a União Federal oferecia à inadimplência, ao sinalizar com constantes “anistias”. Para conter esse movimento, o PL estabeleceu um limite de 27,5% para as contribuições ao FG-FIES a partir do 6º ano, conforme passou a prever o art. 4º, parágrafo 11, inc. III, da Lei do Fies, diminuindo o prejuízo.
As discussões na Câmara dos Deputados e no Senado Federal sobre o PL justificaram a proposição desse montante com base no prejuízo das IES, reduzindo consideravelmente a proposta inicial de teto de 40% vinda do Governo Federal.
Embora o teto solucione parte do problema, ele não o resolve, uma vez que a insatisfação dos mantenedores está conectada com a conduta da União de elevar substancialmente o risco de inadimplência dos alunos, em função de jamais ter criado o mecanismo de retenção vinculada à renda e adotar políticas que incentivariam os egressos a não quitarem suas dívidas – como a ampla anistia ocorrida em 2022 para os contratos celebrados antes de 2017, conforme Lei 14.375/2022.
O argumento do incentivo à inadimplência continua
Para além de criar um teto que, possivelmente, há de ser mais elevado do que aquele desejado pelos mantenedores de IES, o PL criou novo programa de renegociação de dívidas de alunos inadimplentes, que pode ser interpretado como uma nova anistia. Mas, desta vez, aplicável aos contratos celebrados a partir de 2018, já no âmbito do “Novo Fies”.
Essa medida, se interpretada em conjunto com a anistia ocorrida em 2022, pode gerar nos estudantes a expectativa de que tende a ser vantajoso não quitar os valores do Fies de maneira tempestiva e aguardar a edição de novos perdões públicos para os débitos. E, se isso efetivamente ocorrer, é provável que tenha como efeito o incentivo à inadimplência, cujo impacto imediato é a elevação das contribuições das mantenedoras das IES ao FG-Fies, reforçando o argumento de que a União não apenas descumpre algumas de suas obrigações contratuais, mas, também, age de modo a agravar o risco assumido pelas mantenedoras no âmbito do Fies.
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