Câmara e Senado aprovam alterações na legislação da transação tributária federal
Dispositivos inseridos em MP ampliam os descontos, número de parcelas, autorizam transação de cobrança em contencioso administrativo e permitem a quitação com prejuízo fiscal e base negativa de CSLL
Assuntos
No trâmite legislativo para conversão da Medida Provisória nº 1.090/2021, que estabelece requisitos para transações relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), foram inseridos dispositivos com relevantes alterações da Lei nº 13.398/2020, que regulamenta a transação dos créditos federais tributários e não tributários.
A MP foi remetida para sanção presidencial até o dia 1 de junho, sob pena de perder sua validade, caso não seja convertida em lei até então.
A redação atual da Lei nº 13.988/2020, que rege as transações de créditos tributários e não tributários estabelece três modalidades de transação:
- Transação no contencioso de pequeno valor
Permite a transação por pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte, que possuam débito em discussão em processo administrativo ou judicial de créditos tributários de até 60 salários mínimos.
- Transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica
Programa voltado à extinção de litígios administrativos e judiciais que envolvam relevantes discussões jurídico-tributárias, eleitas pelo Ministério da Economia como aquelas suscetíveis a adesão.
É o caso da transação lançada em 2021 para os processos que versavam sobre a interpretação dos requisitos para o pagamento de PLR a empregados e diretores não empregados, e da lançada em 2022, ainda em curso, para os processos ligados à amortização fiscal do ágio no regime jurídico anterior à Lei nº 12.973/2014.
- Transação na cobrança de créditos da União e de suas Autarquias e Fundações:
Restringe-se a créditos inscritos em dívida ativa. Pode ser proposta pela Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN) ou pelo contribuinte, por adesão ou de forma individual, e permite a concessão de descontos nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.
As alterações introduzidas na legislação e aprovadas pela Câmara e pelo Senado dizem respeito especialmente à última modalidade acima, destacando-se as mencionadas abaixo:
Permissão para créditos tributários não inscritos em dívida ativa
Atualmente há vedação expressa à transação na cobrança de créditos da União para débitos não inscritos em dívida ativa, o que inviabiliza a transação tanto para débitos em discussão na esfera administrativa quanto para aqueles que já se encerraram no âmbito administrativo e permanecem sob controle da Receita Federal, ainda não migrados para a Procuradoria da Fazenda Nacional.
O texto aprovado na Câmara estende a modalidade aos créditos não inscritos em dívida ativa, inclusive em contencioso administrativo fiscal.
Maiores descontos e número de parcelas
Enquanto a legislação atual estabelece o limite do desconto a 50% do crédito tributário, a MP aprovada na Câmara permite descontos de até 65%, mantendo-se a regra atual que impossibilita a redução do montante principal do crédito para essa modalidade de transação.
Vale lembrar, contudo, que o desconto aplicável depende do grau de recuperabilidade das dívidas, conforme critérios definidos pelas autoridades fiscais.
O número máximo de parcelas permitido atualmente é de 84, e seria aumentado para 120, se aprovada a nova regra.
Ainda que não previsto na lei, essa majoração do número de parcelas não se estende aos débitos de contribuições previdenciárias, haja vista a previsão constitucional que impossibilita o parcelamento em prazo superior a 60 meses (art. 195, § 11, CF).
Pagamento com prejuízo fiscal, base negativa da CSLL, precatórios
A nova redação da MP passou a permitir o uso de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, na apuração do IRPJ e da CSLL, para pagamento de até 70% do saldo do débito remanescente, após a aplicação dos descontos autorizados pela legislação.
No entanto, não seria esse uso prerrogativa do contribuinte, ficando sua utilização a cargo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou da PFN, “sendo adotada em casos excepcionais para a melhor e efetiva composição do plano de regularização”
Estabeleceu-se também a possibilidade de uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado, mesmo que ainda não emitido o respectivo precatório, para amortização de dívida tributária principal, multa e juros.
Previsão expressa de não tributação dos valores
A nova redação da MP ainda estabelece de modo expresso que os descontos concedidos nas hipóteses de transação na cobrança de créditos da União e de suas autarquias não serão computados na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
A previsão seria relevante para afastar entendimento que vem sendo aplicado pelos Tribunais Regionais Federais que compreendem que descontos concedidos em programas de regularização tributária constituem receita tributável das empresas.
A primeira das observações a ser feita quanto a essa previsão consiste no fato de ela se restringir aos descontos da transação na cobrança de crédito da União e suas autarquias e fundações, não se estendendo às demais modalidades de transação (pequeno valor e disseminada controvérsia), ainda que o desconto em todas elas tenham natureza semelhante.
A segunda diz respeito ao fato de que apenas seria necessária tal previsão legal se compreendido que o valor efetivamente constitui receita das empresas para fins tributários, implementando-se a isenção pela referida previsão legal. Sob essa perspectiva, há a possibilidade de veto da medida por configurar renúncia de receita sem o respectivo indicativo das medidas compensatórias.
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