STF inicia julgamento sobre lei do RJ que condiciona benefício fiscal a depósito em fundo
Corte avalia constitucionalidade de leis estaduais do Rio de Janeiro que condicionam o gozo dos benefícios fiscais ao depósito em fundo estadual
Assuntos
O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.635, em 13 de maio de 2022, em que se discute a constitucionalidade da Lei nº 7.428/2016, amparada no Convênio Confaz nº 42/2016, que criou o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF).
Há pedido de aditamento à inicial para estender a análise da constitucionalidade também para a Lei nº 8.645/2019, que instituiu, em substituição ao FEEF, o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), mantendo a obrigação dos contribuintes devolverem ao Estado 10% sobre os benefícios que vinham usufruindo, por meio de depósito nos referidos fundos.
Considerações do ministro relator
No único voto proferido até o momento, o ministro relator Luís Roberto Barroso consignou que as referidas leis estaduais não criaram uma nova espécie tributária, mas apenas instituíram redução transitória de benefícios fiscais de ICMS, por meio de aportes em fundo voltado ao equilíbrio fiscal do Estado. A mesma fundamentação foi utilizada para declarar a constitucionalidade do Convênio nº 42/2016, que autorizou a criação de condições para a fruição e redução da abrangência de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS.
O ministro destacou, ainda, a possibilidade de afastamento da vinculação específica das receitas vertidas ao fundo, possibilitando sua destinação genérica, sob pena de afrontar cláusula constitucional de desvinculação das receitas tributárias.
Quanto à violação ao princípio da segurança jurídica, diante da necessidade de realização de depósito como condição para a fruição de benefícios fiscais já concedidos, o ministro considerou que cada benefício fiscal deve ser analisado individualmente para saber se foram instituídos por prazo certo e sob condições onerosas.
O julgamento da ação direta foi suspenso em razão do pedido de vista do ministro André Mendonça. Caso prevaleça o entendimento do ministro Barroso, o STF validará a redução inadvertida de benefícios fiscais, orientação que pode repercutir nos demais Estados da Federação, signatários do Convênio nº 42/2016.
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