Receita Federal altera o entendimento sobre a manifestação da opção pelo regime da CPRB
Após ato de revisão, o órgão afirmou que a validade da opção pela CPRB não está vinculada ao pagamento dentro do prazo de vencimento da contribuição
Assuntos
Em razão da posição anteriormente firmada por meio da Solução de Consulta Interna Cosit n° 14/2018, vigorava na Receita Federal do Brasil (RFB) o entendimento de que, para os anos de 2016 e seguintes, a opção pelo regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), previsto na Lei n° 12.546/2011, somente poderia ocorrer por meio da quitação tempestiva da contribuição relativa a janeiro de cada ano, ou da primeira competência subsequente para a qual houvesse receita bruta apurada.
Assim, prevalecia a ideia de que não seria admitido o recolhimento em atraso para fins de opção pelo regime incidente sobre a receita bruta, substitutivo ao de incidência sobre a remuneração dos empregados. Com base nesse fundamento, a RFB passou a fiscalizar e autuar os contribuintes que não tivessem realizado o tempestivo pagamento da parcela inicial da CPRB, ainda que tivessem declarado o tributo em suas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs). Em tais autuações, exigia-se a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários, bem como eram desconsiderados os pagamentos feitos dentro da sistemática da CPRB por aqueles contribuintes que tiveram o seu enquadramento negado por conta do pagamento realizado fora do prazo.
Entretanto, como desdobramento da solicitação de revisão feita pela própria Administração Tributária, foi publicada a Solução de Consulta Interna Cosit n° 3/2022, revendo a posição então vigente. Nos termos do ato recentemente editado, ressalvados os casos expressamente estabelecidos na Lei n° 12.546/2011 – como exemplo as empresas do setor de construção civil que optaram por antecipar sua inclusão na tributação substitutiva, não há prazo para a manifestação da opção pela CPRB, que pode ocorrer por meio de pagamento da contribuição mediante código específico ou pela apresentação de DCTF ou de declaração de compensação (PER/DCOMP).
Sem prazo para manifestação
Desta forma, em linha com o entendimento já manifestado pela própria RFB ao tratar da formalização da opção pelo lucro presumido (Solução de Consulta Interna Cosit nº 5/2008), a RFB reconheceu que não há prazo para a manifestação da opção pelo regime da CPRB e que esta não está condicionada ao pagamento do tributo dentro do prazo de vencimento da contribuição relativa a janeiro do respectivo ano, podendo ocorrer também por meio de instrumentos que representam confissão dos débitos neles informados, tais como DCTF e PER/DCOMP.
Por fim, vale destacar que, como evidenciado na Solução de Consulta, embora não haja prazo para a manifestação da opção, uma vez instaurado o procedimento fiscal, caso seja constatada a ausência de confissão ou pagamento de CPRB, a fiscalização deverá apurar eventual tributo devido de acordo com o regime de incidência de contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos, tendo em vista que, nesse caso, restará configurada a preclusão decorrente da omissão do sujeito passivo e da perda de sua espontaneidade.
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