Sancionada lei que altera legislação da transação tributária federal
Lei nº 14.375/2022 amplia os descontos, número de parcelas, autoriza transação de cobrança em contencioso administrativo e permite a quitação com prejuízo fiscal e base negativa de CSLL
Assuntos
Foi sancionada, em 22 de junho de 2022, a Lei nº 14.375/2022, originada da Medida Provisória nº 1.090/2021, que estabelece requisitos para operações relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). A Câmara e o Senado haviam aprovado alterações no final de maio adicionando dispositivos com relevantes alterações da Lei nº 13.988/2020, que regulamenta a transação dos créditos federais tributários e não tributários.
As transações que rege a Lei nº 13.988/2020, naturalmente já estabelecia três modalidades de transação:
- Transação de pequeno valor: Autoriza a transação por pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte, que possuam débito em discussão em processo administrativo ou judicial de créditos tributários de até 60 salários-mínimos.
- Transação por adesão no contencioso e controvérsia jurídica: Voltado à extinção de litígios administrativos e judiciais é um programa que envolve relevantes discussões jurídico-tributárias, eleitas pelo Ministério da Economia como aquelas suscetíveis a adesão. É o caso da operação lançada em 2021 para os processos que tratavam sobre a interpretação dos requisitos para o pagamento de PLR a empregados e diretores não empregados, e da lançada em 2022, ainda em curso, para os processos ligados à amortização fiscal do ágio no regime jurídico anterior à Lei nº 12.973/2014.
- Transação na cobrança de créditos da União: Ficar com créditos inscritos em dívida ativa. Pode ser proposta pela Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN) ou pelo contribuinte, por adesão ou de forma individual, e permite a concessão de descontos nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.
As mudanças introduzidas na legislação pela Lei nº Lei nº 14.375/2022 dizem respeito especialmente à última modalidade acima, destacando-se:
Créditos tributários não inscritos em dívida ativa
Até então havia vedação expressa à transação na cobrança de créditos da União para débitos não inscritos em dívida ativa, o que inviabilizava a transação tanto para débitos em discussão na esfera administrativa quanto para aqueles que já se encerraram no âmbito administrativo e permanecem sob controle da Receita Federal, ainda não migrados para a Procuradoria da Fazenda Nacional.
A nova lei estende a modalidade aos créditos não inscritos em dívida em contencioso administrativo fiscal.
Descontos e número de parcelas
Até o momento, a legislação estabelecia o limite do desconto a 50% do crédito tributário, a nova lei permite descontos de até 65%, mantendo-se a regra atual que impossibilita a redução do montante principal do crédito para essa modalidade de transação.
Vale lembrar que o desconto aplicável depende do grau de recuperabilidade das dívidas, conforme critérios definidos pelas autoridades fiscais.
O número máximo de parcelas permitido, que era de 84, aumentou para 120.
Ainda que não previsto na lei, esse aumento do número de parcelas não se estende aos débitos de contribuições previdenciárias, tendo em vista a previsão constitucional que impossibilita o parcelamento em prazo superior a 60 meses (art. 195, § 11, CF).
Prejuízo fiscal, base negativa da CSLL, precatórios
A nova lei passou a permitir o uso de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, na apuração do IRPJ e da CSLL, para pagamento de até 70% do saldo do débito remanescente, após a aplicação dos descontos autorizados pela legislação.
No entanto, esse uso não é prerrogativa do contribuinte, ficando sua utilização a cargo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou da PFN, “sendo adotada em casos excepcionais para a melhor e efetiva composição do plano de regularização”
Instituiu-se também a capacidade de uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado, mesmo que ainda não emitido o respectivo precatório, para amortização de dívida tributária principal, multa e juros.
Tributação dos valores
A nova lei ainda estabelece de modo expresso que os descontos concedidos nas hipóteses de transação na cobrança de créditos da União e de suas autarquias não serão computados na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
A previsão é relevante para afastar entendimento que vem sendo aplicado pelos Tribunais Regionais Federais que compreendem que descontos concedidos em programas de regularização tributária constituem receita tributável das empresas.
Ainda que tenham natureza semelhante, a rigor a redação do dispositivo restringe a não tributação dos descontos da transação na cobrança de crédito da União e suas autarquias e fundações, não se estendendo às demais modalidades de transação (pequeno valor e disseminada controvérsia).
Portanto, não submeter os descontos das demais modalidades de transação ao IRPJ, CSLL, PIS e Cofins é medida a ser analisada com cautela.
Foi objeto de veto pela Presidência o dispositivo que estabelecia regra semelhante aos descontos concedidos no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), sob alegação de que configuraria Sob essa perspectiva, há a possibilidade de veto da medida por configurar renúncia de receita sem o respectivo indicativo das medidas compensatórias.
Ainda há a possibilidade de derrubada do veto pelo Congresso Nacional.
Para saber mais sobre as alterações na legislação da transação tributária federal, conheça a prática de Tributário do Mattos Filho.