PEC 6×1: aprovada redução da jornada para 40 horas com dois dias de descanso semanal
Mudança constitucional exige a revisão de jornadas, escalas e instrumentos coletivos, com potenciais impactos financeiros e jurídicos para as empresas
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Foi aprovada, em 14 de outubro de 2026, a Proposta de Emenda à Constituição 221/2019, conhecida como PEC 6×1, que reduz a jornada máxima semanal de trabalho de 44 para 40 horas e institui um dia adicional de descanso semanal remunerado (DSR).
O texto aprovado não sofreu alterações em relação àquele aprovado pela Câmara dos Deputados. A nova Emenda Constitucional (EC) deve gerar impactos financeiros para todas as empresas, inclusive para aquelas que já adotam o regime de 40 horas semanais, além de trazer insegurança jurídica em temas como banco de horas, jornada 12×36 e negociações coletivas.
Veja, abaixo, os principais impactos práticos da nova norma.
O que muda com a redução da jornada para 40 horas semanais e quando as novas regras entram em vigor?
A EC produz efeitos em três momentos distintos, o que exige atenção ao cronograma de adequação:
- Vigência imediata (na publicação): a possibilidade de isenção de controle de jornada para empregados com nível superior e remuneração mensal igual ou superior a R$ 21.188,87.
- 60 dias após a publicação: empregados passam a ter direito ao segundo dia de descanso, que deve ser remunerado; a jornada máxima semanal cai para 42 horas, permitida, via negociação coletiva, a compensação do que exceder 40 horas semanais; ficam sem efeito as cláusulas de acordos e convenções coletivas sobre jornada e repouso que forem incompatíveis com a EC; e passa a ser necessária a negociação coletiva para escalas de trabalho diferentes da jornada 5×2, respeitados os limites da EC.
- 14 meses após a publicação: a jornada máxima semanal cai para 40 horas, encerrando o período de transição.
Impactos financeiros da redução da jornada para 40 horas semanais
A EC determina que a alteração da jornada ocorrerá sem redução salarial de qualquer espécie. Em uma interpretação literal e considerando a concessão de um dia adicional de descanso remunerado, a norma pode implicar:
- Aumento do salário dos mensalistas. O custo representaria um aumento de cerca de 10% sobre os salários;
- Aumento relevante no custo do DSR dos comissionistas e do DSR sobre horas extras habituais, que pode atingir, inclusive, empresas que já operam com jornada de 40 horas semanais. O incremento de custo impactaria também outros direitos que integram o custo do DSR sobre comissão, como férias e 13º salário;
- Aumento do salário-hora dos horistas, refletindo na base de cálculo para horas extras e demais adicionais.
Há argumentos para afastar essa interpretação quanto aos salários de horistas e mensalistas. Contudo, o princípio da interpretação da norma em favor do empregado poderá influenciar os litígios sobre o tema na Justiça do Trabalho, o que recomenda que cada empresa avalie, desde já, sua exposição e as teses de defesa disponíveis.
Prazo de 60 dias para negociação coletiva e a corrida aos sindicatos
Decorridos 60 dias da publicação, as cláusulas de convenções e acordos coletivos incompatíveis com a EC, relacionadas a jornada e repouso, perdem a eficácia e eventuais jornadas que sejam diferentes da jornada regular de 5×2 precisam ser negociadas por meio de acordos ou convenções coletivas de trabalho.
O prazo enxuto deve resultar em uma corrida aos sindicatos para renegociar os instrumentos coletivos, já que praticamente todas as convenções e acordos coletivos hoje vigentes podem ser, em maior ou menor grau, incompatíveis com a nova regra. Empresas que se anteciparem tendem a ter mais espaço para negociar condições adequadas à sua operação.
Banco de horas, jornada 12×36 e compensação de jornada: onde surgem as principais incertezas jurídicas?
O texto aprovado gera dúvidas razoáveis sobre a validade de regimes de compensação de horários, como bancos de horas e jornadas 12×36, pactuados por meio de acordos individuais, conforme autorizado pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista).
Escalas como a jornada espanhola (40×48), mesmo que negociadas com o sindicato, correm o risco de serem declaradas nulas, já que a EC determina em seu artigo 1º que “excepcionalmente, convenção ou acordo coletivo de trabalho (…) poderão estabelecer regime compensatório que assegure, na média, dois dias de descanso semanal dentro do mês-calendário”. Além disso, diante da ausência de definição do que constituiria a excepcionalidade, a Justiça do Trabalho poderá interpretar que os sindicatos estariam autorizados a negociar tais condições apenas em situações excepcionais, como aquelas que envolvam um número reduzido de trabalhadores, cenários de crise ou hipóteses em que haja justificativa razoável.
Para as empresas com empregados em telemarketing ou teleatendimento, a EC traz uma potencial redução da jornada das atuais 36 horas para 30 horas semanais. A redução decorre do DSR adicional e da impossibilidade de compensar as seis horas restantes nos cinco dias de trabalho.
Até que a Justiça do Trabalho e o Supremo Tribunal Federal se posicionem, haverá incerteza quanto aos limites do que pode ser pactuado e quanto à formalização. As empresas ficarão sujeitas à interpretação das autoridades trabalhistas, que tenderá a favorecer o trabalhador. Nesse cenário, a revisão preventiva dos regimes de compensação vigentes é a principal forma de mitigar passivos.
Como as empresas devem se preparar para a redução da jornada de trabalho?
Com a aprovação da EC, recomenda-se que as empresas:
- Mapeiem as jornadas, escalas e turnos por área para identificar os empregados impactados;
- Identifiquem quem recebe comissões, horas extras habituais e adicionais calculados sobre o salário-hora;
- Revejam a parametrização da folha de pagamento, inclusive divisores salariais, descontos de DSR, remuneração de adicionais calculados sobre o salário-hora e datas de concessão de férias;
- Iniciem, desde já, o diálogo com os sindicatos para revisar, dentro do prazo de 60 dias, os acordos e convenções coletivas sobre jornada e repouso;
- Revisitem contratos de trabalho e acordos individuais para verificar a necessidade de aditamento;
- Avaliem quais empregados podem ser enquadrados como isentos de controle de jornada.
Próximos passos e desafios da implementação da nova Emenda Constitucional
Os temas acima ilustram alguns dos efeitos da EC. Outros podem surgir, a depender da estrutura de jornada e descanso de cada empresa e dos instrumentos coletivos aplicáveis. Por se tratar de norma constitucional, eventual projeto de lei que busque corrigir esses efeitos não eliminará a insegurança jurídica trazida pelo texto aprovado.
Nossa equipe de Trabalhista e Sindical está à disposição para avaliar o impacto concreto da nova disciplina sobre a sua operação, apoiar as negociações com os sindicatos e estruturar as medidas necessárias dentro dos prazos da EC.