

STF julga inconstitucional parte do Código de Defesa do Consumidor de Pernambuco
O julgamento deve incentivar o surgimento de novas leis locais pelo país
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu em abril o julgamento de mais quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) – 6.123, 6.214, 6.220 e 6.333, que se juntam às ADIs 6.207 e 6.086 –, todas elas ajuizadas contra a Lei Estadual 16.559/2019, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor (CDC) do Estado de Pernambuco.
O CDC estadual pioneiro no Brasil foi objeto de diversas ações diretas de inconstitucionalidade. O STF declarou a inconstitucionalidade de alguns de seus artigos, mas reconheceu a constitucionalidade de várias novas obrigações criadas pela legislação consumerista pernambucana, sobretudo para ampliar o dever de informação ao consumidor.
Foram declaradas inconstitucionais, por invasão de competência legislativa privativa da União, as obrigações relativas a:
- operações de crédito e vendas a prazo, especialmente nas relações contratuais de seguro de automóveis – vedação de ‘cobrança de taxas de abertura de crédito, taxas de abertura ou confecção de cadastros ou quaisquer outras tarifas, implícitas ou explícitas, de qualquer nomenclatura, que caracterizem despesas acessórias ao consumidor’ (artigos 31, 33, II, 143, 144 e 145 da Lei Estadual 16.559/2019 – ADI 6.207);
- operadoras de planos e seguros de saúde – vedação da exigência de caução e honorários médicos, e obrigação de procurar vagas em unidades conveniadas que atendam os pacientes assegurados (artigos 105, 106 e 135 da Lei Estadual 16.559/2019 – ADI 6.123);
- serviços de telecomunicação – obrigação do fornecedor de informar os dados de identificação dos funcionários designados para realizar reparos na casa do cliente, até uma hora antes do atendimento (artigo 20 da Lei Estadual 16.559/2019 – ADI 6.214);
- montadoras, importadoras e concessionárias de motocicletas – obrigação de ofertar curso de formação de condutores (artigo 175 da Lei Estadual 16.559/2019 – ADI 6.220);
- definição do que são produtos essenciais para fins do artigo 18, §3º do Código de Defesa do Consumidor Federal (artigo 46 da Lei Estadual 16.559/2019 – ADI 6.214);
Por outro lado, foram consideradas constitucionais, por ampliarem o dever de informação ao consumidor, as obrigações relativas a:
- operadoras de planos e seguros de saúde – obrigação de notificar o consumidor, de forma prévia e individualizada, em caso de descredenciamento de hospitais, clínicas, laboratórios, médicos e assemelhados (artigos 133, 134, 137, 138 e 139 da Lei Estadual 16.559/2019 – ADI 6.123);
- hospitais, clínicas, prontos-socorros, maternidades e demais prestadores de serviços de saúde – obrigação de exibir, em seus sites, tabela de preço de consultas, exames, procedimentos e demais serviços médicos prestados (artigo 109 da Lei Estadual 16.559/2019 – ADI 6.123);
- venda de aparelho de telefone celular – obrigação de fornecer a nota fiscal do telefone celular contenha o código IMEI (International Mobile Equipment Identity) do produto e que o aparelho seja entregue junto de informativo impresso que indique a importância do código (artigo 168 da Lei Estadual 16.559/2019 – ADI 6.214: contudo, a aplicação do dispositivo é restrita aos fornecedores localizados fisicamente em Pernambuco);
- serviços prestados de forma contínua, entre eles as instituições de ensino privado – obrigação dos fornecedores de estender aos clientes preexistentes os benefícios de promoções e liquidações oferecidos a novos clientes (artigo 35 da Lei Estadual 16.559/2019 – ADI 6.333).
O julgamento confirma a competência legislativa dos Estados sobre a defesa dos interesses dos consumidores, o que deve incentivar o surgimento de novas leis locais pelo país.
Vale destacar que o Município de São Paulo também editou o seu CDC Municipal (Lei Municipal 17.109/2019), cuja constitucionalidade foi questionada perante o STF (ADPF 610, não conhecida) e sobre a qual pende pronunciamento por parte do Tribunal de Justiça de São Paulo (ADIs Estaduais 2188592-33.2019.8.26.0000 e 2260724-88.2019.8.26.0000).
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