Súmulas que autorizavam incidência de juros em patamares superiores à Selic são alteradas
Decisão proferida pela Câmara Superior, em sessão temática do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo, modifica juros de mora sobre débitos tributários estaduais
Assuntos
A sessão temática da Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT), realizada em 9 de junho de 2022, que revisou a Súmula 10 e cancelou a Súmula 8 do Tribunal, alterou a incidência de juros de mora em patamares superiores à Taxa Selic sobre débitos tributários estaduais.
Até a sessão de julgamento em referência, as Súmulas em questão assim dispunham:
- Súmula 10: “Em virtude do disposto no art. 28 da Lei 13.457 de 2009, aplica-se ao montante do imposto e multa, exigidos em auto de infração, a taxa de juros de mora prevista no artigo 96 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989.”
- Súmula 08: “É legítima a aplicação aos débitos fiscais estaduais da taxa de juros de mora equivalente, ao mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, conforme previsão legal.”
Em relação à Súmula 10, o Colegiado, por maioria e nos termos do voto do Relator Alberto Podgaec, decidiu por aprovar a revisão da redação da Súmula, fixando o entendimento de que os juros de mora aplicáveis a impostos e multas estão limitados à taxa Selic, assim como ocorre em relação a atualização de tributos federais.
Alterações seguem em linha com STF e TJSP
O voto do relator pautou-se principalmente na necessidade de aplicação do entendimento dos Tribunais Superiores no âmbito do TIT, de modo a assegurar maior segurança jurídica aos contribuintes. Com a alteração do enunciado, a Súmula 10 passa a estar em linha com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que a competência dos Estados para legislar sobre a atualização de seus débitos é limitada, estando estes entes federativos proibidos de fixar índices que superem aqueles adotados pela União para o mesmo fim.
No mesmo sentido, a alteração está em consonância com o entendimento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que já rechaçou a aplicação da taxa de juros da Lei n.º 13.918/2009 em níveis superiores à Taxa Selic e interpretou os artigos 85 e 96 da Lei n.º 6.374/89 em conformidade com a Constituição Federal, reconhecendo a aplicabilidade da taxa de juros da referida Lei, desde que não exceda a taxa de juros aplicada para a cobrança de tributos federais.
Por sua vez, a Súmula 8 foi cancelada nos termos do voto do relator, juiz Edson Corazza. A fundamentação do voto em referência foi no sentido de que a Súmula 8 foi criada como parâmetro apenas para atualização de débitos de ICMS, de modo que, em sua perspectiva, haveria um evidente conflito entre a Súmula 8 e a Súmula 10, bem como que sua manutenção ensejaria insegurança jurídica ao contribuinte em razão de possíveis decisões conflitantes.
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