STJ atesta ilegalidade da revogação da exoneração de PIS/COFINS para produtos eletrônicos
A 2ª Turma do STJ acompanhou o entendimento favorável aos contribuintes manifestado pela 1ª Turma da Corte em 2021
Assuntos
Em enfrentamento inédito do mérito da discussão sobre a revogação antecipada da exoneração de PIS/Cofins concedida nas vendas a varejo na Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem), a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.987.675/SP, em 21 de junho de 2022, concluiu que houve ofensa ao artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN), sobre direito adquirido à isenção.
A controvérsia versava sobre o benefício fiscal instituído pela Lei do Bem, que introduziu o denominado “Programa de Inclusão Digital” e reduziu a zero as alíquotas da Contribuição Social ao PIS e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de produtos de informática, conforme disposto em seu artigo 28.
O benefício em questão, após sucessivas alterações, tinha prazo de vigência determinado até 31 de dezembro de 2018, sob condições onerosas aos varejistas, mediante a fixação de valores máximos das vendas que estariam sujeitas ao benefício, bem como aquisição de produtos submetidos ao Processo Produtivo Básico (PPB).
Apesar disso, os contribuintes foram surpreendidos pela edição da Medida Provisória n° 690/2015, convertida na Lei nº 13.241/2015, a qual revogou a aplicação da alíquota zero de PIS/Cofins a partir de 1º de janeiro de 2016.
Direito à fruição da alíquota zero de PIS/Cofins
No julgamento conjunto dos Recursos Especiais nos 1.725.452/RS, 1.849.819/PE e 1.845.082/SP, em 2021, a 1ª Turma do STJ garantiu o direito à fruição da alíquota zero de PIS/Cofins até o prazo originariamente previsto, ou seja, 31 de dezembro de 2018.
A 2ª Turma do STJ, que ainda não havia se pronunciado sobre a matéria, julgou em 21 de junho de 2022 o REsp nº 1.987.675/SP, sob a relatoria do ministro relator Herman Benjamin, e acompanhou integralmente a orientação da 1ª Turma, consolidando, assim, o entendimento do STJ favorável aos contribuintes.
Assim, o julgamento do REsp nº 1.987.675/SP define a solução da controvérsia nos Tribunais Superiores, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal (STF) já asseverou que a discussão envolveria apenas matéria infraconstitucional, e, por isso, não examinará o mérito.
Os contribuintes possuem direito à recuperação dos valores de PIS/Cofins indevidamente recolhidos durante o período em que houve a ilegal revogação do benefício fiscal na venda de produtos eletrônicos então exonerados pela Lei do Bem.
Para mais informações sobre o tema, conheça a prática de Tributário do Mattos Filho.