Publicadas novas regras tributárias sobre bens e serviços essenciais de diversos setores
Pela redação aprovada da Lei Complementar nº 194/2022, cria-se teto de alíquotas de ICMS sobre energia elétrica, telecomunicações, combustíveis e transporte coletivo
Assuntos
Foi publicada, em edição extra do Diário Oficial em 23 de junho de 2022, a Lei Complementar nº 194/2022, impondo um teto à alíquota de ICMS incidente sobre bens e serviços classificados como essenciais, além de conceder tratamento tributário específico e determinados incentivos ao setor de combustíveis. A LC 194 introduz alterações muito relevantes na tributação desses setores.
Quanto à essencialidade, a LC 194 alterou o Código Tributário Nacional (CTN) e a Lei Complementar nº 87/96, com relação às operações com energia elétrica, telecomunicações, gás natural, combustíveis e transporte coletivo, para vedar a fixação de alíquota do ICMS em patamar superior ao das alíquotas aplicadas para as operações em geral (em regra, as alíquotas gerais são 17% ou 18%).
Considerando que, como padrão, esses bens e serviços são atualmente tributados com alíquotas superiores à média, muitas vezes superiores à 25%, a LC 194 estabelece uma verdadeira redução de carga tributária a esses setores.
A nova lei ainda determina que esses bens e serviços essenciais não poderão ser qualificados pela legislação estadual como supérfluos, o que, por sua vez, poderia impactar na cobrança do adicional de ICMS em função de Fundos de Combate à Pobreza estaduais.
Impactos para o setor de energia elétrica
Além disso, para o setor de energia elétrica, a LC 194 altera a Lei Complementar nº 87/96 para excluir a incidência do ICMS sobre serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.
Impactos para o setor de combustíveis
No que se refere ao setor de combustíveis, a LC 194 estabelece um teto que deverá ser considerado para definição das alíquotas específicas e atreladas à unidade de medida (ad rem). Isso porque, a lei prevê que para definição da alíquota ad rem deve-se considerar como teto a alíquota aplicável às operações em geral.
Adicionalmente, para a base de cálculo do ICMS-ST sobre o diesel, até o fim de 2022, seu limite máximo deverá ser a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 meses anteriores à sua fixação.
Ainda, a nova Lei Complementar reduziu a tributação do setor de combustíveis, nos termos das regras descritas abaixo, válidas somente até o fim de 2022:
- Concessão de crédito presumido de PIS/Cofins, inclusive na importação, para as pessoas jurídicas que adquirirem os seguintes produtos para utilização como insumo: óleo diesel e suas correntes, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo (GLP) e gás natural, biodiesel e etanol;
- Redução a zero das alíquotas de PIS/Cofins e PIS/Cofins-importação incidentes na venda ou importação de gás natural veicular;
- Redução a zero das alíquotas de PIS/Cofins incidentes na importação de etanol, inclusive para fins carburantes;
- Redução a zero das alíquotas de PIS/Cofins, PIS-/Cofins-importação e CIDE-combustíveis em operações que envolvam gasolina e suas correntes (exceto de aviação) e etanol, inclusive para fins carburantes.
Para mais informações, conheça a prática de Tributário do Mattos Filho.