

Decreto presidencial traz novidades ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
Confira as mudanças substanciais em relação a diversos temas regidos pelo CDC
O Decreto nº 10.887, publicado em dezembro de 2021, altera o Decreto nº 2.181 de 1997, o qual regulamenta o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A nova norma trouxe novidades relevantes para o sistema de proteção ao consumidor, dentre as quais se destacam:
Termo de ajustamento de conduta (TAC)
Nas hipóteses de descumprimento do TAC, o compromissário perderá os benefícios que lhe foram concedidos, sem prejuízo da incidência da multa diária. Além disso, o TAC poderá estabelecer obrigações de fazer ou de cunho compensatório que deverão ser aferidas, preferencialmente, em valor monetário e, ainda, que os recursos financeiros decorrentes das multas deverão ser destinados a um fundo de defesa dos direitos difusos federal ou estadual.
Práticas infrativas
Aplica-se à oferta e à aquisição de produto ou serviço por meio de provedor de aplicação as infrações sobre inadequação das informações, omissão dos fornecedores na comunicação às autoridades competentes e aos consumidores sobre a periculosidade do produto ou serviço lançado no mercado e, ainda, omissão nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone ou reembolso postal, do nome e endereço do fabricante ou importador.
Publicidade
Para aferir se uma informação ou oferta representa publicidade enganosa, as autoridades de proteção e defesa do consumidor deverão considerar as práticas de autorregulação adotadas pelo mercado publicitário.
Circunstâncias atenuantes e agravantes
O decreto inclui três circunstâncias atenuantes de penalidades administrativas: adoção, pelo infrator, das providências pertinentes para minimizar ou, imediatamente, reparar os efeitos do ato lesivo; confissão da prática lesiva, pelo infrator; e adesão do fornecedor à plataforma consumidor.gov.br. O decreto também estabelece que o rol das circunstâncias atenuantes e agravantes é taxativo, não podendo ser ampliado pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor.
Destinação das multas administrativas
Os valores arrecadados a título de multa administrativa deverão ser revertidos para a reconstituição dos bens lesados, após aprovação pelo conselho gestor da respectiva unidade federativa.
Medidas cautelares
O decreto estabelece a possibilidade de as medidas cautelares previstas no Decreto 2.181/97 serem adotadas sem a prévia oitiva da parte que estará sujeita aos seus efeitos.
Processo administrativo
O decreto exclui a reclamação do consumidor como fato apto a dar início a processo administrativo sancionador de práticas infrativas. O texto também estabelece novos contornos à atuação das autoridades administrativas, autorizadas mediante ao ato administrativo motivado: a não instaurar processo administrativo sancionador quando identificarem a baixa lesão ao bem jurídico tutelado e desmembrar o processo administrativo quando as circunstâncias de tempo e lugar das infrações apuradas forem distintas, o número de partes representadas for excessivo, e quando houver dificuldade na notificação de um ou mais representados ou, ainda, quando houver algum outro motivo julgado pertinente pela autoridade administrativa. O decreto também regulamentou a forma de condução do processo administrativo referente ao fornecedor que tenha sido acionado em mais de um Estado pelo mesmo fato gerador de prática infrativa.
Averiguação preliminar
É inserida no sistema de proteção ao consumidor a figura da averiguação preliminar, que consiste em um procedimento investigatório a ser instaurado pela autoridade quando ainda não houver elementos suficientes para dar início ao processo administrativo sancionador. Essa averiguação poderá ensejar a instauração do processo administrativo ou mesmo o arquivamento do caso.
Procedimento administrativo
O decreto prevê que o auto de infração deverá consignar a cientificação do autuado para apresentar defesa e especificar provas, estabelece a aplicação subsidiária e supletiva das normas da Lei nº 9.784/99 (que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal) e do Código de Processo Civil de 2015, e majora os prazos de resposta a notificações e intimações e de impugnação ao ato que instaura o processo administrativo para 20 dias.
Fiscalização
O decreto atribui uma abordagem orientadora à fiscalização nas relações de consumo, inclusive estabelecendo a regra da dupla visita para lavratura do auto de infração, sob pena de sua nulidade, excepcionando os casos de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Amicus curiae
É instituída a figura do amicus curiae no processo administrativo, que será admitida a depender da natureza e relevância da matéria ou mesmo da repercussão social do caso.
Elenco das cláusulas abusivas
É fixada a competência exclusiva da Senacon para elencar as cláusulas abusivas quando praticadas uniformemente pelo fornecedor em todo o território nacional.
Para mais informações sobre os Códigos de Defesa do Consumidor locais, conheça a prática de Contencioso e Arbitragem do Mattos Filho.