

MME publica diretrizes para Leilão de Reserva de Capacidade de 2025
Diretrizes do leilão preveem início do suprimento entre 2025 e 2030 e avançam a pauta da transição energética
Por meio da Portaria Normativa GM/MME n° 96, de 31 de dezembro de 2024, o Ministério de Minas e Energia (MME) definiu as diretrizes para a realização do Leilão para Contratação de Potência Elétrica (LRCAP 2025), que abrangerá empreendimentos termelétricos movidos a gás e biocombustíveis e projetos hidrelétricos.
Previsto para 27 de junho de 2025, o leilão negociará sete produtos, nas seguintes modalidades:
- Potência de empreendimentos termelétricos existentes movidos a gás natural: consiste no compromisso de entrega de disponibilidade de potência durante sete anos, sem inflexibilidade operativa. As diretrizes preveem os seguintes produtos:
- Produto 2025: início do suprimento em 1° de setembro de 2025;
- Produto 2026: início do suprimento em 1° de julho de 2026;
- Produto 2027: início do suprimento em 1° de julho de 2027.
- Potência de empreendimentos termelétricos novos movidos a gás natural e biocombustíveis: consiste no compromisso de entrega de disponibilidade de potência durante 15 anos, sem inflexibilidade operativa. As diretrizes preveem os seguintes produtos:
- Produto 2028: início do suprimento em 1° de julho de 2028;
- Produto 2029: início do suprimento em 1° de julho de 2029;
- Produto 2030: início do suprimento em 1° de julho de 2030.
Potência de empreendimentos hidrelétricos existentes: consiste no compromisso de entrega de disponibilidade de potência durante 15 anos, por meio da instalação de novas unidades geradoras em usinas hidrelétricas existentes, despachadas centralizadamente e que não foram prorrogadas ou licitadas nos termos da Lei nº 12.783/2013.
- Produto 2030: início do suprimento em 1° de julho de 2030.
Pela disponibilidade da potência contratada, os titulares dos empreendimentos farão jus a receita fixa, a ser paga em doze parcelas mensais, que poderão ser reduzidas conforme a apuração do desempenho operativo em meses anteriores.
Sem prejuízo da aplicação de outras penalidades definidas pela Aneel, as diretrizes também preveem que, quando do despacho de geração para atendimento da potência, a indisponibilidade dos empreendimentos contratados ensejará redução percentual de 1% da parcela mensal para cada hora em que não ocorrer a entrega da potência requerida pelo ONS, com redução total limitada a 30% para cada mês de apuração.
Os empreendedores que pretenderem participar do LRCAP 2025 deverão requerer o cadastramento e a habilitação técnica dos respectivos projetos à Empresa de Pesquisa Energética (EPE) entre 13 de janeiro de 2025 até as doze horas de 14 de fevereiro de 2025, conforme a Portaria GM/MME nº 102, de 22 de março de 2016.
Requisitos e prazos para empreendimentos termelétricos a gás natural
Excepcionalmente para empreendimentos termelétricos a gás natural, os dados necessários para análise da viabilidade do fornecimento de gás natural devem ser protocolados na Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) no mesmo prazo aplicável aos demais empreendimentos, devendo o parecer emitido pela ANP ser apresentado junto à EPE até às 12 horas de 14 de março de 2025.
As diretrizes do LRCAP 2025 definiram que não poderão ser habilitados os empreendimentos de geração termelétricos que não atendam aos seguintes parâmetros de flexibilidade operativa:
- Tempo mínimo de permanência na condição ligado (T-on) menor ou igual a oito horas, para empreendimentos novos e menor ou igual a 12 horas para empreendimentos existentes;
- Período mínimo de permanência na condição desligado (T-off) menor ou igual a oito horas para empreendimentos novos e menor ou igual a quatro horas para empreendimentos existentes;
- Tempo total considerando a rampa de acionamento (tempo de sincronismo e transição entre geração nula e Gmin), e a rampa de tomada de carga (transição entre Gmin e Gmax), menor ou igual a duas horas para empreendimentos novos e menor ou igual a sete horas para empreendimentos existentes; e
- Período total considerando a rampa de desligamento (transição entre G min e geração nula) e a rampa de alívio de carga (transição entre Gmax e Gmin) menor ou igual a uma hora;
- Razão entre a geração mínima e a geração máxima de cada unidade geradora (Gmin/Gmax) menor ou igual a oitenta por cento.
Para mais informações, conheça a prática de Infraestrutura e Energia do Mattos Filho.