PL da nova Lei do Gás é aprovado na Câmara dos Deputados
Projeto, que propõe modernização do setor, seguirá para o Senado Federal
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O Projeto de Lei 6.407/2013 , aprovado nesta terça-feira (1/9), pela Câmara dos Deputados, propõe a modernização da legislação do gás natural. Caso seja integralmente aprovado pelo Congresso Nacional, trará mudanças significativas ao segmento, substituindo a atual Lei do Gás (Lei 11.909/09). Com a aprovação na Câmara dos Deputados, o PL segue agora para o Senado Federal.
Principais mudanças
Dentre as alterações previstas, que afetam toda a cadeia de valor do gás natural — do upstream ao downstream —, valem o destaque:
Acesso às essential facilities
A Lei do Gás atual, em seu artigo 45, desobriga expressamente o acesso aos gasodutos de escoamento da produção, às instalações de tratamento ou processamento de gás natural, terminais de liquefação e regaseificação.
Já o artigo 28 do PL assegura o acesso não discriminatório e negociado de terceiros interessados aos gasodutos de escoamento da produção, às instalações de tratamento ou processamento de gás natural e aos terminais de GNL. O PL garante que o proprietário tenha preferência do uso da instalação.
Note-se que o PL também dispôs de regras mais detalhadas sobre o acesso, como é o exemplo da criação de um código de conduta e prática de acesso à infraestrutura, que deve estabelecer regras sobre remuneração a ser paga ao proprietário e critérios objetivos que devem constar no contrato. Dessa forma, o PL traz mais transparência ao acesso de terceiros à tais infraestruturas. Além disso, elege a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) como responsável por decidir sobre controvérsia entre o proprietário e usuários.
Transporte de gás natural
- Regime de outorga: O artigo 3º da Lei do Gás elege o regime de concessão para a exploração da atividade de transporte de gás natural (novos gasodutos).
Já nos termos do Projeto de Lei, a atividade de transporte de gás natural será exercida exclusivamente em regime de autorização. A mudança é positiva, pois, em tese, torna o processo de construção ou ampliação de novos gasodutos mais célere e eficiente em comparação com o modelo de concessão trazido pela Lei do Gás.
- Contratação de capacidade: Também nos termos do PL, os serviços de transporte de gás natural serão oferecidos no regime de contratação de capacidade por entradas e saídas, podendo essa contratação ocorrer de forma independente nos pontos de entrada e nos pontos de saída. O modelo de entradas e saídas, em tese, poderá incrementar a liquidez e a flexibilidade da malha de transporte em comparação ao modelo de contratação de serviço de transporte ponto-a-ponto.
- Desverticalização: O PL veda relação societária direta ou indireta de controle ou de coligação, nos termos da Lei 6.404/76, entre transportadores e empresas ou consórcio de empresas que atuem ou exerçam funções nas atividades de exploração, desenvolvimento, produção, importação, carregamento e comercialização de gás natural. É também vedada a escolha de membros do conselho de administração, diretoria ou representante legal de empresas que atuem nos segmentos supramencionados. A vedação atualmente existente entre a atividade de transporte e carregamento de gás natural é estabelecida pela Resolução ANP 52/2015, de forma mais limitada.
- Áreas de mercado e gestores de área: O PL inova ao dispor que transportadores que operem em uma mesma área de mercado deverão constituir um gestor, agente regulado que será responsável pela coordenação da operação dos transportadores.
Definição e classificação de gasodutos
A Lei do Gás atual dispõe de uma lógica de “origem” e “destino” para classificar os gasodutos de escoamento, transporte e transferência.
O PL dispõe de algumas mudanças nas definições gasodutos, especialmente com relação ao gasoduto de transporte, a quem dedicou um artigo exclusivamente para elencar critérios de enquadramento. Embora o PL tenha mantido a lógica de “origem” e “destino” para classificar gasodutos, as mudanças detalham as definições de forma a alinhar os enquadramentos com a realidade de projetos atualmente existentes ou em andamento.
Outro destaque positivo foi a inclusão do § 1º no Artigo 3º “Os gasodutos não enquadrados nas definições constantes dos incisos XXIV, XXV e XXVI do caput, incluídos os que conectam unidades de processamento ou de tratamento de gás natural, de instalações de estocagem ou terminal de GNL a instalações de transporte ou de distribuição, serão classificados nos termos da regulação da ANP […]”. A garantia de competência legal para a ANP criar novas classificações de gasodutos gera maior flexibilidade e estimula a criatividade de investidores no desenvolvimento de novos projetos.
Estocagem Subterrânea
Nos termos do PL, a atividade de estocagem de gás natural será exercida exclusivamente em regime de autorização. A mudança é positiva, pois é um regime de outorga mais simples face o modelo de concessão trazido pela Lei do Gás, estimulando, portanto, investimentos em um segmento de atuação atualmente inexistente no Brasil e necessário para criação de um “mercado de gás” efetivo, eficiente e líquido.
Distribuição e Comercialização de Gás Natural
- Definição de “distribuição de gás canalizado”: A Lei do Gás não dispõe de uma definição de “distribuição de gás canalizado”. Por conta disso, ao longo das discussões do PL foi aventada a possibilidade de que essa deveria abranger expressamente, ou não, a comercialização de gás para o consumidor final, além dos serviços de movimentação, o que permaneceu como um ponto de discórdia entre os diferentes stakeholders. A versão do PL votada basicamente repete a definição constitucional de “distribuição de gás canalizado”, como “prestação dos serviços locais de gás canalizado consoante o disposto no § 2º do art. 25 da Constituição Federal”.
- Duto dedicado: Tal como já disposto pela Lei do Gás, o PL manteve a possibilidade de o consumidor livre, o autoprodutor e o auto-importador cujas necessidades de movimentação de gás natural não possam ser atendidas pela distribuidora de gás canalizado estadual, de construir e implantar, diretamente, instalações e dutos para o seu uso específico. Similarmente, também foi mantida a previsão de que as tarifas aplicáveis a tais dutos dedicados serão estabelecidas em observância aos princípios da razoabilidade, transparência, publicidade e às especificidades de cada instalação. Importante observar que o PL manteve a regra de que a definição de consumidor livre e o estabelecimento das tarifas de distribuição, mesmo do duto dedicado, devem ser regulamentados por cada estado. No entanto, o art. 45 do PL determina que o MME e a ANP deverão articular-se com os estados para a harmonização e aperfeiçoamento das regulações locais.
- Independência do distribuidor: O PL veda aos responsáveis pela escolha de membros do conselho de administração ou da diretoria ou de representante legal de empresas ou consórcio de empresas que atuem ou exerçam funções nas atividades de exploração, desenvolvimento, produção, importação, carregamento e comercialização de gás natural ter acesso a informações concorrencialmente sensíveis ou exercer o poder para designar ou o direito a voto para eleger membros da diretoria comercial, de suprimento ou de representante legal de distribuidora de gás canalizado. Há, ainda, prazo de três anos a partir da publicação da lei para adequação à nova regra.
- Redução de concentração de mercado: O Projeto de Lei autorizou a ANP a adotar mecanismos de estímulo à eficiência e competitividade, que poderão ser: desconcentração de oferta e de cessão compulsória de capacidade de transporte, de escoamento da produção e de processamento; programa de venda compulsória de gás natural por agentes que possuem elevada participação no mercado; e restrições à venda de gás natural entre produtores nas áreas de produção.
Para mais informações sobre a nova Lei do Gás, conheça a prática de Óleo e Gás, do Mattos Filho.