LC 192/22, MP 1.118/22 e ADI 7181: créditos de PIS/Cofins sobre combustíveis
Medida cautelar na ADI cria cenários distintos para o creditamento de PIS/Cofins a depender da qualidade do contribuinte, seja produtor/revendedor ou adquirente final
Assuntos
A Lei Complementar (LC) nº 192/22, publicada em 11 de março de 2022, originalmente previa em seu artigo 9º, caput, a redução a zero das alíquotas do PIS e da Cofins incidentes nas operações com óleo diesel e suas correntes, querosene de aviação, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, até 31 de dezembro de 2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.
No entanto, a referida redação foi alterada pela Medida Provisória (MP) nº 1.118/22, publicada em 18 de maio de 2022 e com previsão de produção de efeitos imediata, de modo que os créditos vinculados às referidas operações só foram garantidos às pessoas jurídicas produtoras ou revendedoras, sendo excluídos os demais integrantes da cadeia comercial.
Diante disso, foi ajuizada, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7181, com pedido de medida cautelar, pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), para fins de se declarar a inconstitucionalidade da MP nº 1.118/22 no ponto em que retirou dos adquirentes finais o direito ao crédito do PIS e da Cofins originalmente concedido pela LC nº 192/22.
Para tanto, dentre os argumentos aventados, o CNT sustenta que a revogação do direito aos créditos do PIS e da Cofins gerou uma majoração indireta dos referidos tributos aos adquirentes finais e, portanto, deveria ser observada a anterioridade nonagesimal.
Medida Cautelar na ADI 7181
O ministro Dias Toffoli deferiu em parte a medida cautelar para acatar o argumento da anterioridade nonagesimal e determinar que a MP nº 1.118/22 só produza efeitos após decorridos 90 dias da data de sua publicação. Contudo, submeteu a decisão à referendo do Plenário do STF, o qual, em julgamento virtual encerrado em 20 de junho de 2022, por unanimidade, referendou a decisão e, portanto, manteve a medida cautelar concedida para aplicar a anterioridade nonagesimal ao presente caso.
Dessa forma, como consequência da referida decisão, verifica-se que, por ora, foram criados cenários distintos para o creditamento de PIS/Cofins a depender da qualidade do contribuinte, seja produtor/revendedor ou adquirente final.
Em outras palavras: enquanto para o produtor ou revendedor foi garantida a manutenção dos créditos vinculados às operações tratadas no artigo 9º, caput da LC nº 192/22 até 31 de dezembro de 2022, aos demais integrantes da cadeia comercial, incluído o adquirente final, somente foi garantido o direito a crédito das referidas contribuições no período entre a publicação da LC nº 192/22 (11 de março de 2022) e os 90 dias após a publicação da MP nº 1.118/22 (que se deu em 18 de maio de 2022).
Para mais informações sobre a LC nº 192/22, a MP nº 1.118/22 e a ADI nº 7181, conheça a prática de Tributário do Mattos Filho.