1ª Seção do STJ veda o creditamento de PIS e Cofins no regime monofásico de tributação
Para a maioria dos ministros, além de comprometer a arrecadação do Fisco, a apuração de créditos atentaria contra o princípio da eficiência da administração pública e da neutralidade econômica
Assuntos
A 1ª Seção do Superior Tribunal da Justiça (STJ) concluiu o julgamento, sob o rito dos repetitivos, dos Recursos Especiais nº 1.894.741/RS e 1.895.255/RS, em 27 de abril de 2022, para impedir que contribuintes apurem créditos de PIS e Cofins quando da revenda de produtos sujeitos ao regime monofásico. Assim, vedou-se a apuração dos créditos quando não ocorrer a tributação na etapa anterior, como é o caso da revenda varejista de automóveis e de combustíveis, atividade dos recorrentes.
Consolidou-se o entendimento de que, apesar da previsão contida no artigo 17 da , que autoriza a tomada de créditos quando da aquisição de bens desonerados de PIS e Cofins, inclusive para contribuintes fora do chamado “Reporto”, a sistemática da tributação monofásica seria incompatível com a pretendida apuração de créditos.
Para a maioria dos ministros que compõem a 1ª Seção, a apuração de créditos sobre o custo de aquisição de bens no regime monofásico, além de comprometer a arrecadação do Fisco, atentaria contra o princípio da eficiência da administração pública e também ao objetivo da neutralidade econômica.
Após a publicação do acórdão foram opostos embargos de declaração, pendentes de apreciação, em que os contribuintes alegam, em síntese: obscuridade, quanto à limitação de creditamento referente ao custo de aquisição dos bens sujeitos à tributação – e não ao valor do item objeto da tributação monofásica, e omissão, quanto à caracterização do regime estabelecido pelo artigo 17 da Lei nº 11.033/2004 como benefício fiscal; além do requerimento de modulação de efeitos da decisão.
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