Ministério da Fazenda publica portaria para regular exploração de apostas esportivas
Ato normativo dispõe sobre as condições para a atividade no Brasil, incluindo a apresentação de uma manifestação de interesse por empresas que pretendam ter uma licença no país
O Ministério da Fazenda editou, em 27 de outubro de 2023, a Portaria nº 1.330/2023 sobre a exploração de apostas de quota fixa no Brasil. A nova norma foi editada com base na Lei nº 13.756/2018, de acordo com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.182/2023, que estabelecem que o Ministério da Fazenda é a entidade responsável pela regulamentação da atividade no Brasil.
A Portaria dispõe sobre as condições gerais para exploração de apostas no país e regulamenta normas gerais sobre os direitos e as obrigações do apostador, prevenção à lavagem de dinheiro e outros delitos, assim como sobre jogo responsável e publicidade.
Requisitos para autorização
A autorização de pessoas jurídicas para exploração comercial de apostas esportivas deverá ser antecedida de habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação econômico-financeira e qualificação técnica. O Ministério da Fazenda ainda deverá publicar regulamentação específica com as condições e os procedimentos para obtenção da autorização, mas, dentre outras exigências, a Portaria em questão já adianta que:
- Empresa estrangeira poderá ser autorizada mediante a constituição de subsidiária no Brasil, nos termos da legislação vigente;
- A empresa interessada deverá comprovar a origem lícita dos recursos que compõem o capital social e demonstrar a idoneidade dos responsáveis legais, sócios, beneficiários finais e ocupantes de cargos estratégicos da empresa;
- A plataforma (em caso de exploração online) deverá atender a requisitos técnicos e operacionais a serem definidos pelo Ministério, devendo ser certificada por laboratório reconhecido pelo Ministério;
- Um responsável deve ser designado para cada uma das seguintes áreas: contabilidade, segurança de dados, ouvidoria, segurança operacional e integridade e compliance.
Além da obrigação do atendimento aos requisitos e condições a serem previstos pelo Ministério da Fazenda, a Portaria determina que certas empresas não podem possuir uma autorização, incluindo empresas que tiveram sua(s) autorização(ões) cassada(s) ou revogada(s) em outras jurisdições nos últimos cinco anos ou que detenham participação, direta ou indireta, em entidades esportivas.
Manifestação prévia
As pessoas jurídicas interessadas na autorização poderão apresentar manifestação prévia de interesse não vinculante ao Ministério da Fazenda, no prazo de até 30 dias (até 25 de novembro de 2023).
A manifestação prévia de interesse deverá ser encaminhada à Coordenação-Geral de Loterias do Ministério da Fazenda, acompanhada de declaração e formulário no formato estabelecido pela Portaria e de contrato social, estatuto ou compromisso de constituição de Sociedade de Propósito Específico (SPE), ou no caso de empresa estrangeira, compromisso de constituição de sociedade empresária no Brasil.
As empresas que apresentarem a manifestação em conformidade com a Portaria terão prioridade na análise de seus pedidos de autorização, quando da abertura do prazo para apresentação do requerimento.
Direito dos apostadores
Os operadores devem fornecer informações claras sobre as apostas e os critérios de ganho, incluindo como efetuar apostas; a quota fixa estabelecida para cada aposta; a forma e o local de recebimento de prêmios, que deverão ser pagos exclusivamente em conta bancária de titularidade do apostador; o saldo financeiro existente na conta do apostador; e o nome, o e-mail e o telefone de contato da empresa.
O operador deverá manter serviço de atendimento a apostadores, sediado no Brasil, com atendimento em língua portuguesa, operacionalizado por canal eletrônico e telefônico gratuitos, em regime de funcionamento de vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana.
Jogo responsável
Para a realização de apostas, o apostador deve ser identificado pelo seu nome completo, data de nascimento e documento de identificação. O operador deverá dispor de mecanismos e sistemas internos de controle que permitam ao apostador estabelecer limites, período de pausa e autoexclusão.
Publicidade
Sem prejuízo de outras restrições e diretrizes expedidas pelo Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar), a Portaria determina que algumas ações de publicidade são vedadas, dentre elas:
- Aquelas que veiculem afirmações enganosas sobre as probabilidades de ganhar ou os possíveis ganhos que os apostadores podem esperar, ou apresentem a aposta como socialmente atraente ou contenham afirmações de celebridades ou influenciadores digitais que sugiram que o jogo contribui para o êxito pessoal ou social, ou melhoria das condições financeiras;
- Configurem apelo à intensificação ou ao exagero na prática de apostar;
- Sugiram ou induzam que a habilidade pode influenciar o resultado de um evento esportivo.
A propaganda deverá ser acompanhada de cláusulas de advertência sobre os malefícios do jogo, com a exposição da mensagem “Jogue com Responsabilidade” ou similar em conformidade com as especificações da Portaria.
Prevenção à lavagem de dinheiro
A Portaria determina que, uma vez identificada a existência de indícios dos crimes previstos na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998), ou de relação com tais crimes, o operador deverá comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), via Sistema de Informações do Coaf – Siscoaf, de acordo com instruções definidas no referido portal.
No que diz respeito às medidas contra a lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, a Portaria estabelece que a outorga da autorização se dará mediante a comprovação da existência de:
- Política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, que inclua diretrizes sobre avaliação de riscos na subscrição de operações, na contratação de terceiros ou outras partes relacionadas, no desenvolvimento de produtos, nas negociações privadas e nas operações com ativos;
- Elaboração de critérios e implementação de procedimentos de identificação de clientes, beneficiários, beneficiários finais, colaboradores, terceiros e outras partes relacionadas, e de manutenção de registros físicos e/ou eletrônicos referentes a produtos e procedimentos expostos ao risco de servirem à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;
- Implementação de procedimentos de identificação, monitoramento, análise de risco e comunicação de operações que possam constituir-se em indícios de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo ou da proliferação de armas de destruição em massa, ou com eles relacionar-se;
- Elaboração e execução de programa contínuo de treinamento visando à disseminação de cultura e à qualificação, de acordo com as respectivas funções, dos colaboradores, parceiros e prestadores de serviços terceirizados, especificamente para o cumprimento do disposto na Lei nº 9.613/1998, na Lei nº 13.260/2016 e demais normas aplicáveis.
Projeto de Lei nº 3.626/2023
Prevendo a possível expiração do prazo de 120 dias para análise da Medida Provisória nº 1.182/2023, o Poder Executivo submeteu ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 3.626/2023, em regime de urgência constitucional, o qual incorporou o texto da MP, além de introduzir novas obrigações relacionadas à exploração de apostas esportivas.
Em setembro de 2023, o referido PL foi aprovado pela Câmara dos Deputados e agora será analisado pelo Senado Federal até a segunda quinzena de novembro, sob pena de “trancar” a pauta legislativa da Casa.
Ressalta-se que a medida está entre as prioridades de medidas econômicas apresentadas pelo Poder Executivo para aumentar arrecadação e deve ser votada até o fim do ano.
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