Decreto regulamenta Lei Paulo Gustavo e garante inéditos R$3,8 bilhões para setor cultural
Regulamentação inclui cotas para pessoas negras e indígenas envolvidas na realização das ações culturais apoiadas
Assuntos
A Lei Paulo Gustavo (Lei Complementar nº 195/2022) previu, ainda em 2022, de forma inédita no país, que a União destinaria a quantia de R$ 3,862 bilhões aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios para aplicação em ações emergenciais voltadas à recuperação do setor cultural, após o choque negativo gerado pela pandemia da Covid-19.
O Governo Federal regulamentou, em 12 de maio de 2023, a referida lei por meio do Decreto nº 11.525/2023, que garante a sua eficácia na prática ao especificar as formas de distribuição dos recursos entre os entes federativos e contrapartidas a serem cumpridas pelos particulares que pretendem acessar a verba.
Distribuição proporcional dos recursos
De todo o montante, R$ 2,797 bilhões deverão ser destinados exclusivamente a ações no setor audiovisual – incluindo ações de apoio a produções audiovisuais, realização de festivais e de mostras de produções audiovisuais, memória, preservação e digitalização de obras ou acervos audiovisuais, além de apoio às micro e pequenas empresas do setor e distribuição de produções audiovisuais nacionais -, enquanto R$ 1,065 bilhão será direcionado às demais manifestações culturais, para fomento de ações voltadas ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de solidária, de espaços artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, de microempresas e de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por efeito das medidas de isolamento social para o enfrentamento da pandemia de Covid-19.
Os recursos serão distribuídos pela União da seguinte maneira:
- Cerca de R$ 2 bilhões aos estados, dos quais 20% de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e 80% proporcionalmente à população;
- Cerca de R$ 1,8 bilhão aos municípios, dos quais 20% de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e 80% proporcionalmente à população.
Para recebimento dos recursos, os entes federativos devem comprometer-se a consolidar ou implementar seus sistemas de cultura, com instituição dos conselhos, dos planos e dos fundos estaduais, distrital e municipais de cultura, nos termos do disposto no artigo 216-A da Constituição. Ademais, os estados, municípios e o Distrito Federal devem apresentar planos de ação ao Ministério da Cultura (MinC) em até 60 dias a partir da data de abertura da plataforma Transferegov.br, onde devem ser cadastrados.
Utilização dos recursos
Os entes federados não poderão utilizar a verba para o custeio exclusivo de suas políticas e seus programas regulares de apoio à cultura e às artes, sendo permitida a destinação de recursos a agentes culturais, pessoas físicas e pessoas jurídicas privadas, selecionados por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural ou outras formas de seleção pública simplificadas, observado o Decreto 11.453/2023, que regulamenta a Lei 8.131/1991, também conhecida como Lei Rouanet ou Lei Federal de Incentivo à Cultura.
Contrapartidas sociais
Os agentes culturais destinatários finais dos recursos do apoio financeiro deverão oferecer contrapartida social no prazo e nas condições pactuadas com o respectivo ente federativo, sendo obrigatórias exibições gratuitas dos conteúdos selecionados. Para tanto, devem assegurar a acessibilidade de grupos com restrições físicas e/ou comunicacionais e o direcionamento do conteúdo à rede de ensino da localidade. Outras contrapartidas sociais serão destinadas, prioritariamente, à rede pública de ensino, aos profissionais de saúde (preferencialmente envolvidos no combate à pandemia) e a integrantes de grupos e coletivos culturais e de associações comunitárias.
Também merece destaque o capítulo do decreto dedicado às ações afirmativas, reafirmando as normas regulamentadoras da Lei Federal de Incentivo à Cultura, que visam a democratização, desconcentração, descentralização e regionalização do investimento cultural. No texto, é estabelecido que, no plano material, serão priorizadas as ações culturais que abordem grupos historicamente vulnerabilizados socialmente. Já na execução dos projetos, incentiva-se a participação e o protagonismo de agentes culturais e equipes compostas de forma representativa por mulheres, pessoas negras, indígenas, LGBTQIAP+, com deficiência, bem como comunidades tradicionais, inclusive de terreiro e quilombolas, populações nômades e povos ciganos, além de outros grupos socialmente minorizados.
Para mais informações sobre o tema, conheça a prática de Organizações da sociedade civil, Negócios sociais e Direitos humanos do Mattos Filho.
*Com a colaboração de Guilherme Pinheiro.