STF modula os efeitos da decisão que assentou a não incidência do IRPJ e da CSLL
Supremo limita os efeitos da decisão aos períodos posteriores à publicação da ata de julgamento, salvo para os contribuintes que já tinham ação ajuizada
Assuntos
Após o julgamento de mérito do Recurso Extraordinário nº 1.063.187, em 2 de maio de 2022, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic na repetição do indébito tributário, a Corte acolheu os embargos de declaração opostos pela União e modulou os efeitos da decisão.
O tribunal estipulou que a decisão deve produzir efeitos a partir de 30 de setembro de 2021 (data da publicação da ata do julgamento de mérito), ressalvadas as ações ajuizadas até 17 de setembro de 2021 (data do início do julgamento do mérito), bem como os fatos geradores anteriores à 30 de setembro de 2021, em relação aos quais não tenha havido o pagamento dos tributos em discussão, no que diz respeito à tese julgada.
Isto é, aquele contribuinte que houver ajuizado ação para discutir a matéria, até 17 de setembro de 2021, terá resguardado seu direito à recuperação do tributo indevidamente recolhido. Além disso, quem tiver deixado de recolher os tributos relativos aos fatos geradores ocorridos antes de 30 de setembro de 2021, não poderá ser cobrado, independentemente do ajuizamento de ação judicial.
Ainda, o STF esclareceu que o entendimento firmado se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios (taxa Selic) em repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial. Assim, o Tribunal esclareceu que o entendimento não se aplica às hipóteses de levantamento de depósitos judiciais e de juros avençados em contratos firmados entre particulares, haja vista não terem sido objeto do referido julgamento de mérito.
Para mais informações sobre o tema, confira os conteúdos elaborados pela prática de Tributário do Mattos Filho:
- Turma do STJ inicia análise de dedução do IR de pagamento a administradores e conselheiros
- STF inicia julgamento sobre os limites da coisa julgada em matéria tributária
- STF modula os efeitos da decisão que assentou a não incidência do IRPJ e da CSLL
- STF declara a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 116 do CTN
- STF inicia julgamento sobre lei do RJ que condiciona benefício fiscal a depósito em fundo