STF declara a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 116 do CTN
Denominada como “norma geral antielisiva”, o dispositivo legal autoriza somente a desconsideração de atos ou negócios jurídicos praticados com intenção de dissimulação do fato gerador
Assuntos
No julgamento da ADI nº 2.446, em 9 de abril de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente o pleito de declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar nº 104/2001, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 116 do Código Tributário Nacional (CTN), que autoriza a autoridade administrativa a desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
O tribunal assentou a constitucionalidade da norma, sob o entendimento de que o dispositivo legal impugnado somente autoriza a desconsideração de atos ou negócios jurídicos praticados com intenção de dissimulação do fato gerador, buscando combater à evasão fiscal, não autorizando a utilização de analogia para definição de fato gerador. Ao final, a ministra relatora Carmen Lúcia, assentou que a norma tem eficácia contida e sua aplicação carece de lei ordinária que a regulamente.
Embora a divergência instaurada pelo ministro Ricardo Lewandowski tenha consignado a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 116 do CTN, sob o fundamento de que somente o Poder Judiciário pode desconsiderar atos e negócios jurídicos supostamente dissimulados, prevaleceu o entendimento da constitucionalidade do dispositivo impugnado, julgando-se improcedente a ação direta.
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