Nova resolução define padrão nacional para as obrigações acessórias do ISS
Publicação estabelece diretriz para as declarações relacionadas aos serviços de planos de saúde, administração de fundos, cartões de crédito e débito e arrendamento mercantil
Assuntos
O Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA) publicou, em 13 de maio de 2022, a Resolução CGOA Nº 4/2022, oficializando a regulamentação da obrigação acessória de padrão nacional, denominada Declaração Padronizada do ISSQN (DEPISS).
A DEPISS é especificamente voltada aos serviços previstos nos seguintes subitens da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003:
- 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;
- 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário;
- 5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária;
- 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres;
- 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
Estes foram os serviços que sofreram a alteração da competência para instituir e arrecadar o Imposto sobre Serviços (ISS) do local do prestador para o município do tomador do serviço, por força da Lei Complementar nº 157/2016.
Aplicação da lei
A eficácia da referida lei foi suspensa por liminar proferida na ADI nº 5.835, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes. Segundo a decisão, na época, não havia clareza quanto ao conceito de tomador de serviços, o que implicaria em dificuldade de aplicação da lei complementar diante dos inúmeros e antagônicos atos normativos municipais.
Posteriormente à referida liminar, em 2020, foi editada a Lei Complementar nº 175/2020, que, dentre outras previsões:
- Definiu os tomadores dos serviços afetados pelas alterações da LC nº 157/2016;
- Dividiu a destinação das receitas entre os municípios do tomador e do prestador dos referidos serviços;
- Institui o CGOA e o Grupo Técnico CGCOA (GTCGOA), justamente, voltados a regular a aplicação do padrão nacional da obrigação acessória dos aludidos serviços.
A resolução do CGOA estabelece que a DEPISS deverá ser entregue mensalmente pelos contribuintes e responsáveis tributários do ISS.
Administração de cartões
Especificamente quanto ao serviço de administração de cartão de crédito, débito e congêneres, a resolução aponta que caberá às credenciadoras e emissoras de cartão de crédito, débito e congêneres a declaração e recolhimento do ISS sobre os serviços prestados pelas bandeiras (instituidores do arranjo de pagamento).
O sistema eletrônico para disponibilização das declarações deve ser desenvolvido pelo próprio contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes, observando-se os padrões e leiautes definidos na resolução.
Caberá aos municípios e ao Distrito Federal inserir no sistema eletrônico a ser desenvolvido pelo contribuinte as informações como alíquotas, acréscimos moratórios e demais informações da legislação tributária, ficando afastada a imposição de penalidades ao contribuinte em caso de omissão, inconsistência ou inexatidão de tais informações.
Acesso franqueado e repartição de receitas
O contribuinte ou a entidade responsável pelo desenvolvimento do sistema deverá franquear aos municípios e ao Distrito Federal o livre e gratuito acesso ao sistema eletrônico de padrão unificado, utilizado para a entrega da DEPISS, para fins de acesso integral dos arquivos com os dados e informações declarados no padrão dos leiautes definidos. Deverá ser franqueado, também, o acesso aos municípios do local do estabelecimento prestador, para fins de fiscalização tributária.
Ficará também a cargo do próprio contribuinte a repartição das receitas entre os municípios do tomador e do prestador de serviços, que, seguindo o art. 15 da LC nº 175/2020, seriam de 15% para o município do prestador e 85% para o tomador em 2022, passando em 2023 a ser 100% destinado ao município em que situado tomador.
Os contribuintes têm três meses após a publicação da resolução para desenvolver o sistema e submetê-lo à homologação do CGOA. O comitê deverá homologá-lo ou determinar retificações no prazo de um mês, cabendo ao contribuinte ajustá-lo novamente em novo prazo de mês. Os prazos poderão ser prorrogados pelo comitê uma única vez por igual período.
Uma vez homologado o sistema, os contribuintes estarão obrigados à entrega da DEPISS até o 25º dia do segundo mês subsequente à referida homologação.
A resolução consiste em mais um passo dos municípios para tentar sanar os obstáculos colocados como fundamento para suspensão da eficácia da LC nº 157/2016 e é possível que, após a sua publicação e implementação, haja provocação para que finalmente seja julgada a ADI nº 5.835.
Enquanto vigente a decisão proferida na ADI nº 5.835, o entendimento é de que permanece suspensa a eficácia da Lei Complementar nº 157/2016 e, portanto, o ISS continua sendo devido para o município em que está sediado o estabelecimento prestador do serviço.
Ainda, nesse cenário, permanecem os entraves tanto em relação à aplicação quanto à eficácia das regras trazidas pela Lei Complementar nº 175/2020, cujos efeitos devem ser monitorados.
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