Portaria cria obrigações aos fornecedores sobre quantidade em produtos embalados
Dentre as novidades, destacam-se requisitos de formatação da informação e a extensão do tempo mínimo de divulgação ao consumidor
O Ministério da Justiça e Segurança Pública publicou, em 30 de setembro de 2021, a Portaria nº 392, sobre a obrigatoriedade da divulgação de informação ao consumidor sobre alteração quantitativa de produtos embalados. A portaria revoga a norma anterior sobre o tema (Portaria nº 81 de 2002) e traz novas obrigações em relação à comunicação, tais como:
- Aumenta de 3 para 6 meses o prazo mínimo em que as informações sobre as mudanças devem permanecer na embalagem;
- Determina requisitos referentes à formatação da declaração de alteração quantitativa, como a obrigação de que seja feita na parte da frente da embalagem, em caixa alta e negrito, com cor contrastante ao fundo do rótulo, além de requisitos de altura;
- Impõe que as informações sobre a alteração sobre versão anterior sejam disponibilizadas pelo Serviço de Atendimento do Consumidor (SAC), código QR ou por outros meios e tecnologias.
A norma também determina que o disposto na portaria se aplica aos produtos comercializados em meio eletrônico.
Os fornecedores terão 180 dias, a contar da publicação da portaria, para se adequarem às novas regras. Como ordem de transição, os produtos fabricados até a entrada em vigor da portaria – que ocorre em 30 de março de 2022 – podem ser comercializados, independentemente do cumprimento das regras previstas, enquanto estiverem no seu prazo de validade.
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* Com a colaboração de Ana Luiza Amorim Vanti e Sofia Souza