

STF inicia julgamento sobre os limites da coisa julgada em matéria tributária
Supremo irá definir se declaração de constitucionalidade posterior desconstitui coisa julgada já firmada em favor do contribuinte
Assuntos
O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 949.297 (Tema 881/STF) e 955.227 (Tema 885/STF), em 6 de maio de 2022, no qual discute a possibilidade de decisão superveniente proferida pelo STF, que declara a constitucionalidade de tributo em sede de controle concentrado ou difuso e desconstitui a sentença transitada em julgado em favor do contribuinte.
Os ministros relatores, Edson Fachin e Roberto Barroso, entenderam que cessam automaticamente os efeitos da coisa julgada em matéria tributária em se tratando de relação jurídico-tributária, observadas os princípios da irretroatividade, da anterioridade nonagesimal e da anterioridade de exercício na retomada da cobrança da exação.
O ministro Edson Fachin assentou que a cessão automática dos efeitos da coisa julgada somente ocorrerá quando as decisões em controle concentrado de constitucionalidade forem proferidas. Por sua vez, o ministro Roberto Barroso entendeu que tanto decisões em controle concentrado quanto aquelas em controle difuso com repercussão geral têm o poder deos efeitos da coisa julgada.
Adicionalmente, ambos os relatores apresentaram proposta de modulação de efeitos da decisão, propondo que sua eficácia se desse a partir da publicação da ata do julgamento de mérito dos referidos leading cases, considerando também os princípios da anterioridade.
Os relatores foram acompanhados pelos ministros Dias Toffoli e Rosa Weber, totalizando quatro votos no mesmo sentido.
Por sua vez, o ministro Gilmar Mendes apresentou voto divergente, em que consignou que a em sentido contrário à coisa julgada, em controle difuso, dar-se em sede de repercussão geral ou não. Além disso, não se manifestou acerca da proposta de modulação de efeitos. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes e não há previsão para retomada.
Para mais informações sobre o tema, confira os conteúdos elaborados pela prática de Tributário do Mattos Filho:
- Turma do STJ inicia análise de dedução do IR de pagamento a administradores e conselheiros
- 1ª Seção do STJ veda o creditamento de PIS e Cofins no regime monofásico de tributação
- STF modula os efeitos da decisão que assentou a não incidência do IRPJ e da CSLL
- STF declara a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 116 do CTN
- STF inicia julgamento sobre lei do RJ que condiciona benefício fiscal a depósito em fundo