

Presidente da República publica Medida Provisória sobre as apostas esportivas no país
Após anos de discussão, a Presidência da República editou Medida Provisória (MP) para retomar a regulamentação da exploração de aposta de quota fixa no Brasil
Assuntos
Responsável por disciplinar a exploração de aposta de quota fixa, a Medida Provisória nº 1.182, que altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, foi publicada em 25 de julho de 2023. Aposta de quota fixa é definida pela lei como apostas relativas a eventos reais de temática esportiva, em que o apostador sabe, no momento de efetivação da aposta, quanto poderá ganhar em caso de acerto do prognóstico.
A Medida Provisória reforça que a exploração de apostas esportivas no país dependerá de autorização, concessão ou permissão do Ministério da Fazenda. O Ministério ainda deverá regulamentar as condições para obtenção de tal licença, incluindo o valor da outorga e o procedimento aplicável.
O que muda com a MP?
Quanto à tributação, a Medida Provisória determina que os agentes operadores de apostas serão taxados em 18% sobre o chamado “Gross Gaming Revenue” (GGR), que é a receita obtida com todos os jogos após o pagamento dos prêmios aos jogadores e o imposto de renda aplicável sobre a premiação. Os valores arrecadados com a tributação dos agentes operadores serão distribuídos da seguinte forma: 10% para seguridade social; 2,55% para o Fundo Nacional de Segurança Pública; 3% para o Ministério dos Esportes (até 24 de julho de 2028. Após esse prazo, os recursos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, e poderão ser livremente utilizados pela União); 1,63% para clubes e atletas brasileiros; 0,82% para educação básica. As novidades tributárias são:
- 3% de tributação que será destinado o Ministério dos Esportes até 24 de julho de 2028, o que não era previsto na legislação anterior;
- 1,63% serão destinados às entidades do Sistema Nacional do Esporte (clubes) e aos atletas brasileiros ou vinculados a organizações de prática desportiva sediada no país, (anteriormente esse valor seria destinado às entidades desportivas brasileiras) em contrapartida ao uso de suas denominações, seus apelidos desportivos, suas imagens, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa;
- Limite de 82%, no máximo, à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa (anteriormente fixado em 95%);
- Alíquota de 10% referente ao pagamento de contribuição para a seguridade social para as apostas em meio físico ou virtual (anteriormente as alíquotas eram de 0,10% no caso das apostas em meio físico e 0,05% no caso das apostas em meio virtual).
Não houve alteração do imposto de renda aplicável sobre a premiação, que permanece em 30%. Ficou também mantida a Taxa de Fiscalização prevista no artigo 32 da legislação anterior (que varia de R$ 54.419,56 a R$ 1.944.000,00, a depender do valor da premiação mensal).
A Medida Provisória também determina que:
- Não será imposto um limite ao número de licenças a serem concedidas pelo Ministério da Fazenda;
- Pessoas jurídicas devem estar devidamente estabelecidas no Brasil para requerer a licença;
- A aquisição, licenciamento ou financiamento para aquisição de direitos de eventos desportivos realizados no Brasil por agentes operadores, suas controladas e controladoras, é proibido;
- Ações de publicidade serão regulamentadas pelo Ministério da Fazenda e poderão ser complementadas pelo Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar). A partir da data a ser estabelecida pelo Ministério, será proibido realizar a publicidade e propaganda de casas de apostas que não estiverem autorizadas a operar no país;
- Provedores de aplicação à internet e de conexão deverão realizar o bloqueio dos sites e/ou a exclusão de aplicativos que ofertem apostas não autorizadas após notificação do Ministério da Fazenda. Da mesma forma, outras empresas que divulguem ou realizem publicidade devem proceder à exclusão das campanhas irregulares após comunicado do Ministério;
- O Ministério da Fazenda deverá regulamentar a forma e o processo pelo qual serão concedidas autorizações para que os agentes operadores possam fazer uso de direitos de propriedade intelectual e de imagem dos atletas, bem como das denominações, marcas, emblemas, hinos, símbolos e similares das organizações esportivas;
- O operador de apostas deverá adotar mecanismos de segurança e integridade, devendo reportar eventos suspeitos ao Ministério da Fazenda;
- É exclusiva de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB) a oferta de contas transacionais que permitam ao apostador efetuar transações de pagamento de apostas de quota fixa, e o recebimento de seus eventuais prêmios.
A normatização, regulação, supervisão e fiscalização da exploração ficará a cargo do Ministério da Fazenda.
Descumprimentos e multas
Violações à lei ou à regulamentação serão apuradas mediante processo administrativo sancionador, podendo gerar multas de até R$ 2 bilhões, além da possibilidade de cassação da autorização e proibição de obter nova autorização pelo prazo máximo de dez anos, dentre outras.
A Medida Provisória entrou em vigor em 25 de julho de 2023, como lei federal ordinária, mas precisará ser votada por uma Comissão mista do Congresso Nacional em um prazo máximo de 120 dias para sua conversão definitiva em lei. Caso não haja a votação nesse período ou caso a MP seja rejeitada pelo Congresso, ela perderá sua eficácia. O projeto aguarda, nesse momento, designação de Relator e dos membros da Comissão que terá a responsabilidade pela análise da medida no Congresso Nacional.
A comissão mista do Congresso poderá apresentar emendas parlamentares para propor alterações ao texto da Medida.
Para saber mais sobre o tema, conheça a prática de Entretenimento do Mattos Filho.