ANPD inicia regulamentação do tratamento de dados de crianças e adolescentes
O órgão publicou estudo preliminar e iniciou tomada de subsídios sobre o tema
Assuntos
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) tornou pública, em 8 de setembro de 2022, a tomada de subsídios sobre o tratamento de dados de crianças e adolescentes. As contribuições poderão ser enviadas até 7 de outubro de 2022 pela plataforma Participa + Brasil. Na mesma oportunidade, o órgão também publicou um Estudo Preliminar sobre as hipóteses legais aplicáveis ao tratamento de dados de crianças e adolescentes, indicando a possibilidade de aplicação das hipóteses legais previstas nos artigos 7 e 11 da LGPD. Na prática, a interpretação preliminar da ANPD garante maior flexibilidade em face da diversidade de situações concretas, pois aumenta o rol de justificativas para o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes.
A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 – LGPD) adotou um regime especial para o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes. Em sintonia com o arcabouço jurídico nacional e internacional, o art. 14 da LGPD determina que o tratamento dos dados dessa categoria de titulares deve ser feito tendo como parâmetro o seu melhor interesse.
De acordo com a ANPD, a interpretação dos dispositivos da LGPD sobre o tratamento de dados de crianças e adolescentes é objeto de acentuada controvérsia, consolidando uma situação de incerteza jurídica para os agentes de tratamento, nomeadamente em razão da indefinição sobre quais hipóteses legais autorizam tal tratamento. Por essa razão, o órgão tornou pública uma tomada de subsídios a fim de receber contribuições da sociedade e elaborar um enunciado sobre a questão.
Principais conclusões do estudo preliminar
O estudo preliminar analisa as hipóteses legais aplicáveis ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes conforme a LGPD, visando a promover discussão pública e coletar contribuições. Posteriormente, a ANPD irá estabelecer interpretações e orientações mais conclusivas.
A ANPD afirmou não constituir objeto do estudo a análise das relações entre a LGPD e o regime de capacidade civil previsto no Código Civil, e as possíveis técnicas para aferição do consentimento ou para a aferição de idade de usuários de aplicações da internet.
Em sua análise, a ANPD apresentou três hipóteses interpretativas para o art. 14 da LGPD, sendo elas:
- Aplicação do consentimento dos responsáveis legais como única hipótese legal, nos termos do art. 14, parágrafo 1º, da LGPD;
- Aplicação das hipóteses legais previstas no art. 11 da LGPD, no âmbito de uma possível equiparação dos dados de crianças e adolescentes a dados sensíveis;
- Aplicação das hipóteses legais previstas nos arts. 7º e 11 da LGPD, observado o princípio do melhor interesse.
A ANPD concluiu, preliminarmente, pela possibilidade de aplicação das hipóteses legais previstas nos arts. 7º e 11 da LGPD, de modo a proporcionar maior proteção às crianças e adolescentes. São apresentados alguns argumentos favoráveis à essa interpretação:
- Maior flexibilidade em face da diversidade de situações concretas;
- Evitar estabelecer proibições jurídicas abstratas de utilização de determinadas hipóteses legais, sem considerar as limitações e as consequências práticas dessa determinação;
- Não impedir que a ANPD estabeleça restrições ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes em situações concretas específicas;
- Tratamento não diferenciado entre as hipóteses legais, mantendo-se a ausência de hierarquia entre elas, tal como preconizado pela LGPD.
Após a exposição das hipóteses e análise de argumentos favoráveis e contrários para cada uma delas, a ANPD propôs o seguinte enunciado: “O tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes poderá ser realizado com base nas hipóteses legais previstas no art. 7º ou, no caso de dados sensíveis, no art. 11 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), desde que observado o seu melhor interesse, a ser avaliado no caso concreto, nos termos do caput do art. 14 da Lei.”
Além disso, definiu com maior abrangência o que deve ser entendido como “dados de crianças e adolescente”, de modo que os dados desse público não se restringem às informações conscientemente compartilhadas por elas, abrangendo também as informações que podem ser obtidas a partir de suas atividades no ambiente digital e a partir da exposição que seus pais e amigos podem realizar.
Consulta pública
Após a tomada de subsídios, a ANPD pretende consolidar o enunciado proposto sobre as hipóteses legais aplicáveis ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes. O estudo preliminar pode ser encontrado na íntegra neste link.
Para mais informações sobre as atividades da ANPD, conheça a prática de Proteção de Dados e Cybersecurity do Mattos Filho.