Turma do STJ inicia análise de dedução do IR de pagamento a administradores e conselheiros
Atual legislação não impõe periodicidade mensal nem obrigação de remuneração fixa para administradores e conselheiros, segundo ministra
Assuntos
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou, em 3 de maio de 2022, o julgamento do REsp nº 1.1746.268/SP em que se discute a dedutibilidade da remuneração paga a administradores e conselheiros da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), sob o fundamento de ilegalidade do art. 31 da Instrumento Normativa nº 93/97, que exige que os valores sejam mensais e fixos para que as deduções sejam autorizadas.
Votação
Até o momento, apenas a ministra relatora Regina Helena Costa proferiu voto. Para ela, a atual legislação do IRPJ não impõe periodicidade mensal nem obrigação de remuneração fixa para permitir a dedutibilidade da remuneração de administradores e conselheiros. A ministra ainda sinalizou que seria desnecessária a previsão em lei para autorizar a dedutibilidade daquilo que não se compatibiliza com a própria materialidade do IRPJ, a qual pressupõe acréscimo patrimonial.
Além disso, a relatora pontuou que a interpretação do Fisco institui óbice à dedutibilidade mediante interpretação veiculada em ato normativo infralegal, o que contraria a jurisprudência consolidada do STJ acerca da ilegalidade da vedação à dedutibilidade de despesas, para apuração da base de cálculo do IRPJ, fundada em atos normativos dessa natureza.
Por fim, a ministra invocou o entendimento do STF, firmado no julgamento do Tema 962/STF, em que a Corte assentou que a materialidade do IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) está vinculada à existência de acréscimo patrimonial, o que não se verifica no caso em análise.
O julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do ministro Gurgel de Faria.
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